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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaPROJETO DE LEI N° 47/2024 QUE: "ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE BIOQUÍMICO E DE FARMACÊUTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id15524

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Arquivado — Processo arquivado. Lei nº 6983 de 18/06/2024
2024-06-20 Sancionado — Ofício 055/2024 – LD e Protocolo 5562/2024
2024-06-18 Enviado a sancao Executivo — Ofício nº 067/2024 – DL e Protocolo nº 5562/2024
2024-06-17 Aprovado em segunda votacao S Aprovada em 2ª votação
2024-06-04 Aprovado em primeira votacao — "APROVADO EM 1° VOTAÇÃO"
2024-06-03 Com Parecer — " COM PARECER FAVORÁVEL DA CFOF"
2024-06-03 Com Parecer — "COM PARECER FAVORÁVEL DA CJR"
2024-06-03 Aguardando Parecer — " ENVIADO A CJR".
2024-05-27 Apresentado no Plenario — "LIDO EM PLENÁRIO".
2024-05-24 Protocolado — OFICIO N° 132/2024 -GAB E PROTOCOLO N° 5562

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texto original #

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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI N. _____/2024
“ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO DE BIOQUÍMICO E DE FARMACÊUTICO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica reduzido para 01 (um) o número de vagas para o cargo de 
provimento efetivo de Bioquímico – 30 horas, criado pela Lei n. 2.741, 
de 03/01/1996.
Art. 2º. Acresce 01 (uma) vaga ao cargo de provimento efetivo de
Farmacêutico, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições e o 
vencimento constam na Lei n. 6.500, de 07/04/2020.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei objetiva a autorização desta Egrégia 
Casa Legislativa para que o Município possa alterar o quantitativo de 
vagas dos cargos de provimento efetivo de bioquímico e de farmacêutico.
Através da Lei n. 2.741/1996 o ente municipal criou o cargo 
público de Bioquímico e fixou o número de vagas em 03 (três).
Posteriormente tais vagas foram reduzidas para 02 (duas) através da Lei 
n. 6.875/2023, sendo que destas uma vaga não está atualmente
ocupada. Pretende-se, portanto, converter esta vaga não ocupada de 
Bioquímico em uma vaga para o cargo público de Farmacêutico. 
Tal conversão se mostra necessária diante da impossibilidade de 
suprir a demanda com pessoal do próprio quadro e considerando ainda 
que o cargo de farmacêutico seria melhor indicado atualmente para as 
necessidades da Secretaria de Saúde. Ressalta-se também que o título 
de Farmacêutico – Bioquímico foi instituído para aqueles que, pela 
Resolução n. 04/69 do Conselho Federal de Educação, fossem formados 
com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos, hoje, esta 
Resolução foi revogada e o que está em vigor é uma nova formação 
denominada de formação generalista, de acordo com a Resolução 
CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando em farmácia, em 
consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o diploma 
com o título de farmacêutico, e não recebe, portanto, o título de 
bioquímico.
Anote-se que os cargos de Bioquímico e de Farmacêutico possuem 
salários compatíveis, ou seja, a alteração de vagas não geraria aumento 
de despesa nem reflexos nos gastos com pessoal. Sendo assim, não há 
impacto financeiro.
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências 
a apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências 
e visando atender os anseios da população canoinhense, colocamo-nos 
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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