MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10, CENTRO | CEP 89460-090
CONTATO: (47) 3621 7700 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
PROJETO DE LEI N. _____/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR DO
USO PÚBLICO E A ALIENAR BENS MÓVEIS, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do uso
público e a alienar, por meio de processo licitatório na modalidade leilão,
os bens de propriedade do município abaixo relacionados:
I – 01 (um) veículo Toyota Hilux CD4X4, fabricação/modelo 2007/2007,
cor vermelha, placa MDY7893, renavam 00922472017, chassi
8AJFR22G774519912;
II – 01 (um) veículo Montana Conquest GM, fabricação/modelo
2008/2009, cor vermelha, placa MFE6975, renavam 00980811147,
chassi 9BGXL80809B129999.
Art. 2º. A avaliação dos bens a serem alienados será realizada por meio
de leiloeiro oficial.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do
Patrimônio Público Municipal dos bens relacionados no artigo 1º desta
Lei, mediante a alienação desses.
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores
O presente Projeto de Lei visa à autorização legislativa para a
alienação de bens de propriedade do Município, conforme determina o
art. 92, II, da Lei Orgânica do Município.
Cabe elucidar que os referidos bens não possuem mais utilidade
para a Administração Pública Municipal, seja por seu desuso ou estado
de conservação, razão pela qual são considerados inservíveis.
Ressalta-se que os veículos em questão pertencem à frota do
Corpo de Bombeiros Militar, adquiridos com recursos provenientes da
conta convênio “Prefeitura/Convênio Corpo de Bombeiros Militar”, e
encontram-se sem problemas mecânicos e em condições de uso. O valor
arrecado com o leilão será revertido à referida conta, para aplicação em
demandas importantes para o quartel do CBMSC, especialmente no
melhor atendimento à população do Município.
Por fim, ressalta-se que, tratando-se de bens móveis inservíveis, a
alienação deve ser realizada através do competente processo licitatório na
modalidade leilão, nos termos do inciso II do art. 76 da Lei n.
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências,
nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita