CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
SANTA CATARINA
DECRETO LEGISLATIVO N.º 004/2019
“APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO
NORTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MAURELIAS AIRES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte
Alta do Norte — SC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art.
32, IV, e 57 da Lei Orgânica Municipal do Município, delibera devidamente
aprovado e promulgado:
Art. 01º - Ficam aprovadas, para todos os efeitos, as Contas da Prefeitura
Municipal de Ponte Alta do Norte, relativas ao Exercício Financeiro de 2018,
Processo n.º PCP 19/00239105, conforme Parecer prévio do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina emitido em 15 de agosto de 2019 e
encaminhado para julgamento através da Controladoria Interna do Município e
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Ponte
Alta do Norte.
Art. 02º - Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a proceder a
remessa da presente decisão, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
Art. 03º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2019.
Presidente
Av. Anercindo da Silva Calomeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC
Tel.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte(Ogmail.com
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 004/2019
“APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO
NORTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MAURELIAS AIRES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa,
submete à deliberação da mesa diretora, bem como o plenário, o presente Projeto
de Decreto Legislativo:
Art. 01º - Ficam aprovadas, para todos os efeitos, as Contas da Prefeitura
Municipal de Ponte Alta do Norte, relativas ao Exercício Financeiro de 2018,
Processo n.º PCP 19/00239105, conforme Parecer prévio do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina emitido em 15 de agosto de 2019 e
encaminhado para julgamento através da Controladoria Interna do Município e
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Ponte
Alta do Norte.
Art. 02º - Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a proceder a
remessa da presente decisão, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
Art. 03º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2019.
UNANIMIDADE
Maurelias Aires
Presidente
Av. Anercindo da Silva Calomeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC
Tel.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74
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FODMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - ANO 2019
AM RA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTE ALTA DO NORTE-SC
PARECER: DECRETO LEGISLATIVO N. 004/2019
|- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME:
Decreto Legislativo Nº 004/2019 “APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
| |- ANÁLISE DA RELATORIA:
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME: DECRETO LEGISLATIVO “REFERENTE AO
JULGAMENTO DAS CONTAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2018.”
RELATÓRIO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA DAS CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018:
PROCESSO 19/00239105
RESPONSÁVEL: ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
Em análise ao balanço anual do exercício financeiro de 2018 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária. Tem-se
RELATÓRIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA — TCE/SC,
PARECER PRÉVIO:
a) O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada, resultou no superávit de execução
orçamentária na ordem de R$: 779.362,76 correspondendo a 4,56% da receita ai
(CONFORME ITEM 3.1 fls 238 TCE)
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RIP MISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - ANO 2019
IMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTE ALTA DO NORTE-SC
eceita arrecadada no exercício atingiu o montante de R$: 17.083.854,56 equivalendo a
108,81% da receita orçada. Os documentos contábeis REPRESENTAM ADEQUADAMENTE A
POSIÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO;
c) Em analise sobre a dívida de curto prazo tem-se que a cada R$: 1,00 (um real) de recursos
financeiros existentes, o Município possui R$: 0,11 de dívida.
d) DA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES:
1) NA SAÚDE 26,73% DA RECEITA NA ORDEM DE R$: 3.641.165,92 (LIMITE MINIMO
15%).
2) NO ENSINO 28,04% NA ORDEM DE R$: 3.988.058,80 gastos com o ensino, exigência
mínima 25% conforme a CF. os valores do FUNDEB da mesma forma foram aplicados além do
mínimo exigido.
3) DOS GASTOS COM PESSOAL: 54,82% equivalendo R$:8.532.863,73. Dentro do limite
de 60%.
4) DO LIMITE MAXIMO COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO: O Poder LEGISLATIVO
GASTOU 3,67% na ordem de R$: 571.073,97 , CUMPRIU O DISPOSTO eis que o limite
máximo é 6%.
DECISÃO: O TCE-SC RECOMENDA A APROVAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2018 com algumas ressalvas:
a) Recomendar ao Órgão Central de Controle Interno que atente para o cumprimento dos incisos
IX e X do anexo Il — relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Instrução
Normativa TCE/SC nº 20/2015. Especificamente quanto a demonstração da aplicação dos 95%
dos recursos do FUNDEB;
b) Dar ciência ao Conselho Municipal de Educação, em cumprimento à Ação 9c.2 estabelecida na
Portaria nº TC-0374/2018, acerca da análise do cumprimento dos limites no ensino e FUNDEB,
dos Pareceres do Conselho do FUNDEB e Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação, conforme itens 5.2, 6.1, 6.5 e 8.2, deste Relatório;
c) Determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade apontada no Capítulo 7 — Do cumprimento da Lei Complementar nº
do Decreto Federal nº 7.185/2010.
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MDMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - ANO 2019
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Rdeiro encaminhar ao TCE-SC cópia do julgamento das contas por esta casa
legislativa.
O DECRETO foi levado em discussão, não sendo apresentadas emendas sendo que o
mesmo está em conformidade com a LOM, em seguida foi colocado em votação e foi
aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão.
Ill- CONCLUSÃO:
DIANTE DO EXPOSTO SOMOS FAVORÁVEIS.
Ponte Alta do Norte, SC, dezembro, 2019.
Ru ardo Schmidt Maria Salete Lourenço Rubia Schmidt Ribeiro
Presidente Secretário Membro
Letícia Gomes Schmidt
Assessoria Parlamentar
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