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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a dar nova redação ao caput da lei Complementar no 072/2020 e dá outras providencias.
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2024-11-04 Proposição aprovada S —
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação.
2024-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Em primeira votação - Solicitar os pareceres das Comissões: CCJ e CFO
2024-05-20 Proposição distribuída às comissões — Baixa nas Comissões: CCJ CFO
2024-05-20 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T09:08:22.613373-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2024-11-11T09:06:57.729360-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
PROJETO DE LEI Nº 014/2024, de 13 de maio de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a dar nova redação ao
caput da Lei Complementar nº 072/2020 e dá
outras providencias.
Rubens Bernardo Schmidt, Prefeito do município de Ponte Alta do Norte, no uso de suas
atribuições pelo art. 81, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, submete para deliberação dos
membros da câmara municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 072/2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica regulamentada a fiscalização dos contratos administrativos do
Município de Ponte Alta do Norte - SC, conforme estabelecido na Lei Federal
nº 14.133/2021, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e
eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência
dos atos da Administração Pública, no controle da execução das ações
públicas, inseridas nos contratos administrativos de prestadores de serviços
públicos, empresas e entidades públicas e ou privadas de qualquer natureza
que operem com recursos públicos, no fornecimento ou recebimento de
bens e serviços.
Art. 2º - Fica inalterado os demais dispositivos da Lei Complementar nº 072/2020.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em
contrário.
Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro
Ponte Alta do Norte - SC | 89535-000
Fone/Fax (49) 3254-1171
WWw.pmpan.sc.gov.br
Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
a DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
30/03 199;
JUSTIFICATIVA
Com a implementação da lei nova de Licitações Nº 14.133/2021, se faz necessário atualizar as
legislações municipais referentes a esta matéria.
Portanto, este projeto de lei visa atualizar sua citação no caput, a referida lei de licitação e
contratos, no âmbito da fiscalização dos contratos.
Sendo assim, pedimos pela sua apreciação e aprovação, o mais breve possível.
Ponte Alta do Norte, 13 de maio de 2024.
Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro
Ponte Alta do Norte - SC | 89535-000
Fone/Fax (49) 3254-1171
Www.pmpan.sc.gov.br
E Tm AEE
LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2020
Dispõe sobre a regulamentação da fiscalização dos Contratos Administrativos da Lei Federal
nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/02 do Município de Ponte Alta do Norte e dá outras
providências.
ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a fiscalização dos contratos administrativos do Município de
Ponte Alta do Norte - SC, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02,
tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de
legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração Pública, no controle da
execução das ações públicas, inseridas nos contratos administrativos de prestadores de
serviços públicos, empresas e entidades públicas e ou privadas de qualquer natureza que
operem com recursos públicos, no fornecimento ou recebimento de bens e serviços.
Art. 2º. A fiscalização dos contratos administrativos, citados nos dispositivos legais na Lei de
Licitações, visa manter a aplicação de forma eficiente dos recursos públicos, dentro dos
parâmetros estabelecidos em cada contrato licitatório firmado, desde sua fase inicial, até sua
fase final, com a entrega dos bens e serviços, propriamente ditos, dentro dos prazos, que
foram contratados e executados, dando plena quitação com a total transparência e
responsabilidade das partes.
Art. 3º. A fiscalização dos Contratos Administrativos compreenderá atividades de maneira
simultânea e permanente, inerente a forma de procedimentos necessários, podendo solicitar
sob seu controle exercido, vistas a seguinte documentação:
|- A ordem de serviço expedida, da solicitação do bem ou serviço público;
|| - Orçamentos prévios realizados;
HI—O edital licitatório e ou dispensa do processo licitatório, dentro dos critérios estabelecidos
nos dispositivos legais;
IV—O lançamento dentro das dotações e despesas orçamentarias;
V- O contrato, ajuste e acordo respectivo;
VI - Os valores acordados e firmados, dentro das etapas do cronograma estabelecido;
VII- A respectiva nota de empenho;
VIII — O comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva de serviço;
IX— A liquidação da despesa, para extinção da obrigação, pela ordem de pagamento pela
autoridade competente;
Art. 4º. A respectiva função de fiscalização de Contratos administrativos, será exercida da
seguinte forma:
l. Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato firmado, na sua
fase inicial, até sua fase final;
II. Detectar eventuais irregularidades ou distorções existentes, promovendo a devida
correção necessária;
IR Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações e exigências contratuais assumidas
pela partes;
IV. Zelar pela qualidade dos produtos fornecidos;
V. Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e obras contratadas;
VI. Informar o setor responsável pelo controle do contrato, o eventual
descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de
penalidades;
VII. Zelar para obter a garantia da qualidade dessa execução em prol do interesse
público, atendendo todos os princípios administrativos, também voltados na
eficiência, eficácia e efetividade;
vil. Com total autonomia, sempre preservando a postura de mediador e conciliador,
para o atendimento do interesse público;
IX. Elaborar relatório de controle, termo de certificação, e as notificações necessárias
aos responsáveis pelos departamentos e ou secretarias municipais, e as empresas
e responsáveis contratadas, mantendo os registros formalizado;
X. Zelando o princípio da celeridade e da razoabilidade da função exercida;
Art. 5º - A fiscalização dos contratos administrativos será exercida por servidor público
municipal de provimento efetivo, subordinado à Secretaria da Administração, Planejamento,
e Finanças, sendo concedido mediante a responsabilidade legal inserida na função, a
gratificação equivalente até 50% do seu vencimento, cujo percentual será fixado a critério da
administração pública, sendo observado os seguintes requisitos de perfil:
a) Ter amplo conhecimento técnico qualificado, para o bom e fiel desempenho da função,
pela responsabilidade inserida;
b) Ser extremamente responsável, para manter o cumprimento dos prazos estabelecidos
no cronograma de trabalho;
c) Ter conscientização que deve manter-se continuamente capacitado, para o exercício
da referida função de forma zelosa e proativa;
d) Ser capaz de tomar decisões equilibradas, harmônicas e validas;
Art.6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ponte Alta do Norte, 30 de Abril de 2020.
Roberto Molin de Almeida
Prefeito Municipal
Fica publicado a presente lei aos trinta dias do mês de Abril de 2020, na Portaria
da Prefeitura Municipal e DOM Diário Oficial dos Municipios.
Delfa T. W. Costa
Secretaria Executiva

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