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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaPROJETO DE LEI N.º 33/2024 "DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS OU EVENTOS ESPORTIVOS PARA ATLETAS VOLUNTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC".
native_id15370

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Aguardando Parecer — "Encaminhado a CJR".
2024-04-23 Apresentado no Plenario — "Encaminhado a CJR".
2024-04-22 Protocolado — Protocolo Interno.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

. ESTADO DE SANTA CATARINA
CAMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
PROJETO DE LEI Nº35 /2024
DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM
PROGRAMAS OU EVENTOS ESPORTIVOS PARA ATLETAS VOLUNTÁRIOS
NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC.
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, Juliana Maciel Hoppe, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º Fica assegurada ao atleta guia voluntário na condição de atleta de
apoio à atleta deficiente, a isenção do pagamento de inscrição em programas ou
eventos esportivos realizados no Município de Canoinhas.
8 1º Para efeitos desta Lei considera-se:
| - atleta deficiente: a pessoa que tem impedimentos de longo prazo, de
natureza física, mental ou sensorial, nunca andou ou que perdeu os movimentos dos
membros inferiores, e que necessita de apoio de terceiro para participar de um
programa ou evento esportivo sobre um equipamento adaptado para a prática
esportiva, empurrado, guiado ou conduzido por um atleta voluntário;
Il - atleta guia voluntário: a pessoa que participa do programa ou evento
esportivo, voluntariamente, empurrando, guiando ou conduzindo um atleta deficiente
impossibilitado de andar, correr, nadar ou pedalar, que faz uso de equipamento
adaptado para a prática esportiva;
ll - evento esportivo: ação pontual de caráter esportivo, com duração
determinada, com objetivo específico, que propicie a inserção, integração da pessoa
com deficiência;
IV - programa esportivo: conjunto articulado de projetos esportivos e outras
ações de extensão (cursos, eventos, pesquisa), de ação continuada, que propiciem a
inserção e integração da pessoa com deficiência.
$ 2º O benefício previsto no caput deste artigo, não se aplica ao valor dos
serviços adicionais eventualmente oferecidos pelos programas ou eventos
esportivos.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas
adicionais referentes à participação do atleta deficiente bem como será vedada
cobrança de valores diferenciados e taxas adicionais referentes à participação do
atleta (guia) voluntário. A ,
Rua 3 de Maio, 150 — Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br
POR IEGIS ATIVO,
- ESTADO DE SANTA CATARINA
CAMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é pessoal e intransferível.
Art. 4º Esta lei entra em vigência na data da sua publicação.
Canoinhas, 22 de abril de 2024.
A
Psy
Ver. André Flenik
Autor
Rua 3 de Maio, 150 — Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
PAPAL EGISLATRO.
. ESTADO DE SANTA CATARINA
CAMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada no Projeto de Lei Ordinária visa promover a inclusão
e a igualdade de oportunidades no âmbito esportivo para atletas com deficiência,
reconhecendo a importância fundamental dos atletas guias voluntários no apoio a
esses competidores.
Primeiramente, é imprescindível destacar que pessoas com deficiência
enfrentam inúmeras barreiras para participar de eventos esportivos, seja pela falta
de acessibilidade fisica ou pela necessidade de assistência durante as
competições. Nesse contexto, o papel do atleta guia voluntário é essencial,
proporcionando suporte e possibilitando a participação ativa de indivíduos com
deficiência em programas e eventos esportivos.
Ao garantir a isenção do pagamento de inscrição para os atletas guias
voluntários, o projeto reconhece o trabalho e o comprometimento desses
indivíduos, que se dispõem a dedicar seu tempo e esforço para auxiliar atletas com
deficiência a alcançarem seus objetivos esportivos. Essa medida não apenas
autoriza o trabalho voluntário, mas também incentiva a participação ativa da
comunidade na promoção da inclusão e da acessibilidade no esporte.
Além disso, ao vedar a cobrança de valores diferenciados e taxas adicionais
tanto para atletas com deficiência quanto para atletas guias voluntários, o projeto
reforça o princípio da igualdade, garantindo que todos os participantes tenham
acesso equitativo aos eventos esportivos, independentemente de suas condições
físicas ou de sua capacidade de pagar por inscrições.
É importante ressaltar que o benefício previsto por esta lei é pessoal e
intransferível, assegurando que apenas os atletas guias voluntários que realmente
contribuem para o apoio aos atletas com deficiência possam usufruir da isenção de
pagamento de inscrição.
Portanto, a implementação deste projeto de lei representa um passo
significativo em direção à construção de uma sociedade mais inclusiva e justa,
onde todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou limitações,
tenham a oportunidade de participar plenamente da vida esportiva da comunidade.
Sua aprovação é fundamental para garantir que os princípios de igualdade e
acessibilidade sejam efetivamente aplicados no contexto esportivo do Município de
Canoinhas.
f
/ -Canoinhas, 22 de abril de 2024.
Ver. André Flenik
Autor
Rua 3 de Maio, 150 — Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br

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