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DO N O RTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 005/2020.
(didi 7
INSTITUI O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REVOGA
OS ARTS. 66, 67 E DA LEI 060/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 81, inciso Ill da LOM, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara de
Vereadores o seguinte projeto de Lei Complementar:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Das Normas Gerais
Art. 1º Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo
administrativo comum.
Art. 2º Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e
de prova.
Art. 32 O julgamento dos atos e defesas compete:
|- em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa competente;
Il - em segunda instância ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo de Recursos fiscais será formado em âmbito regional, com
representação paritária dos municípios que venham a integrá-lo, e ainda por um represente dos
contribuintes e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e será regulamentado por decreto.
Art. 4º A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 5º Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão proferida pelo Conselho.
Art. 6º É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter
vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 7º Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não
prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 8º Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras
pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Da Impugnação
Art. 9º A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Parágrafo único. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 10 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do
lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 11 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa competente, por protocolo
ou mediante recibo, e deverá conter:
|-a identificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro Fiscal respectivo, se houver, e o
endereço para receber a intimação, inclusive endereço e/ou domicílio eletrônico;
Il- a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o pedido;
Ill - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que
a justifiquem;
IV- o pedido formulado de modo claro e preciso.
Art. 12 Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado
ao autor ou responsável pelo ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 13 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das
diligências que entender necessárias, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o
impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dada ciência ao
interessado.
Art. 14 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 15 Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência
da impugnação por escrito e de forma fundamentada.
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8 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir
de acordo com a lei, sua convicção e em face das provas produzidas no processo.
5 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência,
determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 16 A intimação da decisão será feita na forma do artigo 197 deste Código.
Art. 17 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando
o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se consideradas indevidas em processo
regular, serão restituídas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente
convertida em receita.
Art. 18 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o
contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo, multa ou outra receita, cujos valores originários
somados sejam superiores à importância correspondente à 20 (vinte) UFM's, à época da decisão.
Dos Recursos
Art. 19 O recurso voluntário deverá ser interposto, seguindo os seguintes requisitos:
|-a identificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro Fiscal respectivo, se houver, e o
endereço para receber a intimação, inclusive endereço e/ou domicílio eletrônico;
Il-a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o pedido;
Ill - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que
a justifiquem, instruindo, se necessário, com os documentos e elementos de prova;
IV-o pedido formulado de modo claro e preciso que possibilite o entendimento da situação de fato.
Art. 20 Da decisão em 1.2 instância administrativa caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
& 1º A decisão do Conselho, transitada em julgado, será final e definitiva, encerrando a instância
administrativa.
8 2º Considera-se também definitiva a decisão, mesmo que de 1.2 instância administrativa, quando o
interessado não tenha apresentado recurso voluntário no prazo regulamentar, e não seja o caso de recurso
de ofício.
Art. 21 O Conselho poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas
ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
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Art. 22 A impugnação e os recursos apresentados tempestivamente terão efeito suspensivo da cobrança.
Art. 23 O contribuinte será intimado das decisões na forma a seguir:
|- pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com
menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
Il - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do
seu domicílio;
Hll - por e-mail ou domicílio eletrônico, desde que com confirmação de recebimento/envio;
IV- por edital.
& 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do
intimado.
5 2º Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um sujeito passivo, em relação a cada
um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as notificações e cientificações.
8 3º Poderá ser utilizado para publicação de edital o Diário Oficial dos Municípios - DOM ou Jornal de
circulação local.
Da Execução das Decisões
Art. 24 São definitivas:
I-as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para
recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
Il - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 25 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, o processo será remetido ao setor
competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
|- intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos
e multas devidas, com os seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, em não havendo outro prazo
específico;
Il - conversão automática em receita das importâncias eventualmente depositadas em dinheiro;
Ill - remessa para inscrição e cobrança da divida;
IV- liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos, apreendidos ou depositados.
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Art. 26 Se a decisão for favorável ao contribuinte, o processo será remetido ao setor competente para
cancelamento do lançamento, quando aplicável, para a restituição, se for o caso, dos valores relativos a
tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como a liberação de bens e importâncias
depositadas, se houverem, bem como para as demais providências cabíveis.
Art. 27 Os processos somente poderão ser arquivados após a prolação do respectivo despacho decisório,
com trânsito em julgado.
Da Restituição, Compensação, Transação Dação em Pagamento e Remissão
Art. 28 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de
pagamento, nos seguintes casos:
|- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
ll - reforma, — anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 29 O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade
ou irregularidade do pagamento;
5 1º A transferência do respectivo crédito a ser restituído somente será feito a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-lo.
8 2º Os valores da restituição, a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, pelo
mesmo índice aplicável aos créditos do município, a partir da data do efetivo recolhimento;
$ 3º O município tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da decisão que lhe concede,
para efetivar a restituição.
Art. 30 Observado o disposto nesta Lei e no artigo 170, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total
de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária
para com o município.
5 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
8 2º Estando o débito vencido, o crédito do sujeito passivo será atualizado monetariamente, pelo mesmo
índice aplicável aos créditos do município.
$ 3º A compensação deverá ser efetuada sempre que o sujeito passivo detentor do crédito estiver com
débitos vencidos junto ao município, não contemplando qualquer antecipação das suas obrigações.
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Art. 31 É competente para autorizar a restituição e compensação o Secretário da Fazenda, ou quem estiver
no exercício de atribuições equivalentes, mediante despacho fundamentado.
Art. 32 É facultado ainda ao Poder Executivo, nos termos do artigo 171, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), celebrar transação, com sujeito passivo de obrigação tributária, que através de
concessões mútuas, objetivar a terminação de litígio no âmbito judicial e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. A celebração de transação dependerá de:
| - abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes;
I- justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide;
ll - justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário;
IV - avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para esse fim;
V - parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico do município;
VI - autorização legislativa específica.
Art, 33 O crédito tributário, inscrito ou não em Divida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos
previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em
pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.
Parágrafo único. Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á:
|- que os bens fornecidos sejam de interesse útil para a Administração Municipal;
Il - que os bens sejam avaliados conforme regulamento, e que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus,
salvo se O gravame corresponder ao débito para o qual se pretende quitar com a dação;
Ill - que a dação abranja a totalidade do crédito, ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e
demais encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor, a possibilidade de
complementação em dinheiro, em eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor dos bens
ofertados em dação;
IV - caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente
produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável, e a renúncia do direito sob o
qual se funda a ação, arcando o devedor ou corresponsável, com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
V - autorização expressa em lei.
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Art. 34 As propostas de compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário
e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a
sua cobrança.
Art. 35 — As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas
consignadas no orçamento vigente.
Art. 36 — Ficam revogados os arts. 66, 67 e 68 da Lein. 60/1993.
O as disposições em contrário.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data /” ublicação, revoga
Ponte Alta do Norte, 18 de Maio de 2020.
Roberto Molin de Almeida
Prefeito Municipal.
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uy:
DSI E ho À
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei institui junto ao ordenamento jurídico do município de
Ponte Alta do Norte o instituto do processo administrativo tributário.
A legislação tributária em vigor, remonta aos idos da década de 90, não
contendo no seu bojo a previsão de um processo administrativo tributário que conceda ao contribuinte a
condição de discutir as suas reclamações.
Diante disso e inclusive da recomendação do Ministério Público Estadual acerca
da formação do tribunal de julgamentos de recursos em segunda instancia, entendeu-se a nível de AMURC
na criação do respectivo tribunal com abrangência a nível regional.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º LV, o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..:)
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Portanto, é direito do contribuinte a garantia de um processo administrativo que
oportunize o contraditório, a ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Diante disso, urge a necessidade de regular a matéria instituindo o processo
administrativo tributário, conforme consta do respectivo projeto em questão.
Certos de poder contar com a aprovação do projeto por esta casa legislativa,
permanecemos a disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Ponte Alta do Norte, 18 de Maio de ada :
Roberto Mólin d
Prefeito Municipal.
| |
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