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. ESTADO DE SANTA CATARINA
CAMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº à /2024
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011,
O Povo do Município de Canoinhas
Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Ju
sanciono a seguinte
+» por meio de seus representantes na
liana Maciel Hoppe, Prefeita Municipal,
LEI
Art. 1º Fica criado um $ 7º no art. 28 da Lei Complementar n. 038, de 14 de
novembro de 2011 com a seguinte redação:
S 7º É obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
hora-atividade na unidade escolar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas, 14 de Maio de 2024.
Rua 3 de Maio, 150 — Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 - Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
REDAÇÃO ANTERIOR
CAPÍTULO Iv
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção |
DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Art. 28º. A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério será de até 40
(quarenta) horas semanais, incluindo as horas-atividade e acumulação legal, que é
indicação exclusiva para os professores.
S 1º - Para os Especialistas em Assuntos Educacionais e Pedagogos a jornada de
trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
S$ 2º - Para os Professores da Educação Infantil e Professores dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental a jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais ou 40
(quarenta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) desta jornada será
desenvolvida com hora-atividade.
S 3º - Para os demais Professores, a jornada de trabalho será de 10 (dez), 20 (vinte),
30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) da
respectiva jornada será desenvolvida com hora-atividade.
8 4º - Entende-se por hora-atividade o processo de planejamento, a preparação e a
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola e do
sistema municipal de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
8 5º - As horas-atividade serão desenvolvidas de acordo com o Projeto Político
Pedagógico da escola, devidamente aprovado pela Secretaria de Educação do
Município, sendo que a falta do servidor a estas atividades será tratada da mesma
forma como as demais faltas.
8 6º - Aos professores, aplica-se a gratificação de hora-atividade, cujas
especificidades e percentuais estarão definidos em lei Complementar.
Rua 3 de Maio, 150 — Canoinhas/SC — CEP: 89460-058 — Fone/Fax: (47) 3622.3396/3622-4478
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