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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024 QUE: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 85, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id15419

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-02 Arquivado — Processo arquivado. Lei Complementar nº 088 de 21/06/2024
2024-06-27 Sancionado — Ofício nº 062/2024 – LD e Protocolo nº 4915/2024
2024-06-19 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 074/2024 – DL e Protocolo nº 4915/2024
2024-06-18 Aprovado em segunda votacao S Aprovada em 2ª votação
2024-06-17 Aprovado em primeira votacao P Aprovado em 1ª votação
2024-05-27 Com Parecer — "COM PARECER FAVORÁVEL DA CFOF"
2024-05-27 Com Parecer — " COM PARECER FAVORÁVEL DA CJR".
2024-05-07 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2024-05-07 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário
2024-05-06 Protocolado — Ofício n. 113/2024-GAB e Protocolo nº 4915/2024.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _____/2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 85, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, 
o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica alterado o § 2º ao art. 11 da Lei Complementar n. 85, de 04 de 
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. [...]
§ 2º Poderão ser solicitadas, conforme prevê o 
processo de licenciamento, informações 
complementares, de acordo com a complexidade da 
atividade e/ou empreendimento e a singularidade do 
local a se instalar.
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar n. 85, de 04 de 
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 
conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA, ou o consórcio, definirá o 
prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o 
RIMA apresentado.
Art. 3º. Fica alterado o § 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 85, de 04 de 
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Art. 24. [...]
§ 2º A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente ou o Consórcio, 
determinará o prazo para recebimento dos 
comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e 
demais interessados e marcará a realização de 
audiência pública para informação sobre o projeto e 
seus impactos ambientais e discussão do EIA/RIMA.
Art. 4º. Fica alterado o § 3º do art. 26 da Lei Complementar n. 85, de 04 de 
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. [...]
§ 3º Não competirá à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente licenciar as atividades licenciadas 
ambientalmente pelos demais entes federados.
Art. 5º. Fica acrescido o art. 74-A à Lei Complementar n. 85, de 04 de março 
de 2024, com a seguinte redação:
Art. 74-A. Os responsáveis por atividades e 
empreendimentos em funcionamento no território do 
Município, no prazo de doze meses e no que couber, 
deverão submeter à aprovação do órgão ambiental 
plano de adequação às imposições estabelecidas 
nesta Lei Complementar, quando passíveis de 
licenciamento.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, mediante despacho motivado, ouvido o 
Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente -
COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere 
o caput desse artigo por igual período, uma única vez, 
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
desde que, por razões técnicas ou financeiras 
demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei 
Complementar n. 85, de 04 de março de 2024.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, nosso Município 
associado a outras municipalidades consorciou as atividades de licenciamento 
ambiental de nossa competência.
Foram editadas leis autorizando a adaptação do Protocolo/Contrato do 
Consórcio bem como normativas fixando valores para início da execução dos 
trabalhos pela associação pública.
A Lei Complementar n. 140/2011 trouxe significativa celeridade e 
eficiência aos processos ambientais em decorrência da descentralização do poder 
administrativo em conceder e autorizar a atividades, obras e empreendimentos 
que tenham impacto direto no meio ambiente.
Os consórcios públicos são instrumentos adequados à implementação de 
parceria através da gestão associada, tal qual prevista no art. 241 da 
Constituição Federal, caracterizado pela conjugação de esforços ajustada entre 
duas ou mais pessoas públicas ou privadas visando alcançar fins de interesses 
comuns. No caso, a gestão associada se qualifica como modalidade do regime de 
parceria pública, dentro do qual pactuantes são pessoas integrantes da 
federação, todas obviamente pessoas jurídicas de direito público.
Os consórcios foram instituídos pela Lei n. 11.101/2005, que lhes atribui 
personalização jurídica. O Decreto n. 6.017/2001, que regulamenta a lei 
supracitada, incluiu a definição que denominou de convênio de cooperação entre 
entes federados, deixando assentado o seguinte: “pacto firmado exclusivamente 
por entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços 
públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada 
um deles”.
Ocorre que, por tratar-se de serviço associado de inúmeros entes 
federados há necessidade de se adotar parâmetros que sejam idênticos para 
todos os envolvidos, de forma que o empreendedor que estiver realizando 
licenciamento ambiental no nosso município não seja mais, nem menos, onerado 
que outro que esteja na mesma situação. 
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Dentro desta realidade encaminhamos a presente propositura que trará a 
implantação de um procedimento único para todas as cobranças relativas à 
seara ambiental referente aos municípios que integram o Consórcio.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a 
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos 
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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