MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI N. _____/2024
“AUTORIZA O USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mediante Termo de Autorização de Uso, a utilização do bem público
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, bem como das ruas e dos espaços
adjacentes, no dia 08/06/2024, à ASSOCIAÇÃO DOS CERVEJEIROS
ARTESANAIS DE CANOINHAS, inscrita no CNPJ sob o n.
37.326.150/0001-08, para a realização do evento denominado “IV Festival
da Cerveja Artesanal de Canoinhas”.
Art. 2º. A autorização prevista na presente Lei terá início às 00h00min do
dia 08/06/2024, com o recebimento das dependências do bem, mediante
vistoria, a qual deverá ser feita por um servidor público municipal indicado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e acompanhada
por pessoa indicada pela entidade autorizatária, e encerramento às
23h59min do dia 08/06/2024, quando também deverá ocorrer a devida
vistoria com o intuito de averiguar o estado em que se encontram as
dependências do bem, especialmente as áreas abrangidas pela autorização,
as quais deverão ser recebidas no estado em que foram entregues,
conforme averiguações constatadas na vistoria inicial.
Art. 3º. Ficará a cargo da ASSOCIAÇÃO DOS CERVEJEIROS ARTESANAIS
DE CANOINHAS realizar o pagamento de contrapartida na importância de
R$ 100,00 (cem) reais por dia de uso, além do pagamento prévio dos
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tributos referentes ao uso do espaço público, prestação de serviços e
comércio ambulante, sendo, ainda, de responsabilidade da autorizatária:
I – Obter as autorizações necessárias, junto às autoridades competentes,
para a realização do evento;
II – Promover a quitação das guias relacionadas às autorizações que se
fizerem necessárias à realização do evento, com a comprovação do
pagamento perante a Municipalidade até a data prevista para realização do
evento, devendo a autorizatária assumir total e qualquer responsabilidade
junto aos respectivos órgãos;
III – Implantar às suas expensas todos os sistemas de segurança
solicitados pelo Corpo de Bombeiros, conforme atestado de vistoria para
funcionamento;
IV – Permitir a entrada livre de servidores do Município para solucionar
eventuais problemas ocorridos;
V – Cuidados com a segurança dos equipamentos permanentes do local;
VI – Responsabilizar-se pela limpeza dos espaços cedidos.
Parágrafo único. Havendo algum dano ao bem público, durante a
realização do evento, deverá a autorizatária promover o ressarcimento ao
Município.
Art. 4º. Será de inteira responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DOS
CERVEJEIROS ARTESANAIS DE CANOINHAS a segurança das pessoas
que circularem nas dependências do espaço público durante o período da
autorização, ficando responsável único e exclusivamente a responder a
qualquer ação judicial decorrente da realização do evento, inclusive com
relação aos automóveis estacionados na área localizada em frente às
dependências do bem.
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Art. 5º. Ficam vedadas, nas dependências do espaço público, a pichação,
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda que possa ferir a moralidade
e os bons costumes.
Art. 6º. As taxas pagas e as melhorias realizadas no bem público não
serão, em nenhuma hipótese, ressarcidas à autorizatária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem por finalidade permitir a utilização do
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, bem como das ruas e dos espaços
adjacentes, pela ASSOCIAÇÃO DOS CERVEJEIROS ARTESANAIS DE
CANOINHAS para a realização do evento denominado “IV Festival da
Cerveja Artesanal de Canoinhas”, no dia 08/06/2024.
A Lei Orgânica do Município prevê no capítulo VI dos Bens
Municipais, arts. 93, 96 e 97, que a concessão ou permissão somente
poderá ser feita a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público exigir.
Por entender que tais requisitos estão sendo observados, requer-se
às Vossas Excelências a apreciação da presente matéria e sua consequente
aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências e
visando atender os anseios da população canoinhense, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita