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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre o Programa Bem-Estar animal, controle de Zoonoses e dá outras providencias
native_id401

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Em segunda votação.
2023-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação.
2023-09-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T20:10:45.080776-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

Município de
Estado de Santa Catarina
Ponte Alta do Norte, 25 de setembro de 2023,
OFF/GABE/143/2023
Excelentíssimo Senhor
Cumprimentado cordialmente, vimos pelo presente encaminhar os seguintes
projetos de leis para apreciação e deliberação desse Poder Legislativo, SOLICITANDO sua
apreciação e análise:
PROJETO DE LEI Nº 022/2023 - Dispõe sobre o Programa Bem-
Estar nimal, Controle de Zoonozes e dá outras providências.
Não havendo mais para o momento, agradecemos sua atenção ao tempo
em que reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por ARI ALVES
ARI ALVES WOLINGER:62977946934 WOLINGER:62977946934
Dados: 2023.09.28 09:27:57 -03'00'
Ari Alves Wolinger
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
MICHEL MOREIRA DA SILVA
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte — Sc
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Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
243 | Centro
Município de
PONTE ALTA
PROJETO DE LEI Nº 022, de 25 de setembro de 2023,
Dispõe sobre o Programa Bem-Estar
Animal, Controle de Zoonozes e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Esta Lei institui o Programa Bem-Estar Animal e Controle de
Zoonoses no Município de Ponte Alta do Norte.
Art. 2º,
entre o
de proteç
Programa objeto desta Lei será executado mediante cooperação
unicípio de Ponte Alta do Norte, as Organizações da sociedade civil
O aos animais e os protetores independentes.
Art. 3º. O Programa Bem-Estar Animal compreende o controle populacional
e medidas visando evitar e impedir maus-tratos.
8 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão
responsável pela execução das políticas públicas de proteção, defesa, saúde,
bem-estar, maus tratos e controle populacional dos animais domésticos do
Município, em parceria com as organizações da sociedade civil e protetores
independentes.
alores oriundos de multas aplicadas por Autos de Infrações
is dentro do âmbito da Presente Lei, serão depositados em conta
específica, e seus haveres serão aplicados em questões envolvendo maus-
tratos contra os animais.
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CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS NECESSÁRIOS
Art. 4º, Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - bemrestar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e
naturais| do animal, possibilitando condições adequadas para que este
expresse seu comportamento natural, bem como a promoção e
preservação de sua saúde;
Il - controle populacional: castração de cães e gatos, de modo a evitar que
estes animais continuem se reproduzindo, no qual acabam misturando
códigos genéticos distintos, dando origem a animais fora dos padrões físicos
e comportamentais, doentes, e com alterações genéticas problemáticas,
consequentemente, dando ensejo ao abandono, superpopulação dos
animais de rua e ao surgimento de zoonoses;
HI - maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão decorrente de
negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional,
voltada contra os animais, que lhes acarretem a falta de atendimento às
suas necessidades naturais, físicas e mentais;
IV - Organizações da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos
que não distribua entre Os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, mpregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras,
excedente operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante 9 exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
V - Animais errantes: cães, gatos e demais animais encontrados em
logradouros e áreas públicas, com ou sem meio adequado de contenção,
sem responsável identificado ou não aceitos pela comunidade local, ou em
imóveis públicos ou privados sem meio adequado de contenção que lhes
impeça o livre acesso aos logradouros públicos ou que coloquem em risco a
saúde e seg rança pública e do animal;
VI - Animais|recolhidos: todos aqueles retirados do local onde se encontram
e mantidos até a destinação final, não decorrentes de infrações legais;
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nimais apreendidos: todos aqueles retidos do local onde se
encontram, de forma definitiva, como penalidade decorrente de infrações
legais;
VIII - adoção: é a aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que
se comprometam a mantê-los segundo os preceitos da propriedade, posse
e guarda responsável e bem-estar animal;
IX- Abandono: ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue
à Gol sorte em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de
não mais reavê-los.
X - chipagem: ato de implantar o microchip, realizado por Médico
Veterinário, com um número único que conterá dados do animal e do tutor;
XI- animais comunitários ou semierrantes: aqueles que estabelecem com a
comunidade em que vivem laços de dependência e de manutenção, embora
não possuam responsável único e definido;
XII - Eae independente: pessoa física que resgata cães e/ou gatos
abandonados ou em situação de risco, dando assistência necessária e
encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade
em que vivem, no caso de animais comunitários;
XIII - lar temporário ou transitório: residências Particulares usadas como
ambiente |provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem
alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva;
XIV - população de baixa renda: famílias que preencham os requisitos do
Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022 e das demais
disposições legais aplicadas ao tema;
XV — Zoonoses: doenças transmitidas de animais para humanos, ou de
humanos ga Os animais, e seus respectivos agravamentos.
CAPÍTULO Ill
OS OBJETIVOS DO PROGRAMA BEM-ESTAR ANIMAL
o
Art. 5º. Constituem objetivos do Programa Bem-Estar Animal:
|- Preservar e promover O bem-estar da população animal;
I!- Implantar e gerir programas de controle populacional de cães e gatos,
desenvolvendo ações de cunho preventivo e repressivo, especialmente
visando esterilização de fêmeas e chipagem dos animais atendidos pelo
programa;
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atendidos pelas entidades, protetores e lares temporários.
IV - a redução e a eliminação das Causas de sofrimentos físicos e mentais
ais;
a promoção do meio ambiente e a melhoria de sua qualidade;
MIII - assegurar e Promover a participação, o acesso à informação e a
X - Disponibilizar atendimento clínico, cirúrgico e, se necessário,
medicamentoso, para animais que estejam doentes, feridos ou vítimas de
maus tratos, que se encontrem errantes e sem tutor em vias públicas; que
oferecerem risco à população por serem agressivos; que apresentem algum
tipo de zoonose; ou que estejam sob a tutela da população de baixa renda;
unicípio de Ponte Alta do Norte;
XIL - implantar cadastro municipal de lares temporários que atendem
animais vítimas de maus tratos e abandono, e disciplinar seu
funcionamento e incentivos;
XIII - firmar convênios e/ou parcerias com lares temporários que atendem
animais vítimas de maus tratos e abandono, ou que estiverem sob
tratamento|ou pós-cirúr; ico, aguardando para ser adotado.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º./A presente Lei tem como diretriz O artigo 225, da Constituição da
ica Federativa do Brasil, bem como todas as leis infraconstitucionais
Art. 7º.| Cabe aos proprietários e/ou tutores a responsabilidade pela
contra as principais doenças.
8 1º, É adequado o alojamento do animal que apresente boas condições de
iluminação, ventilação, de fácil limpeza e higienização, de dimensões
compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de
intempéries climáticas.
8 2º. Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar
livre de fome, sede e de nutrição deficiente.
Art. 8º. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela
guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem
impedidos de fugir e agredir Pessoas ou outros animais.
Art. 9º. Caracteriza maus-tratos, entre outras ações e atitudes:
a) manter 6 animal sem abrigo ouem lugares em condições inadequadas ao
seu porte é espécie ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;
b) privar o animal das necessidades básicas, tais como alimento adequado
à espécie água;
c) deixar d * Promover-lhe assistência veterinária por profissional habilitado,
quando necessário;
d) lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico, mental
e) abandonar o animal em quaisquer circunstâncias;
f)obrigaro animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e todo
ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços ou comportamento
que não se alcançaria senão sob coerção;
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h) vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a
devida licença de autoridade competente;
i) criar, manter ou expor o animal em recintos desprovidos de limpeza e
j) utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
k) provo sar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
|) eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
m) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
n) exercitar ou conduzir o animal Preso a veículo motorizado em
movimento, bem como transportá-lo em veículos, gaiolas ou qualquer
modo de « ontenção inadequado ao seu bem-estar;
0) enclausurar o animal com outro que o moleste;
p) promover distúrbio psicológico e comportamental;
q) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-
tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra
qualquer com esta competência;
r) fica proibido o transporte de qualquer tipo de carga através de veículo
com tração animal como carroças ou similares no perímetro urbano.
Art. 10. Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que
dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado,
pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a
situação até no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada
multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas
ao proprietário/responsávelrpelo animal.
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Estado de Santa Catari
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Art. 11. As despesas decorrentes desta lei deverão constar das dotações
Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação será
regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 13. A presente lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 1.218, de 8
de outubro de 2021.
Ponte Alta do Norte (SC), 25 de setembro de 2023.
Ef irim
Ari Alves Wolinger
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Município de
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Casa Legislativa projeto de lei que visa implantar, no
município de Ponte Alta do Norte, o Programa de Bem-Estar Animal,
visando, | entre outros objetivos, controle populacional de animais
domésticos e, de outro lado, a garantia de que os “pet's” tenham qualidade
de vida.
A sociedade reprova práticas que desatendam preceitos éticos, de não
violência & de respeito e interatividade com os demais seres vivos.
Mundialmente se orienta que em todas as atividades e práticas envolvendo
animais devam ser atendidas as normas de bem-estar animal.
O programa de Bem-Estar Animal estabelece diretrizes e normas para a
garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal em três
principais jatividades: controle populacional, cadastramento de animais e
cuidados com o respectivo bem-estar.
A execução do programa deverá ser fruto de parceria entre a administração
municipal e as organizações civis e cuidadores independentes. Além disso,
campanhas educacionais devem ser realizadas periodicamente visando
modificar culturalmente a relação homem x animal doméstico e, com isso,
proporcionar a melhora gradativa da salutar interação entre sociedade e
animais de stimação.
Entre as principais ações, a esterilização das fêmeas e o cadastro de animais
domésticos serão, sem dúvida, aquelas que terão maior eficácia,
complementadas pelas demais atividades correlatas.
N
Estado de Santa € tari
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esma oportunidade, incluímos neste projeto de lei as medidas de
de zoonoses, previstas, até agora, na Lei Municipal nº 1.218, de 8
de outubro de 2021.
Logo, referido ato normativo deverá, com a aprovação deste projeto, ser
revogad expressamente.
Deste modo, reforçamos a importância do tema e aguardamos o tramite e
aprovação da matéria. E
Atencios mente,
]
/
2 flu
Ari Alves W hger
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