MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI N. _____/2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por financiamento, os
seguintes imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal:
I – Um terreno urbano com a área de 325,33 m² (trezentos e vinte e cinco
metros e trinta e três decímetros quadrados) constituído pelo lote n. 19,
quadra n. 1372, situado na Rua Nair Mafalda Bertão Zaniolo, Bairro Campo
D’Água Verde, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Canoinhas sob a Matrícula n. 35.361.
II – Um terreno urbano com a área 567,98 m² (quinhentos e sessenta e sete
metros e noventa e oito decímetros quadrados) constituídos pelo lote n. 20,
quadra n. 1372, situado na Rua Nair Mafalda Bertão Zaniolo, Bairro Campo
D’Água Verde, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Canoinhas sob a Matrícula n. 35.362.
Art. 2º. Os bens descritos no art. 1º desta Lei serão destinados às famílias já
ocupantes dos imóveis, nos termos do acordo judicial homologado nos autos
de n. 0003807-96.2007.8.24.0015/SC.
Art. 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação (CMH), estabelecer a
forma e os critérios de pagamento.
§ 1º. O valor fixado para comercialização não poderão exceder o valor venal.
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§ 2º. Os recursos provenientes da venda dos referidos imóveis serão
depositados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente projeto de lei tem por objetivo promover a regularização dos
lotes matriculados sob o n. 35.361 e n. 35.362, de titularidade da Prefeitura
Municipal de Canoinhas.
As referidas áreas foram ocupadas de forma irregular há mais de 20
anos e as famílias já consideradas posseiras requereram judicialmente o
reconhecimento da propriedade. Conforme acordo homologado nos autos de n.
0003807-96.2007.8.24.0015/SC, a regularização da área deverá ser realizada
diretamente pela via administrativa, junto à Secretaria de Habitação do
Município de Canoinhas/SC.
Atualmente a área pode ser regularizada por meio da Lei n.
13.465/2107 REURB ou por venda social, a qual demanda aprovação da lei
autorizativa de alienação.
Em estudo realizado pela equipe da Secretaria Municipal de Habitação
apurou-se que outros lotes da área do entorno foram regularizados por meio
de venda social pelo Fundo Rotativo Habitacional – FROHAB, fato que levou o
Município apresentar judicialmente tal proposta.
Cabe considerar ainda, que foi realizado o estudo social dos ocupantes,
e que as famílias se enquadram nos critérios para usufruírem dos benefícios
da Lei n. 2.711/1995, alterada pela Lei n. 6.606/2021.
Diante das razões ora expostas e da importância do tema, requer-se às
Vossas Excelências a apreciação da presente matéria e sua consequente
aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências e
visando atender os anseios da população canoinhense, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita