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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10, CENTRO | CEP 89460-090
CONTATO: (47) 3621 7700 | WWW.PMC.SC.GOV.BR
PROJETO DE LEI N. _____/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR DO USO
PÚBLICO E A ALIENAR BEM MÓVEL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do uso público
e a alienar, por meio de processo licitatório na modalidade leilão, o seguinte
bem de propriedade do município: 01 (um) veículo GM/Corsa Hatch Maxx,
fabricação/modelo 2011/2012, cor preta, placa MIJ4528, renavam
00367575868, chassi 9BGXH68X0CC163740.
Art. 2º. A avaliação do bem a ser alienado será realizada por meio de leiloeiro
oficial.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio
Público Municipal do bem relacionado no artigo 1º desta Lei, mediante a
alienação desses.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
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RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10, CENTRO | CEP 89460-090
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores
O presente Projeto de Lei visa à autorização legislativa para a alienação
de bem de propriedade do Município, conforme determina o art. 92, II, da Lei
Orgânica do Município.
Cabe elucidar que o referido bem não possui mais utilidade para a
Administração Pública Municipal, seja por seu desuso ou estado de
conservação, razão pela qual é considerado inservível.
Ressalta-se que o veículo em questão pertencia à frota da Polícia Civil,
adquirido com recurso proveniente da conta vinculada ao Convênio de Trânsito.
O valor arrecado com o leilão será revertido à referida conta, para aplicação em
demandas importantes, especialmente no melhor atendimento à população do
Município.
Por fim, ressalta-se que, tratando-se de bens móveis inservíveis, a
alienação deve ser realizada através do competente processo licitatório na
modalidade leilão, nos termos do inciso II do art. 76 da Lei n. 14.133/2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos).
Diante das razões ora expostas, requer-se às Vossas Excelências a
apreciação da presente matéria e sua consequente aprovação.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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