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PODER LEGISLATIVO
. ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
PROJETO DE LEI Nº50 /2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE EXIGIR
O USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL DE
SERVIDORES PÚBLICOS.
O Povo do Município de Canoinhas, por meio de seus representantes na
Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Juliana Maciel Hoppe, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica vedado ao Poder Público Municipal, em qualquer âmbito e esfera,
exigir do servidor público o uso de equipamentos eletrônicos de uso pessoal para a
consecução de suas atividades e atribuições profissionais.
Art. 2º Considera-se equipamento eletrônico de uso pessoal, para os fins
desta Lei, todo e qualquer dispositivo ou acessório de propriedade do servidor, não
fornecido pelo Poder Público, necessário para a realização de:
| — Atendimento ao público;
| — Participação em reuniões, treinamentos ou qualquer outra atividade
inerente ao cargo;
|I| — Acesso a sistemas informatizados ou à internet;
IV — Desempenho de suas funções em home office ou teletrabalho.
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá fornecer, de forma gratuita, aos
servidores que necessitem, Os equipamentos eletrônicos necessários para a
realização de suas atividades.
Parágrafo único. Fica O Poder Público Municipal encarregado de prover
assistência técnica ou a substituição dos equipamentos eletrônicos fornecidos aos
servidores municipais.
Art. 4º O servidor público fica responsável pelo uso, guarda e correta
conservação do equipamento eletrônico e por prestar informações sobre O
equipamento fornecido.
“Rua 3 de Maio, 150 — Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622-3396 3622/4478
www.canoinhas.sc.leg.br ”) |
PODER LEGISLATIVO
é ESTADO DE SANTA CATARINA
CAMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
Parágrafo único. A má utilização, depredação ou falta de manutenção do
patrimônio público acarretará ao servidor responsável a pena de multa,
acompanhada do devido processo administrativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, no
que couber, por meio de competente Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas, 08 de Abril de 2024.
| q po /
Ver. otessor Osmar
Autor |
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“Rua 3 de Maio, 150 - Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br
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Legislativo aberto à Comunidade
JUSTIFICATIVA
A justificativa para o presente projeto de lei se baseia na necessidade de
proteger os servidores públicos municipais de possíveis ônus financeiros e de
segurança decorrentes da exigência do uso de equipamentos eletrônicos pessoais
para o desempenho de suas funções profissionais.
Em um cenário cada vez mais digitalizado, é comum que as instituições
públicas demandem o uso de dispositivos eletrônicos para comunicação, acesso a
sistemas e realização de atividades laborais, muitas vezes sem fornecer os recursos
adequados. Isso pode acarretar em custos adicionais para os servidores, que são
obrigados a adquirir e manter esses equipamentos por conta própria.
Além disso, o uso de equipamentos pessoais para o trabalho pode expor os
servidores a questões de segurança, como vazamento de dados sensíveis ou
comprometimento da integridade dos sistemas, uma vez que os dispositivos podem
não estar devidamente protegidos ou atualizados.
Diante dessas considerações, a presente proposta busca assegurar os direitos
e a dignidade dos servidores públicos municipais, garantindo que tenham acesso aos
recursos necessários para o exercício de suas atividades sem que isso represente
um ônus financeiro ou de segurança para eles. Ao proibir a exigência do uso de
equipamentos eletrônicos pessoais e determinar que o Poder Público forneça os
recursos adequados, a lei visa promover um ambiente de trabalho mais justo, seguro
e eficiente para todos os envolvidos.
anoinhas, 08 de Abril de 2024.
Rua 3 de Maio, 150 - Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br
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