Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Pont e Alt a d o Norte , 2 7 d e Abri l d e 2020 .
OFF/GAB/054/202 0
Excelentíssimo Senho r
Cumprimentad o cordialmente , vimo s pel o present e encaminha r o s seguinte s
projeto s d e lei s par a apreciação e deliberação dess e Pode r Legislativo , e m caráter d e urgência:
Município de
PONTE ALTA
DO NORTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2020 - DISPÕE SOBR E A S MEDIDA S
ADMINISTRATIVA S A SERE M ADOTADA S N O ÂMBITO D O PODE R EXECUTIV O D O
MUNICÍPIO D E PONT E ALT A D O NORTE , PAR A ENFRENTAMENT O D A
EMERGÊNCIA D E SAÚDE PUBLIC A D E IMPORTÂNCIA INTERNACIONA L
DECORRENT E D O CORONAVIRU S (COVID-19) .
Não havend o mai s par a o momento , agradecemo s su a atenção a o temp o
e m qu e reiteramo s protesto s d e elevad a estim a e consideração.
Atenciosamente ,
Exmo Sr.
MAURELIAS AIRES
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte - SC
Ru a João d a Silv a Calomeno , 24 3 | Centr o
Pont e Alt a d o Norte . S C | 89535-00 0
Fone/Fa x (49 ) 3254117 1
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PROJET O D E LE I COMPLEMENTA R N° 004/202 0
Dispõe sobr e medida s administrativa s a
sere m adotada s n o âmbito d o Pode r
Executiv o d o Município d e Pont e Alt a d o
Norte , par a enfrentament o d a emergência d e
saúde pública d e importância internaciona l
decorrent e d o coronavírus (COVID-19) .
ROBERT O MOLI N D E ALMEIDA , Prefeit o d o Município d e Pont e Alt a d o Norte , Estad o d e
Sant a Catarina , n o us o d e sua s atribuições conferida s pel o art . 81 , incis o II I d a Le i Orgânica
Municipal , encaminh a par a apreciação e deliberação d a Câmara d e Vereadore s o seguint e
projet o d e Lei :
Art.l° Fic a autorizad o o Chef e d o Pode r Executiv o a adota r medida s administrativa s par a
regulação d e pessoa l co m vista s a o enfrentament o d a emergência d e saúde pública d e
importância internaciona l decorrent e d o coronavírus (COVID-19) .
Parágrafo único. A s medida s administrativa s autorizada s pel a present e norm a visa m
compatibiliza r a necessidad e d e equilíbrio entr e a s contratações administrativas ,
compreendida s com o política pública d e proteção socia l e d e garanti a d e renda , e o desafi o
d e manutenção d o equilíbrio financeir o e orçamentário d o Município.
Art.2° Entr e a s medida s referente s à gestão d e pessoal , fic a autorizad o o Pode r Executiv o
a determinar :
I - Concessão unilatera l da s seguinte s medida s administrativas :
a ) Férias Coletiva s o u férias normai s individuais , inclusiv e par a a s pessoa s enquadrada s
n o grup o d e risco .
b ) Férias Antecipadas , par a servidore s públicos qu e aind a não tenha m cumprid o o período
aquisitivo , inclusiv e par a a s pessoa s enquadrada s n o grup o d e risco .
I I - Alterações n a form a d e cumpriment o d e jornad a d e trabalho , mediante :
a ) A instituição d e modalidad e d e trabalh o remot o (home offíce);
b ) A redução e flexibilização d e jornad a d e trabalho , se m redução d e remuneração;
c ) A fixação d e escala s d e trabalh o diferenciada s
d ) Instituição d e banc o d e hora s (positiv o o u negativo ) par a compensação e m dat a
futura ;
II I - Deslocament o provisório d e servidore s na s seguinte s modalidades :
a ) designação par a lotação provisória e m outro s órgãos d a administração pública;
b ) deslocament o par a composição d e força d e trabalh o junt o à órgão público diverso ,
integrant e o u não d a administração pública municipal ;
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I V - Suspensão o u extinção do s contrato s d e trabalh o do s servidore s admitido s e m caráter
temporário (ACT's ) e do s termo s d e compromiss o d e estágio.
§1° A fixação d e regim e d e cumpriment o d e jornad a d e trabalh o n a modalidad e d e
trabalh o remot o (home offíce), previst a n a letr a "a " d o incis o II , não gerará hora s
extraordinárias, tampouc o poderá se r aplicad a a o regim e d e banc o d e hora s
§2° A s medida s d e instituição d e banc o d e hora s (incis o II , letr a "d" ) e d e deslocament o
par a composição d e força d e trabalh o (incis o III , letr a
w b" ) depende m d a edição prévia d e
decret o regulamenta r par a sere m implementadas .
§3° N a hipótese d e suspensão d e servidore s contratado s po r temp o determinand o (incis o
IV , letr a "a") , e m s e tratand o d e profissionai s d o Magistério e d a Educação, vinculado s à
Secretari a Municipa l d e Educação, a suspensão s e dará pel o temp o d e suspensão da s aula s
presenciais , send o qu e a remuneração pag a ness e período deverá se r considerad a com o
banc o d e hora s negativo , no s termo s d e decret o regulamentar .
$4° Durant e o período d e suspensão do s termo s d e compromiss o d e estágio, referid o n o
incis o IV , fic a igualment e suspens o o pagament o d e quaisque r benefícios del e decorrentes ,
com o val e transport e e/o u auxílio alimentação; devend o se r garantid o pagament o d o
segur o e m favo r d o estagiário (art . 9 o
, inc . I V d a Le i n . 11.788 , d e 2 5 d e setembr o d e
2008) , po r part e d a entidad e conveniad a o u d o próprio Município.
§ 5 o
A s ações adotada s co m bas e n a present e legislação são efetuada s sempr e a título
precário e não gera m qualque r direit o adquirid o a o servidor .
Art . 3 o
O Chef e d o Pode r Executiv o editará o s decreto s necessários à regulamentação e
operacionalização d o dispost o nest a Lei .
Art . 4 o
Est a le i entr a e m vigor a n a dat a d e su a publicação e destina-s e a regula r o s ato s
administrativo s a praticado s n a vigência d a situação emergência d e saúde pública d e
importância internaciona l decorrent e d o coronavírus (COVID-19) .
Art . 5 o
Fica m convalidado s o s ato s administrativo s praticado s anteriorment e à su a
promulgação, desd e qu e compatíveis co m o qu e nel a está disciplinado .
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JUSTIFICATIV A
É d e público conheciment o acerc a d a pandemi a qu e assol a não só o Brasil ,
ma s si m tod o o mundo , ocasionad a pel o nov o Coron a Vírus.
Referid a pandemi a fo i reconhecid a e declarad a pel a OM S (Organização
Mundia l d e Saúde) e referendad a po r vários países, dentr e ele s o Brasil .
Po r cont a d a referid a situação, n o Brasi l for a declarad o estad o d e calamidad e
pública, situação est a seguid a pel o Estad o d e Sant a Catarin a e também po r vários
municípios Brasileiros .
O Município d e Pont e Alt a d o Nort e não decreto u estad o d e calamidad e
pública, ei s que , e m razão da s boa s pratica s d e saúde e prevenção, não for a registrad o
nenhu m cas o d e infecção pel o referid o vírus até a present e data .
Contudo , po r orientação d a FECA M fo i decretad o estad o d e emergência,
sobretud o e m razão d a quarenten a qu e e m algun s caso s aind a permanec e mantid a pela s
norma s estaduais .
Dest a forma , e m razão d e qu e algun s setore s municipai s encontram=s e
paralisados , inclusiv e n o tocant e a o servidore s qu e faze m part e d o grup o d e risco , aliad o
aind a ao s servidore s vinculado s à Secretari a d e Educação, cuja s atividade s presenciai s
encontram-s e suspensa s até o di a 31/05/2020 .
E m razão disso , necessita-s e regulariza r alguma s ações e m razão d o
afastament o do s agente s públicos, cuja s situações não são prevista s n o text o d a norm a
regulamentador a do s servidore s públicos municipais .
Diant e dest a necessidade , a FECA M e m se u colegiad o d e procuradore s
municipai s elaboro u minut a d e projet o d e Lei , visand o a regularização da s questões d e
pessoa l e aind a a possibilita r qu e o s municípios possa m compo r o se u quadr o d e pessoa l
se m qu e haj a transgressão a s norma s e m vigência.
Po r tod o o exposto , encaminhamo s o projet o d e le i complementa r par a
apreciação d e Vossa s Excelências e m regim e d e urgência, co m quebr a d e interstício,
pugnand o aind a pel a aprovação d o respectiv o projet o d e Lei , diant e d a sensibilidad e e
necessidad e qu e o cas o exige .
Cordialmente . ' \ n
Pont e Alt a d o Norte , 2 7 d e Abffl l d e 2020 .
Ru a João d a Silv a Calomeno , 24 3 | Centr o
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Robert o Mói
Prefei t