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DO N O RTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
PROJETO DE LEI Nº 007/2020
DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E EDIFICAÇÃO DO
CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) DO
MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE - SC, ESLTABELECE
PENALIDADES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO, INSTITUI
SUBSÍDIO PARA A EDIFICAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS AOS
MUNICIPES DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Ponte Alta
do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal, encaminha
para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º Todo proprietário de imóvel com frente para o logradouro
pavimentado, deverá efetuar o calçamento do passeio público
(calçadas) e mantê-lo em bom estado de conservação e limpeza.
Parágrafo único. Entende-se por bom estado de conservação, as
calçadas que não apresentam gramíneas, inço ou limo, material solto,
irregular, em falta, ou qualquer material que dificulte a acessibilidade.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após a denúncia de qualquer
cidadão, notificará o proprietário, o qual terá o prazo para executar o
calçamento ou as melhorias necessárias, sob pena de receber multa,
de acordo com a tabela a seguir:
TIPO - PRAZO - MULTA - PROVIDÊNCIA
PEQUENAS AVARIAS, GRAMÍNEAS, INÇO OU LIMO NAS CALÇADAS -
30 DIAS - 0,5 UFM - REPARAR AS AVARIAS OU EFETUAR A LIMPEZA
OU CAPINA DA CALÇADA;
Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro
Ponte Alta do Norte. SC | 89535-000
Fone / Fax (49) 3254 1171
www.pmpan.sc.gov.br
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CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO O PASSEIO OU DEGRAUS NO PASSEIO =
60 DIAS - 1,0 UFM - DESOBSTRUIR, DEMOLIR OBSTÁCULO OU
DEGRAU NA CALÇADA;
AVARIAS OU DESNÍVEIS EM PROPORÇÃO SUPERIOR A 50% DA
CALÇADA - 180 DIAS - 1,5 UFM - REPARAR CALÇADA;
SEM CALÇADA - 360 DIAS - 2,0 UFM - CONFECCIONAR CALÇADA.
Parágrafo único. Na Zona Mista Comercial, definida no Plano Diretor,
o valor da multa a ser aplicada será de 02 (duas) vezes o valor descrito
na tabela acima, quando o responsável se verificar comerciante.
8 1º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após a denúncia notificará o
proprietário, o qual terá o prazo de 48 horas para retirar o material
que impede o livre trânsito e acessibilidade dos pedestres, sob pena de
receber multa de 01 (uma) UFM.
8 2º Emlcaso! de reincidência, o valor da nova multa aplicada ao
infrator será em dobro.
8 3º No horário das 19h às 7h, os bares, cafés, sorveterias e
assemelhados poderão colocar pequenas mesas e cadeiras na faixa de
acesso, as quais somente serão permitidas em calçadas com medidas
acima de 2,00m de largura. ho
Art. 4º Em certas vias, o Município poderá deter
da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e estética,
cujas medidas e técnicas a serem utilizadas deverão seguir as NBR's
respectivas e serão definidas em decreto próprio.
minar a padronização
Art. 5º Caso o proprietário não efetue o servi
reparos nas calçadas, após Auto de Infração,
por interesse público, poderá fazê-lo, debitando as despesas ao
infrator, acrescidas de 20% (vinte por cento) referente à taxa de
administração, sem prejuízo da multa.
So de construção e/ou
a Prefeitura Municipal,
Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro +
Ponte Alta do Norte. SC | 89535-000 |
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Art. 6º. Os munícipes considerados de baixa renda, ou seja, com renda
familiar não superior a 3 salários mínimos nacionais, terão a construção
do passeio subsidiada pelo município, lhes sendo exigível o pagamento
de apenas 20% do valor total do custo da edificação, cujo custo do
subsidio será custeado pelo FURMUHS, estabelecido pela Lei Municipal
n. 503/2003.
8 1º Para ter direito ao subsidio acima descrito deverão os municipes
comprovar a condição de baixa renda descrita no caput, sendo o
requerimento analisado pelo Departamento de Assistência Social do
município que emitirá parecer, levando-se em consideração os
requisitos estabelecidos para concessão dos benefícios do FURMUHS.
8 2º O percentual a ser pago pelo munícipe poderá ser parcelado em
até 60 parcelas desde que o valor não seja inferior a 6% do valor do
salário mínimo nacional.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sta publicação.
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Ponte Alta do Norte, 02 de a cejtozo
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ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL E
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Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro.
Ponte Alta do Norte. SC | 89535
Fone / Fax (49) 3254 na,
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JUSTIFICATIVA
O município de Ponte Alta do Norte = SC, firmou com
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina Termo de Ajustamento
de Conduta, visando a regulamentação e observação da implantação
da acessibilidade no município em questão.
Referido instrumento delimita várias obrigações a
serem cumpridas pelo Município e cujos prazo restam estabelecidos
nas clausulas dele constantes.
Dentre estas obrigações, previu a clausula sétima o
comprometimento do município em encaminhar à Câmara de
Vereadores projeto de lei definindo os parâmetros a serem utilizados e
ainda as obrigações dos munícipes no tocante a manter e conservar os
passeios no tocante a testada do imóvel de suas propriedades, e ainda,
os procedimentos a serem adotados para o caso de descumprimento.
Desta forma, em cumprimento ao respectivo TAC,
apresenta o respectivo projéto tje Lei, jpugn ndo para que os edis o
analisem e, após os tramites legais, leve a plenário para finS de
discussão e votação acerca do tfima
Roberto Moli par Almeida
Prefeito Mu icipal
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Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro —
Ponte Alta do Norte SC [89535-000
Fone / Fax (49) 3254 171