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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaRegulamenta o subsídio dos membros do Poder Legislativo de 1o. de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "d", da Constituição Federal, artigos 14, II e 19, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação. Solicitar os pareceres das comissões de CCJ e CFO.
2024-06-17 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T09:06:01.346035-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2024-06-24T20:23:24.407978-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 006/2024

(REDAÇÃO FINAL)



Regulamenta o subsídio dos membros do Poder Legislativo de 1o. de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "d", da Constituição Federal, artigos 14, II e 19, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.





MICHEL MOREIRA DA SILVA, presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, no Uso de suas atribuições delibera devidamente aprovado o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º  Fica instituído o subsídio aos Vereadores da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, na forma do que dispõe os artigo 29, VI, VII, 37, XI, da Constituição Federal, artigo 14, VIII e artigo 19, da Lei Orgânica Municipal, obedecidos os limites constitucionais, bem como o artigo 1o. e parágrafo único da LC n. 25, de 2 de julho de 1975, nesta e a partir da legislatura subsequente será sempre fixado, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 3.997,20 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos).



I - O presidente da Câmara Municipal, como parcela indenizatória, devido ao seu cargo e função, terá o subsídio mensal de R$ 4.920,86 (Quatro mil, novecentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).



§ 1º  Os subsídios dos Vereadores serão revistos anualmente, sem distinção de índices, através da revisão geral anual do Legislativo Municipal, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 



§ 2º  O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.



§ 3º  Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.



§ 4º  Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.



Art. 2º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.



Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada enquanto permanecer a regra constitucional prevista no Art. 1º, aplicando-se, ainda, a regra do parágrafo único do artigo 1o., da LC n. 25/75.



Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.





Ponte Alta do Norte, 28 de junho de 2024.







MICHEL MOREIRA DA SILVA

PRESIDENTE

















































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