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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 017/2024 QUE: "ALTERA A LEI N. 6.824, DE 14 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id15170

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Arquivado — Processo arquivado. Lei nº 6954 de 20/03/2024.
2024-03-20 Sancionado — Ofício nº 025/2024/LD e Protocolo nº 3208/2024.
2024-03-20 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 026/2024 e Protocolo nº 3208/2024.
2024-03-19 Aprovado em segunda votacao S Aprovado em 2ª votação.
2024-03-18 Aprovado em primeira votacao P Aprovado em 1ª votação.
2024-03-18 Com Parecer — Com parecer favorável CFOF.
2024-03-18 Com Parecer — Com parecer favorável CJR.
2024-03-18 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2024-03-18 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2024-03-18 Protocolado — OFÍCIO Nº 58/2024/GAB E PROTOCOLO 3208/2024.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI N. _____/2024
“ALTERA A LEI N. 6.824, DE 14 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do artigo 2º da Lei n. 6.824, de
14 de abril de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A equipe de agentes de contratação será formada por 
8 (oito) membros, que serão assim distribuídos: 
I – 4 (quatro) vagas para Agente de Contratação, 
responsáveis pela condução da licitação, com poderes para 
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame 
até a homologação.
II – 4 (quatro) vagas para Equipe de Apoio, responsável por 
auxiliar no desempenho das funções essenciais à execução 
do disposto na Lei Federal n. 14.133/21.
[...]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei n. 
6.824/2023, que “DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO ESPECIAL DE 
CONTRATAÇÃO”.
Sabe-se que ao início do corrente ano a aplicação da Lei n. 14.133/21 
tornou-se obrigatória, ocorrendo a revogação das Leis n. 8.666/93, n. 10.520/02 
e n. 12.462/11. Com o advindo do novo normativo, algumas mudanças 
estruturais foram impostas, entre elas, o princípio da segregação de função, 
previsto no artigo 5º da já mencionada lei, que assim dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade 
administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da 
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as 
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ainda, o artigo 7º da Lei 14.133/21 impõe à autoridade máxima do ente 
público que observe tal segregação:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, 
ou a quem as normas de organização administrativa 
indicarem, promover gestão por competências e designar 
agentes públicos para o desempenho das funções essenciais 
à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
[...]
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá 
observar o princípio da segregação de funções, vedada a 
designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os 
requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Ainda que a lei não preveja expressamente quais funções não devem ser 
executadas por um mesmo agente, de forma doutrinária e jurisprudencial, há 
alguns pontos críticos que são apontados como essenciais para atendimento do 
princípio da segregação de função, em especial quanto à condução do certame e 
elaboração do instrumento convocatório.
Desta forma, visando promover a segregação necessária, foi feita 
reestruturação interna do setor de licitações, compras e contratos, a fim de que 
atividades suscetíveis a riscos não fossem realizadas pelo mesmo agente. 
Todavia, dado ao número reduzido de mão de obra, tal condição acabou por 
sobrecarregar apenas um dos agentes na condução da fase externa dos 
processos, visto as outras atividades que todos os membros possuem. 
Ademais, atualmente cada agente de contratação conta com um apoio, 
todavia, aumentando o número de agentes, por consequência, mostra-se 
necessário aumentar o número da equipe de apoio. Há de se ressaltar que, além 
de uma função essencial para garantia de eficiência e celeridade nos processos, 
trata-se de atividade carregada de responsabilidade.
Assim, visando agilidade e eficiência nos processos, mostrou-se 
indispensável a criação de nova função de agente de contratação bem como de 
equipe de apoio, buscando distribuir de forma mais eficiente as funções em todo 
o setor e promovendo contratações mais céleres, além de evitar erros ocasionados 
por sobrecarga e atender o dispositivo legal que impõe à autoridade do município 
observar a segregação de funções.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a 
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos 
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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