ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo n. 006/2025
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2025, DE 26/02/2025
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte -
SC.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art.
52 da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta do Norte – SC,
decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº. 006/2025, referente a
emenda apresentada, que:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO
FINANCEIRO A ESTUDANTES NO ANO LETIVO DE 2025.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n. 006/2025, foi encaminhado ao
poder legislativo com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a
estudantes que estejam matriculados em curso superior de terceiro grau ou pósgraduação, na modalidade semipresencial e presencial no ano letivo de 2025.
Art. 2º - São requisitos para concessão do auxílio financeiro para o Curso Superior na
modalidade semipresencial e presencial.
I– Não ser o interessado, detentor de outro curso superior.
II – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no Município, há no mínimo
cinco anos.
III- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50% das disciplinas
matriculadas por fase, em conformidade com a grade do referido curso superior
escolhido.
IV- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de frequência;
V- O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o pagamento do referido
auxílio financeiro;
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica natureza,
concedido pelo município de Ponte Alta do Norte.
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Art. 3º- São requisitos para concessão do auxílio financeiro de Pós-Graduação na modalidade
semipresencial e presencial:
I – Não ser o interessado, detentor de outra Pós- graduação;
II – Sendo o mínimo de 360 horas e ter fixado o término para no máximo dois anos;
III – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no Município, há no
mínimo cinco anos;
IV- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50% das disciplinas
matriculadas por fase, em conformidade com a grade do referido curso escolhido;
V- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de frequência;
VI – O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o pagamento do referido
benefício;
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica natureza,
concedido pelo município de Ponte Alta do Norte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos receberá os requerimentos
acompanhados de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos
mencionados no art. 2º e 3º desta lei, juntamente com o comprovante de matrícula
e efetuará o controle mensal da prestação de contas dos beneficiados
Parágrafo Único: Uma comissão, formada por dois representantes do Poder
Executivo e um professor com formação universitária, promoverá a análise dos
requerimentos, verificando o preenchimento de admissibilidade e requisitos desta lei.
Art. 5º - O auxílio financeiro consistirá:
I – Para estudante matriculado em curso superior, no recebimento do valor mensal
de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) pagos até o dia 10 do mês subsequente ao
vencido.
II – Para estudante matriculado em curso de pós graduação, no recebimento do valor
mensal de R$ 100,00 (Cem reais) mensais pagos até o dia 10 do mês subsequente
ao vencido.
Parágrafo único: O auxílio financeiro, poderá ser suspenso, se não houver a
comprovação da frequência mensal e do aproveitamento escolar do estudante, em
tempo hábil do prazo do repasse do valor mensal.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias competentes.
Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Contudo, fora apresentada emenda aditiva pela
Comissão de Constituição e Justiça incluindo a modalidade EAD para
recebimento do benefício, seja nos alunos de graduação ou de PósGraduação.
A matéria objeto do Projeto de Lei n. 006 é de
iniciativa reservada à competência privativa do Prefeito, visto que cria
despesas ao município, sendo que a emenda aditiva aprovada pelo
legislativa junto ao projeto, antagoniza com o contido no art. 49, I da
Lei Orgânica Municipal que assim prevê:
Art. 49 - Não será admitido aumento da despesa
prevista;
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito;
Diante dos textos de lei acima citados, estaria
o Poder Legislativo obstado de criar e aprovar o projeto de lei desta
natureza, pois, a emenda aditiva cria aumento de despesa ao Poder
executivo.
Esta competência é exclusiva do Poder
Executivo, o que torna a emenda realizada pelo Poder Legislativo
inconstitucional, possuindo vício forma, em razão da incompetência
para legislar, estando em afronte com a norma prevista na Lei Orgânica
do Município.
A respeito da impossibilidade de emendar
projeto de lei de iniciativa do Executivo que consista em aumento de
despesa, o STF já decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.655 TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE
INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA
PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM
O OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não
ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das
emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo,
mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido:
ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14.
4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993,
DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em
30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014.
2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
procedente.
Neste caso, o aumento de despesa é
inconteste, visto que inclui no rol dos beneficiados pela bolsa de
estudos, alunos que frequentam graduação e pós-graduação, sob a
forma de EAD (Ensino a Distância), situação esta que remete ao
aumento de despesa, tornando o projeto de lei impossível de ser
sancionado.
Por outro lado, não se pode sequer aventar a
possibilidade de sancionar a Lei com a emenda aditiva, quando a
mesma cria despesa para o executivo sem que haja sequer o estudo
de impacto financeiro, necessário em qualquer projeto, inclusive os de
iniciativa do executivo.
Diante disso, a referida emenda afronta o art.
16 da LRF assim leciona:
Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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I - Estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - Declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Vejamos o que diz o Art. 113 da ADCT da
CF/88:
Art. 113. A proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro. (Incluído pela EC 95/2016).
Não havendo estudo de impacto financeiro, não
se tem como sancionar a lei com a emenda apresentada pelo Poder
Legislativo.
O orçamento do poder executivo é por ele
administrado e não pode sofrer interferência por parte do poder
legislativo.
Não se adentra ao mérito da matéria do projeto
em si, e sim, referente a emenda aditiva proposta, contudo, o veto
somente se aplica em razão da análise da questão formal e de
competência para legislar sobre a matéria.
Ante o exposto, e pela
inconstitucionalidade/ilegalidade, veto parcial do Projeto de Lei do
Legislativo nº. 006/2025.
São estas as razões que me levaram a vetar
integralmente a emenda aditiva proposta ao Projeto de Lei do
nº. 006/2025, excluindo os termos EAD dos arts 2º e 3º do
projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal