PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 005/2024
(Redação Final)
Estabelece o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários, de 1o. de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 observado o que dispõem os artigos. 29, V, 37, XI, 39, § 4º, da Constituição Federal, artigos 14, VIII, artigo 79 e artigo 93, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, no Uso de suas atribuições, conferidas pelo RI e LOM, em especial ao que dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, e artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, apresenta aos demais membros da mesa diretora e nobres colegas, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o subsídio mensal ao Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, na forma do que dispõe os artigo 29, V, da Constituição Federal e artigo 14, VIII, da Lei Orgânica Municipal, obedecidos os limites constitucionais, nesta e a partir da legislatura subsequente que será sempre fixado, em parcela única em R$ 13.992,29 (Treze mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Art. 2o. Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única, no valor de R$ 6.996,10 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e dez centavos).
Art. 3o. Fixa o subsídio mensal dos Secretários Municipais, em parcela única, no valor de R$ 6.364,40 (Seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 4o. Os subsídios dos Vereadores serão revistos anualmente, sem distinção de índices, através da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Alta do Norte, 28 de junho de 2024.
MICHEL MOREIRA DA SILVA
PRESIDENTE