MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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PROJETO DE LEI N. _____/2024
“ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE BIOQUÍMICO E DE FARMACÊUTICO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica reduzido para 01 (um) o número de vagas para o cargo de
provimento efetivo de Bioquímico – 30 horas, criado pela Lei n. 2.741,
de 03/01/1996.
Art. 2º. Acresce 01 (uma) vaga ao cargo de provimento efetivo de
Farmacêutico, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições e o
vencimento constam na Lei n. 6.500, de 07/04/2020.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei objetiva a autorização desta Egrégia
Casa Legislativa para que o Município possa alterar o quantitativo de
vagas dos cargos de provimento efetivo de bioquímico e de farmacêutico.
Através da Lei n. 2.741/1996 o ente municipal criou o cargo
público de Bioquímico e fixou o número de vagas em 03 (três).
Posteriormente tais vagas foram reduzidas para 02 (duas) através da Lei
n. 6.875/2023, sendo que destas uma vaga não está atualmente
ocupada. Pretende-se, portanto, converter esta vaga não ocupada de
Bioquímico em uma vaga para o cargo público de Farmacêutico.
Tal conversão se mostra necessária diante da impossibilidade de
suprir a demanda com pessoal do próprio quadro e considerando ainda
que o cargo de farmacêutico seria melhor indicado atualmente para as
necessidades da Secretaria de Saúde. Ressalta-se também que o título
de Farmacêutico – Bioquímico foi instituído para aqueles que, pela
Resolução n. 04/69 do Conselho Federal de Educação, fossem formados
com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos, hoje, esta
Resolução foi revogada e o que está em vigor é uma nova formação
denominada de formação generalista, de acordo com a Resolução
CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando em farmácia, em
consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o diploma
com o título de farmacêutico, e não recebe, portanto, o título de
bioquímico.
Anote-se que os cargos de Bioquímico e de Farmacêutico possuem
salários compatíveis, ou seja, a alteração de vagas não geraria aumento
de despesa nem reflexos nos gastos com pessoal. Sendo assim, não há
impacto financeiro.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
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Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências
e visando atender os anseios da população canoinhense, colocamo-nos
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita