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Estado de Santa Catarina
D NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Ponte Alta do Norte, 27 de setembro de 2023.
OFF/GAB/147/2023
Presidente da Câmara de Vereadores
Ilustríssimo Senhor
Ponte en do Norte- SC
Cumprimentando-a cordialmente, vimos pelo presente encaminhar
Os seguintes projetos de leis para apreciação e deliberação desse Poder Legislativo,
SOLICITANDO sua apreciação e análise, pelos seguintes termos:
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO, PARA O EXERCICIO 2024,
ELAGORA DE LEI Nº 023/2023 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
1. Ri projeto de lei, visa cumprir o disposto da Lei Orgânica Municipal, estimando
e fixando o orçamento municipal do exercício de 2023.
Não havendo mais para o momento, agradecemos sua atenção ao
tempo em que reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ARI ALVES WOLINGER:62977946934 Dad SUZAORr AAS ADORAR ALVES WOUNGER2STTS4693A
Ari Alves Wolinger
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Michel Moreira da Silva
MD. President do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte - SC
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CO FE
ONT de
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N 023/2023
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ARI ALVES WOLINGER, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso II| da Lei Orgânica
Municipal, | encaminha para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores o
seguinte projeto de Lei:
Art,|1º. Ficam estabelecidas diretrizes, para elaboração do orçamento do Município para o
Exercício Financeiro de 2024, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos
na Constituição Federal em seu artigo 165 $ 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e
na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I- metas e prioridades da administração municipal;
II - ajestrutura e organização do orçamento;
HI - às diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - ag disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - das metas fiscais; e
VII - das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. Em consonância com o Artigo 165 $ 2º, da Constituição Federal, as Metas e as
Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, são as especificadas,
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, nas quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
$ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
8 2º. Q anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá, no que couber, o disposto no
$ 2º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art, 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado Por programas e ações no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo |um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo.
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de
governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos € operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como, às unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º] Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e
programa às quais se vinculam.
Art. 4º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas em conformidade
com as Portarias conjuntas da STN, e despesas em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº.
163, de 04 |de Maio de 2001 e posteriores alterações e Manuais da STN, com o seguinte
desdobramento:
1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
HI “Resumo Geral da Despesa;
IV - Programa de Trabalho;
V - Programa de Trabalho de Governo por Funções, Sub-Funções, Programas, por Projetos
e Atividades;
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o Vínculo com os
Recursos;
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e F unções;
VII - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação
institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e
fontes de recursos:
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por fonte, conforme disposto no Artigo 12 da Lei
Complemendo nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa por categoria econômica, podendo ser indicada
as modalidades;
XII - dis do orçamento fiscal.
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$ 1º. Os Fundos Municipais poderão integrar o orçamento geral do Município, apresentando
em deitado as receitas e despesas a eles vinculadas.
$ 2. Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº.
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria
Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, Portarias conjuntas da STN.
Art, 5º. O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo,
Poder Executivo com fundos centralizados e Fj undos descentralizados abaixo descritos:
- Fundo Municipal de Saúde (descentralizado);
- Fundo Municipal de Assistência Social (descentralizado);
- Fundo Municipal da Infância e Adolescência (descentralizado);
- Fundo Municipal de Habitação (centralizado);
- Fi uldo de Defesa Civil (centralizado);
- Fundo de Reequipamento dos Bombeiros (centralizado);
- Fundo Municipal do Idoso (centralizado).
Art, 6º. A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- Texto da Lei;
uadros Demonstrativos das receitas e despesas orçadas para o exercício de 2023
CAPÍTULO IN .
TRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio
da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e
seus Fundose as ações e metas serão extraídas do Plano Plurianual atualizado.
Art. 8º. Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2024, excluídas
as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações
da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, 'a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios
imediatamente anterior e fatores locais que possam influenciar da definição da previsão da receita.
Art. 9º. Se a receita estimada para o exercício de 2024, comprovadamente, não atender ao
disposto no eteo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá
xt
solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da
despesa.
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Art, 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante
necessário, para as seguintes despesas abaixo:
1 - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores:
II - eliminação de despesas com horas extras;
IH - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV - redução dos investimentos programados:
V - redução de contratos, auxílios, contribuições e subvenções:
VI - demissão de ocupantes de cargos comissionados.
implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
cação o Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
Art. 11. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá
comprometer a normalidade dos serviços públicos, principalmente nas áreas da educação e saúde.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo IX desta Lei.
8 1º./Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.
$ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei
a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou
já comprometidos.
Art. 13. O Orçamento para o exercício de 2024, de cada uma das unidades gestoras
contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 2% da Receita Corrente Líquida
prevista, destinada a atender os passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, resultado primário e reforço de dotações orçamentárias, conforme Anexos desta Lei.
Art. pa Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.
Parágrafo in Os projetos contemplados na LDO, serão automaticamente atualizados no Plano
Plurianual e ihcluídos no orçamento para o exercício de 2024.
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Art. 15. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o
Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
1- Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
com a devida publicação, dentro do prazo legal;
HI - Publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não
atingidas deyerá realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
HI - O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão
fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública.
Art. 16. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios,
operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de
caixa, ou por força de convênio.
$ 1º. Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, serão
considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais;
$ 2º. A eventual arrecadação de receitas de determinada fonte de recursos vinculados ou não,
em montante superior ao previsto na Lei do Orçamento Anual, se constituirá recurso hábil a
suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, ou provável excesso, quando
evidenciado o ingresso do recurso excedente ou comprovado através de convênio, emendas e
contratos de ga) firmado em cada fonte específica.
Art. 17. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2024, serão as
constantes ny Anexo VII desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da
receita.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a entidades, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei
específica.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar con no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal.
Art. 19. Para habilitar-se ao recebimento, de subvenções sociais, a entidade deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, por autoridades locais, e comprovante de
regularidade fiscal e de sua Diretoria.
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Art. 20. As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação
de contas.
Art. 21. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado
recursos A pitas para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio
público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária.
Ro Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão
Art. E A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de
2024, a preços correntes.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
H - Rediar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente:
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Exclui-se do limite do inciso III, o Excesso de arrecadação no
exercício de 2024, e o superávit Financeiro do exercício de 2023, que será utilizado por ato próprio
do Executivo, de acordo com cada fonte de recursos.
Art. 25. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos Projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais e no plano plurianual, na
forma de réio especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos
Anexos desta Lei e alterações posteriores.
— CAPÍTULO IV. ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
orçamentária, podendo, se necessário, incluir novos programas e ações.
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Art. 27. Obedecidos os limites, estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinado a financiar despesas
de capital previstas no orçamento e incluídas posteriormente mediante crédito especial ou
std,
Art. 28. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária com alterações
posteriores é autorizadas por lei específica.
Art./29. A verificação dos limites da dívida pública, serão feitas na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 30. O Executivo Municipal, mediante lei, poderá criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por
ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter
temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos no brçamento.
Art. 31. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e
um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 32. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 33. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000:
1- Eliminação das despesas com serviços extraordinários:
H- Ellminação de vantagens concedidas a servidores;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - Disponibilidade de servidores estáveis.
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Art. 34. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração
Pública Hj que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão
contabilizados como "outras despesas de pessoal".
mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções
constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
mae Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de
Art. 35. A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida
na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita,
apresentado estudos do seu impacto c atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4d O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei
da ca jo nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. io O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
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Art, 40. Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa
será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com
material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos
e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais;
reavaliação (da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de
cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do
exercício.
$ 1º, Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder
Executivo ppa comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
$ 2º, O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o
parágrafo Sire publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder
terá como limite de movimentação financeira e empenho.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 42. Até o dia 30 de outubro de 2023, O Executivo Municipal encaminhará a Câmara
Municipal à proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"Caput" deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno
da mesma.
$ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício firanceiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
$ 3º./Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos
o Superávit Financeiro do Exercício de 2023, o Excesso ou provável excesso de arrecadação,
Anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 43. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou
serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os
convênios mad a Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência
administrativa.
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Art. 44. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) - Demonstrativo | - Metas anuais;
b) - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixas nos três
exercícios anteriores;
d) - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) - Demonstrativo V - Origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos;
f) - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação financeira e atuarial do RPPS;
£) - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita:
h) + Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
1) - ni IX - Anexo de riscos fiscais;
5) — Demonstrativos das receitas e despesas.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Alta do Norte (SC) em 27 de setembro de 2023.
ARI ALVES WOLINGER:62977946934, finado de orma gia! por a ALVES WOLINGERG2977946934
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