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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI 006/2025
native_id547

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Em votação única.
2025-02-27 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T08:24:49.567967-03:00 Aprovada por Maioria Presente 4 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo n. 006/2025 
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2025, DE 26/02/2025
 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte -
SC. 
 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 
52 da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta do Norte – SC, 
decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº. 006/2025, referente a 
emenda apresentada, que: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO 
FINANCEIRO A ESTUDANTES NO ANO LETIVO DE 2025. 
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n. 006/2025, foi encaminhado ao 
poder legislativo com a seguinte redação: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a 
estudantes que estejam matriculados em curso superior de terceiro grau ou pós￾graduação, na modalidade semipresencial e presencial no ano letivo de 2025. 
Art. 2º - São requisitos para concessão do auxílio financeiro para o Curso Superior na 
modalidade semipresencial e presencial. 
I– Não ser o interessado, detentor de outro curso superior. 
II – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no Município, há no mínimo 
cinco anos. 
III- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50% das disciplinas 
matriculadas por fase, em conformidade com a grade do referido curso superior 
escolhido. 
IV- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de frequência; 
V- O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o pagamento do referido 
auxílio financeiro; 
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica natureza, 
concedido pelo município de Ponte Alta do Norte. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
Art. 3º- São requisitos para concessão do auxílio financeiro de Pós-Graduação na modalidade 
semipresencial e presencial: 
 I – Não ser o interessado, detentor de outra Pós- graduação; 
II – Sendo o mínimo de 360 horas e ter fixado o término para no máximo dois anos; 
III – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no Município, há no 
mínimo cinco anos; 
IV- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50% das disciplinas 
matriculadas por fase, em conformidade com a grade do referido curso escolhido; 
V- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de frequência; 
VI – O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o pagamento do referido 
benefício; 
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica natureza, 
concedido pelo município de Ponte Alta do Norte. 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos receberá os requerimentos 
acompanhados de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos 
mencionados no art. 2º e 3º desta lei, juntamente com o comprovante de matrícula 
e efetuará o controle mensal da prestação de contas dos beneficiados 
Parágrafo Único: Uma comissão, formada por dois representantes do Poder 
Executivo e um professor com formação universitária, promoverá a análise dos 
requerimentos, verificando o preenchimento de admissibilidade e requisitos desta lei. 
Art. 5º - O auxílio financeiro consistirá: 
 I – Para estudante matriculado em curso superior, no recebimento do valor mensal 
de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) pagos até o dia 10 do mês subsequente ao 
vencido. 
 II – Para estudante matriculado em curso de pós graduação, no recebimento do valor 
mensal de R$ 100,00 (Cem reais) mensais pagos até o dia 10 do mês subsequente 
ao vencido. 
Parágrafo único: O auxílio financeiro, poderá ser suspenso, se não houver a 
comprovação da frequência mensal e do aproveitamento escolar do estudante, em 
tempo hábil do prazo do repasse do valor mensal. 
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias competentes. 
Art. 7º
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
Contudo, fora apresentada emenda aditiva pela 
Comissão de Constituição e Justiça incluindo a modalidade EAD para 
recebimento do benefício, seja nos alunos de graduação ou de Pós￾Graduação. 
 
A matéria objeto do Projeto de Lei n. 006 é de 
iniciativa reservada à competência privativa do Prefeito, visto que cria 
despesas ao município, sendo que a emenda aditiva aprovada pelo 
legislativa junto ao projeto, antagoniza com o contido no art. 49, I da 
Lei Orgânica Municipal que assim prevê: 
Art. 49 - Não será admitido aumento da despesa 
prevista; 
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito; 
 Diante dos textos de lei acima citados, estaria 
o Poder Legislativo obstado de criar e aprovar o projeto de lei desta 
natureza, pois, a emenda aditiva cria aumento de despesa ao Poder 
executivo. 
 Esta competência é exclusiva do Poder 
Executivo, o que torna a emenda realizada pelo Poder Legislativo 
inconstitucional, possuindo vício forma, em razão da incompetência 
para legislar, estando em afronte com a norma prevista na Lei Orgânica 
do Município. 
 A respeito da impossibilidade de emendar 
projeto de lei de iniciativa do Executivo que consista em aumento de 
despesa, o STF já decidiu: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.655 TOCANTINS 
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO 
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP 
ADV.(A/S) : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(A/S) 
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS 
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
TOCANTINS 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE 
INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA 
PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM 
O OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. 
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 
PRECEDENTES. 
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no 
sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de 
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não 
ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das 
emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, 
mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: 
ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 
4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, 
DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 
30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 
2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga 
procedente. 
 Neste caso, o aumento de despesa é 
inconteste, visto que inclui no rol dos beneficiados pela bolsa de 
estudos, alunos que frequentam graduação e pós-graduação, sob a 
forma de EAD (Ensino a Distância), situação esta que remete ao 
aumento de despesa, tornando o projeto de lei impossível de ser 
sancionado. 
 Por outro lado, não se pode sequer aventar a 
possibilidade de sancionar a Lei com a emenda aditiva, quando a 
mesma cria despesa para o executivo sem que haja sequer o estudo 
de impacto financeiro, necessário em qualquer projeto, inclusive os de 
iniciativa do executivo. 
 Diante disso, a referida emenda afronta o art. 
16 da LRF assim leciona: 
Art. 16. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
I - Estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - Declaração do ordenador da despesa 
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
 Vejamos o que diz o Art. 113 da ADCT da 
CF/88: 
 Art. 113. A proposição legislativa que crie 
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro. (Incluído pela EC 95/2016). 
 Não havendo estudo de impacto financeiro, não 
se tem como sancionar a lei com a emenda apresentada pelo Poder 
Legislativo. 
 O orçamento do poder executivo é por ele 
administrado e não pode sofrer interferência por parte do poder 
legislativo. 
 Não se adentra ao mérito da matéria do projeto 
em si, e sim, referente a emenda aditiva proposta, contudo, o veto 
somente se aplica em razão da análise da questão formal e de 
competência para legislar sobre a matéria. 
 
 Ante o exposto, e pela 
inconstitucionalidade/ilegalidade, veto parcial do Projeto de Lei do 
Legislativo nº. 006/2025. 
 São estas as razões que me levaram a vetar 
integralmente a emenda aditiva proposta ao Projeto de Lei do 
nº. 006/2025, excluindo os termos EAD dos arts 2º e 3º do 
projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros do Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte. 
 
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal 

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