MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI N. _____/2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica - ART, no
percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico em cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com
curso na área correspondente e formação em curso superior, para as seguintes
responsabilidades técnicas: Responsável Técnico pelos Convênios; Responsável
Técnico pelo Tributos; Responsável Técnico pelas Licitações, Compras e
Contratos; Responsável Técnico pela Contabilidade; Responsável Técnico pelo
Departamento Pessoal; Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental;
Responsável Técnico pela Fiscalização de Contratos de Obras Civis e
Pavimentação; Responsável Técnico pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio;
Responsável Técnico pela Iluminação Pública e Responsável Técnico pelo Serviço
de Inspeção Municipal, definida a concessão por portaria municipal do Chefe do
Executivo.
Art. 2º. O adicional de responsabilidade técnica será concedido como pecúnia
aos servidores efetivos, que exerçam atividade técnica concomitantemente
respondendo tecnicamente pelo município junto aos órgãos de fiscalização
municipal, estadual ou federal.
Art. 3º. O adicional de responsabilidade técnica não será incorporado aos
vencimentos básicos para contabilização de triênios, aposentadoria, progressões
ou outras vantagens funcionais.
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Art. 4º. O adicional de responsabilidade técnica incorporar-se-á à remuneração
do servidor para efeito de férias, décimo terceiro e disponibilidade.
Art. 5º. O servidor não poderá acumular gratificações, exceto o Responsável
Técnico pelas Licitações, Compras e Contratos, que poderá acumular o adicional
de gratificação de Agente de Contratação com o Adicional de Responsabilidade
Técnica - ART.
Art. 6º. A remuneração do servidor público municipal abrangido por esta Lei não
poderá ultrapassar o vencimento de Secretário Municipal.
Art. 7º. O adicional de responsabilidade técnica cessará, ou não será concedido a
servidores ausentes em virtude de:
I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VI- licença para tratamento de saúde do servidor ou família e;
VII – Licença para redução de jornada (Lei n. 6.245/2018).
Art. 8º. Os Responsáveis Técnicos desempenharão as seguintes:
I – Responsável Técnico pelos Convênios: Captação de convênios, alimentação de
sistemas de cadastramento de convênios, prestação de contas de convênios,
monitoramento de portarias ministeriais, atualização sobre projetos para
convênios.
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II – Responsável Técnico pelo Tributos: Compete coordenar a organização e
atualização do cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, bem como de taxas cujo fato gerador esteja a eles relacionados;
inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na
forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas; determinar
levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à
revisão e atualização dos cadastros existentes; obter informações, junto aos
cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações
imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
determinar a emissão de documentos relativos à cobrança dos tributos de sua
competência, bem como registrar os créditos; informar processos e expedientes
que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento
de certidões; estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus
possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que
proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
apreciar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
elaborar relatório anual de suas atividades; coordenar a organização e
atualização dos cadastros dos contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, taxa de licença para localização ou exercício de atividades,
multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras
receitas cujo fato gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana; atender as reclamações do público em geral, quanto
aos problemas que possam prejudicar o seu bem estar na segurança e
tranquilidade, com referência as residências, eventos, estabelecimentos
comerciais, indústrias ou prestadores de serviços, conferir inscrições dos
contribuintes nas atividades adequadas; organizar comandos fiscais, executar
outras tarefas correlatas. compete emitir certidões negativas de débitos; emitir
petições; verificar processos judiciais; emissão de recibos; atendimento ao
público; realizar parcelamento de débitos, executar outras tarefas correlatas.
III – Responsável Técnico pela Licitações, Compras e Contratos: Responsável pelo
correto andamento de novos pedidos de compras e contratações, assim como
renovações de contratos; responsável pelo departamento de licitações, compras e
contratos, prestando o auxílio técnico necessário, ressalvadas as competências da
assessoria jurídica; propor melhorias contínuas a fim de garantir eficiência e
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economicidade nas contratações; prestar auxílio técnico aos superiores,
orientando quanto aos trâmites necessários para promoção de novos processos
licitatórios e renovações de contratos; zelar pela publicidade dos atos; propor
estratégias de compliance para todo o setor, visando evitar atos danosos ao
patrimônio público.
IV – Responsável Técnico pela Contabilidade: Aprimorar a resposta contábil de
forma consolidada, assinando balanços e balancetes que englobam dados de
todas as entidades municipais, além de reportar informações aos órgãos de
fiscalização municipal, estadual e federal. Supervisionar os demais contadores
para assegurar a qualidade e consistência das informações contábeis. Garantir a
organização e integridade dos dados, bem como o cumprimento rigoroso dos
prazos estabelecidos. Realizar análises documentais detalhadas e fornecer
orientações precisas quando necessário.
V – Responsável Técnico pelo Departamento Pessoal: Supervisionar os serviços de
elaboração e conferência de folha de pagamento e demais rotinas do
Departamento Pessoal; Responsável por gerir a folha de pagamento da Prefeitura,
Fundação de Esportes e Cultura; Analisar processo de progressão funcional de
acordo com a Lei Complementar 070/2019; Chefiar os serviços de informações
determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como
aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual; e executar a prestação de
contas da folha de pagamento com os envios do e-Sfinge e e-Social e demais
sistemas de prestação de contas do governo; Supervisionar os atos relativos à
vida funcional dos servidores públicos; supervisionar a montagem de processos
de aposentadoria e pensão na forma da lei.
VI – Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental: Responder pelo
licenciamento ambiental municipal, analise documental, vistoria, laudo,
despachos, parecer e procedimentos para concessão de licenças.
VII – Responsável Técnico pela Fiscalização de Contratos de Obras Civis e
Pavimentação: Responder administrativamente e tecnicamente pela fiscalização
dos contratos de obras públicas civis e pavimentação, com emissão de ART –
Anotação de Responsabilidade Técnica.
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VIII – Responsável Técnico pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio:
Responder pelo município administrativamente e tecnicamente junto ao Corpo de
Bombeiros de Santa Catarina, pela elaboração projetos preventivos, pela emissão
de alvarás de funcionamento e habite-se, elaboração de laudos, execução dos
sistemas preventivos contra incêndio nas edificações públicas municipais com
emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
IX – Responsável Técnico pela Iluminação Pública: Responder
administrativamente e tecnicamente pela iluminação pública municipal, com
emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
X – Responsável Técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal: Responder pelo
serviço de inspeção municipal (SIM) com análise documental, vistoria, orientações
e procedimentos relacionados.
Art. 9º. Para fazer face às despesas constantes na presente Lei, serão utilizados
recursos orçamentários do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei visa criar e conceder o adicional de
responsabilidade técnica aos servidores públicos efetivos ocupando 10 (dez)
responsabilidades técnicas que são estratégicas, responsáveis por garantir a
qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade pelo município:
Responsável Técnico pelos Convênios; Responsável Técnico pelo Tributos;
Responsável Técnico pelas Licitações, Compras e Contratos; Responsável Técnico
pela Contabilidade; Responsável Técnico pelo Departamento Pessoal;
Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental; Responsável Técnico pela
Fiscalização de Contratos de Obras Civis e Pavimentação; Responsável Técnico
pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio; Responsável Técnico pela
Iluminação Pública e Responsável Técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Considerando a perenidade e a intransferibilidade das responsabilidades
de natureza penal e civil decorrentes das atividades técnicas desempenhadas
pelo município através dos servidores ocupantes dos mencionados cargos, é
imperativo reconhecer sua responsabilidade pessoal e intransferível no que
concerne à implementação de benfeitorias, gestão de equipamentos públicos e
execução de trabalhos em prol da coletividade.
É crucial destacar que tais servidores permanecem sujeitos a
responsabilidades penal, cível e administrativa, em especial na forma pecuniária,
inclusive após sua aposentadoria, por eventuais danos causados a terceiros e/ou
ao patrimônio, resultantes de obras, projetos, serviços, certidões, aprovações,
concessões, avaliações ou laudos sob sua responsabilidade técnica.
Imperioso citar ainda que as atribuições detalhadas neste projeto de lei
extrapolam as atribuições originais de cada cargo, impondo responsabilidade
superior que a de outros servidores atuantes na mesma função, fato que justifica
o recebimento de gratificação.
Sobre a ressalva do artigo 6º, as atribuições técnicas aqui definidas são
diferentes das atribuições do agente de contratação, sendo que este último que
responde pelo processo licitatório em si, e não pelo setor como um todo. Assim, a
ressalva dispõe sobre a gratificação por duas responsabilidades distintas e
cumulativas, visto que, por regra, os servidores detentores de maior
conhecimento técnico para conduzir os certames estão lotados no próprio setor
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de licitações, sendo, por consequência, nomeado para atuar como agente de
contratação e responsável pelo setor.
O interesse público resta caracterizado na manutenção dos serviços
públicos hoje executados, evitando a rotatividade de servidores detentores de
grande experiência técnica e valorizando a responsabilidade exercida, vez que o
servidor que atuar nas funções elencadas neste projeto de lei responde de forma
pessoal por seus atos.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita