MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _____/2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 85, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal,
o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica alterado o § 2º ao art. 11 da Lei Complementar n. 85, de 04 de
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. [...]
§ 2º Poderão ser solicitadas, conforme prevê o
processo de licenciamento, informações
complementares, de acordo com a complexidade da
atividade e/ou empreendimento e a singularidade do
local a se instalar.
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar n. 85, de 04 de
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em
conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, ou o consórcio, definirá o
prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o
RIMA apresentado.
Art. 3º. Fica alterado o § 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 85, de 04 de
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 24. [...]
§ 2º A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou o Consórcio,
determinará o prazo para recebimento dos
comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e
demais interessados e marcará a realização de
audiência pública para informação sobre o projeto e
seus impactos ambientais e discussão do EIA/RIMA.
Art. 4º. Fica alterado o § 3º do art. 26 da Lei Complementar n. 85, de 04 de
março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. [...]
§ 3º Não competirá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente licenciar as atividades licenciadas
ambientalmente pelos demais entes federados.
Art. 5º. Fica acrescido o art. 74-A à Lei Complementar n. 85, de 04 de março
de 2024, com a seguinte redação:
Art. 74-A. Os responsáveis por atividades e
empreendimentos em funcionamento no território do
Município, no prazo de doze meses e no que couber,
deverão submeter à aprovação do órgão ambiental
plano de adequação às imposições estabelecidas
nesta Lei Complementar, quando passíveis de
licenciamento.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio
Ambiente, mediante despacho motivado, ouvido o
Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente -
COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere
o caput desse artigo por igual período, uma única vez,
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desde que, por razões técnicas ou financeiras
demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da Lei
Complementar n. 85, de 04 de março de 2024.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, nosso Município
associado a outras municipalidades consorciou as atividades de licenciamento
ambiental de nossa competência.
Foram editadas leis autorizando a adaptação do Protocolo/Contrato do
Consórcio bem como normativas fixando valores para início da execução dos
trabalhos pela associação pública.
A Lei Complementar n. 140/2011 trouxe significativa celeridade e
eficiência aos processos ambientais em decorrência da descentralização do poder
administrativo em conceder e autorizar a atividades, obras e empreendimentos
que tenham impacto direto no meio ambiente.
Os consórcios públicos são instrumentos adequados à implementação de
parceria através da gestão associada, tal qual prevista no art. 241 da
Constituição Federal, caracterizado pela conjugação de esforços ajustada entre
duas ou mais pessoas públicas ou privadas visando alcançar fins de interesses
comuns. No caso, a gestão associada se qualifica como modalidade do regime de
parceria pública, dentro do qual pactuantes são pessoas integrantes da
federação, todas obviamente pessoas jurídicas de direito público.
Os consórcios foram instituídos pela Lei n. 11.101/2005, que lhes atribui
personalização jurídica. O Decreto n. 6.017/2001, que regulamenta a lei
supracitada, incluiu a definição que denominou de convênio de cooperação entre
entes federados, deixando assentado o seguinte: “pacto firmado exclusivamente
por entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços
públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada
um deles”.
Ocorre que, por tratar-se de serviço associado de inúmeros entes
federados há necessidade de se adotar parâmetros que sejam idênticos para
todos os envolvidos, de forma que o empreendedor que estiver realizando
licenciamento ambiental no nosso município não seja mais, nem menos, onerado
que outro que esteja na mesma situação.
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Dentro desta realidade encaminhamos a presente propositura que trará a
implantação de um procedimento único para todas as cobranças relativas à
seara ambiental referente aos municípios que integram o Consórcio.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita