ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N.º 007/2024, de 29 de abril de 2024.
Altera e inclui dispositivos da Lei n. 1129/2018, que
dispõe sobre a definição e regulamentação dos
benefícios eventuais no âmbito da política municipal
de assistência social.
RUBENS BERNARDO SCHMIDT, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para aprovação e deliberação o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica alterado o § 5º e seus incisos I, II do art.2º, e incluído inciso III, IV, V no § 5º
do art. 2º, da Lei nº 1129/2018, que passam a ter a seguinte redação:
Art.2º - ..........................................................................................................................
§5º- A concessão de beneficio será responsabilidade dos profissionais da equipe
técnica responsável:
I – Os benefícios eventuais somente serão concedidos, mediante parecer técnico
elaborado pela equipe técnica responsável;
II – A equipe técnica deverá identificar a necessidade de inclusão das famílias, e/ou
indivíduos no processo de acompanhamento familiar;
III – É vedada, a concessão de benefício eventuais com exigência de qualquer tipo de
contribuição, ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
IV – Para concessão de beneficio eventual, deve-se considerar a família e o núcleo
básico, vinculado por laços consanguíneos, de alianças ou afinidade circunscrito a
obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração,
gênero, e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social
unipessoal.
V – Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do
CADUNICO, e caso a família não esteja inserida, isso não será impeditivo para a
concessão do beneficio eventual, desde que seja providenciada a inserção da
mesma, após a concessão.
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Art. 2º - Fica alterado o art. 3º, inclui incisos I,II, III, IV, V da Lei nº 1129/2018, que passam
a ter a seguinte redação:
Art.3º- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade da
família, que se enquadrem nos seguintes critérios:
I – Residência fixa no mínimo a 06 meses do município;
II – Vivenciar situação de vulnerabilidade social e econômica de caráter temporário;
III – Riscos, perdas e danos circunstanciais;
IV – Estar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;
V - Ter no mínimo 18 anos completos;
Art.3º - Altera o art.6º, seus incisos e parágrafos, que passam a ter a seguinte redação:
Art.6º - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio
natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contribuída da política de
Assistência Social, a ser ofertada na forma de bens de consumo ou pecúnia para
reduzir a vulnerabilidade socioeconômica provocada por nascimento de membros da
família.
§1° O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I – Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de
crianças recém-nascidas;
II – Apoio à mãe, ou à família nos casos em que as crianças morrem logo após n
nascimento;
III – Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em
decorrência de circunstância ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças;
§2° O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e,
ou à família do nascituro, caso a mão esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido.
§3° O benefício eventual por situação de nascimento será concedido à família em
número igual ao de nascimento ocorrido.
§4° As provisões na situação de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
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I - Bens materiais que consiste em enxoval de recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à família. O repasse poderá ser realizado em uma única
oportunidade ou mais;
II - Em pecúnia, cujo valor de referência será de até 1 salário mínimo vigente.
§5° O benefício poderá ser solicitado a partis do 8° mês de gestação até o 30° dia após
nascimento.
§6° São documentos essenciais para o acesso às provisões por nascimento:
I – Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado
antes do nascimento;
II – Certidão de nascimento se o benefício for após o nascimento;
III – No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV – Comprovante de residência;
V – Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI – Documento que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade,
termo de guarda ou sentença judicial;
VII – Dados bancários para pagamento.
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rubens Bernardo Schmidt
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei compreende a devida atualização e revisão dos dispositivos legais da
lei municipal nº 1129/2018, de concessão de benefícios eventuais, em conformidade com
exigência do órgão de Gerencia de Assistência Social do Estado de Santa Catarina, e pela
Resolução CEAS nº 16/2022.
Portanto pedimos pela aprovação deste projeto de lei, em caráter de urgência, para cumprir
prazos exigidos pelo mesmo órgão.
Ponte Alta do Norte, 29 de abril de 2024.
Rubens Bernardo Schmidt
Prefeito Municipal