MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI N. _____/2024
“ALTERA A LEI N. 6.824, DE 14 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do artigo 2º da Lei n. 6.824, de
14 de abril de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A equipe de agentes de contratação será formada por
8 (oito) membros, que serão assim distribuídos:
I – 4 (quatro) vagas para Agente de Contratação,
responsáveis pela condução da licitação, com poderes para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
II – 4 (quatro) vagas para Equipe de Apoio, responsável por
auxiliar no desempenho das funções essenciais à execução
do disposto na Lei Federal n. 14.133/21.
[...]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei n.
6.824/2023, que “DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO ESPECIAL DE
CONTRATAÇÃO”.
Sabe-se que ao início do corrente ano a aplicação da Lei n. 14.133/21
tornou-se obrigatória, ocorrendo a revogação das Leis n. 8.666/93, n. 10.520/02
e n. 12.462/11. Com o advindo do novo normativo, algumas mudanças
estruturais foram impostas, entre elas, o princípio da segregação de função,
previsto no artigo 5º da já mencionada lei, que assim dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ainda, o artigo 7º da Lei 14.133/21 impõe à autoridade máxima do ente
público que observe tal segregação:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou a quem as normas de organização administrativa
indicarem, promover gestão por competências e designar
agentes públicos para o desempenho das funções essenciais
à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
[...]
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá
observar o princípio da segregação de funções, vedada a
designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os
requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
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Ainda que a lei não preveja expressamente quais funções não devem ser
executadas por um mesmo agente, de forma doutrinária e jurisprudencial, há
alguns pontos críticos que são apontados como essenciais para atendimento do
princípio da segregação de função, em especial quanto à condução do certame e
elaboração do instrumento convocatório.
Desta forma, visando promover a segregação necessária, foi feita
reestruturação interna do setor de licitações, compras e contratos, a fim de que
atividades suscetíveis a riscos não fossem realizadas pelo mesmo agente.
Todavia, dado ao número reduzido de mão de obra, tal condição acabou por
sobrecarregar apenas um dos agentes na condução da fase externa dos
processos, visto as outras atividades que todos os membros possuem.
Ademais, atualmente cada agente de contratação conta com um apoio,
todavia, aumentando o número de agentes, por consequência, mostra-se
necessário aumentar o número da equipe de apoio. Há de se ressaltar que, além
de uma função essencial para garantia de eficiência e celeridade nos processos,
trata-se de atividade carregada de responsabilidade.
Assim, visando agilidade e eficiência nos processos, mostrou-se
indispensável a criação de nova função de agente de contratação bem como de
equipe de apoio, buscando distribuir de forma mais eficiente as funções em todo
o setor e promovendo contratações mais céleres, além de evitar erros ocasionados
por sobrecarga e atender o dispositivo legal que impõe à autoridade do município
observar a segregação de funções.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita