| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 557 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2° A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - legalidade; II - democracia; III - livre acesso; IV - representatividade; V - supremacia do Plenário; VI - transparência; VII - função social da atividade parlamentar; VIII - boa-fé. Art. 3° No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. Art. 4° Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar. Art. 5° No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé. TÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 6° Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, de caráter permanente com mandato de dois anos, que se reunirá sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes. § 1º a Comissão de Ética Parlamentar será eleita pelo Plenário da Câmara de Vereadores, seguindo o mesmo rito de formação das Comissões Permanentes. § 2º Os membros da Comissão de Ética Parlamentar deverão possuir idoneidade moral, reputação ilibada e experiência em administração pública. § 3º ficam impedidos de fazer parte da Comissão de Ética Parlamentar os vereadores condenados por quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que os fatos ocorreram. § 4º O Vereador condenado por qualquer infração à este código ou que se desvincular de sua bancada ou partido político, perderá a vaga na Comissão de Ética Parlamentar. § 5º A vaga na Comissão de Ética Parlamentar, quando ocorrer, será preenchida acolhendo a indicação realizada pelo Líder da Bancada a que pertencia o titular. § 6º O Vereador que perder o lugar na Comissão de Ética Parlamentar, a ela não poderá retornar na mesma legislatura. § 7º É vedado aos membros da Mesa Diretora integrar a Comissão de Ética Parlamentar. Art. 7° Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente; II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Código; III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; VI – avaliar os controles preventivos contra fraude e corrupção; VII – avaliar a cultura e gestão da ética e da integridade; VIII – implementar rotinas de monitoramento das ações de combate à fraude e corrupção; IX – implementar rotina periódica de avaliação do desempenho dos controles adotados contra fraude e corrupção; Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA X - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar; XI - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar; Art. 8º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presente a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões da Comissão. Art. 9º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído. Art. 10 O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições; I - receber denúncias contra Vereador; II - proceder a instrução de processos disciplinares; III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão TÍTULO III DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 11 A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar. Art. 12 A prerrogativa consiste em inviolabilidade. Art. 13 A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos. CAPÍTULO II Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA DOS DIREITOS DOS VEREADORES Art. 14 São direitos dos Vereadores: I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; III - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental; IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; V - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VI - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais; VII - gozar de licença, na forma regimental. Art. 15 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. Art. 16 O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS VEREADORES Art. 17 O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara; V - comparecer às Sessões Ordinárias. Art. 18 É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 19 São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - agir de acordo com a boa fé; II - respeitar a propriedade intelectual das proposições; III - não fraudar as votações em Plenário; IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; V - exercer a atividade com zelo e probidade; VI - coibir a falsidade de documentos; VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores; VIII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; IX - atender às obrigações político-partidárias; X - denunciar qualquer infração a preceito deste Código. Art. 20 Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara: I - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada; II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; III - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento; IV - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever; V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão; VI - ter boa conduta nas dependências da Casa; VII - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que devam permanecer em sigilo; VIII - evitar a utilização dos recursos e pessoal em atividades de interesse particular ou alheia ao objeto do trabalho. Art. 21 É vedada a aceitação de presentes por parlamentares da Câmara de Vereadores do Município de Ponte alta do Norte, quando ofertados por pessoa física ou jurídica, ou por interpostas pessoas, que, de qualquer forma, tenham interesse na obtenção de vantagens, em razão do exercício da vereança ou em razão de mandato de direção. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA §1º Não sendo possível a recusa, o Vereador deverá adotar uma das seguintes providências: I-tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá, de imediato, ser incorporado ao patrimônio da Câmara da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte, a título de doação; II-nos demais casos, deverá ser promovida a doação do bem à Secretaria Municipal de Assistência Social. §2º Para os fins deste Artigo, não se entende como presente os brindes, assim entendidos aqueles: I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses, e; II- que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinadas autoridades; Art. 22 É vedada a aceitação do custeio de despesas para participação em eventos, por parlamentares da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte, quando ofertados por pessoa física ou jurídica, ou por interpostas pessoas, que, de qualquer forma, tenham interesse na obtenção de vantagens, em razão do exercício da vereança ou em razão de mandato de direção. TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS CAPÍTULO I PRECEITOS GERAIS Art. 23 O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes sanções: I - censura; II - suspensão do exercício do mandato, ou, III- perda do mandato. Art. 24 O Vereador que não comparecer ao número mínimo de sessões, previsto no inciso III do artigo 8º, será desligado da Comissão de Ética Parlamentar, de ofício pela Comissão ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA partido político com representação na Câmara, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa. CAPÍTULO II DA CENSURA Art. 25 A censura poderá ser: _ I- verbal, ou, II- escrita. § 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 20. § 2° A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave. § 3° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave. § 4° A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 26 e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 26 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VII e VIII do artigo 20 deste Código; III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos incisos I a VI do artigo 20, ou do Regimento Interno. § 1° O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. § 2° A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto. § 3º Durante o período em que estiver suspenso, o Vereador não perceberá subsídio. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 27 Perde o mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das proibições do artigo 19 deste Código; II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara, na forma do artigo 20; III- que tiver declarado o excesso de faltas, na forma regimental; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Parágrafo Único. A perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, por voto da maioria absoluta, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética Parlamentar. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 28 O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar. Art. 29 É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa. Art. 30 No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara. Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar. Art. 31 Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 32 À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, após da representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão. § 2° O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da Comissão, que também indicarão um Revisor. § 3° Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa escrita e provas. § 4° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo. § 5° Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato. § 6° Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de cinco sessões ordinárias. Art. 33 Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e uma vez no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia. Art. 34 As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Título. Art. 35 O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 36 O quorum para cassação do mandato do vereador processado por este Código será de deliberação de maioria absoluta dos membros da Casa. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA TÍTULO V DAS AÇÕES PERMANENTES CONTRA FRAUDES E CORRUPÇÕES Art. 37 A Comissão de Ética Parlamentar realizará, de forma contínua, treinamentos, capacitações, programas, divulgações e conscientizações contra fraude e corrupção, destinado aos vereadores, servidores, Mesa Diretora, terceirizados, estagiários, colaboradores, fornecedores, beneficiários e usuários do serviço público. Art. 38 Será disponibilizado aos parlamentares a adesão Voluntária à Política Antifraude e Anticorrupção da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alra do Norte. Parágrafo único. Constará no Termo de Adesão Voluntária à Política Antifraude e Anticorrupção da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte, o compromisso do parlamentar em: a) Difundir as vedações impostas pela Política Antifraude e Anticorrupção Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte. b) Cumprir integralmente a Lei Federal n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e demais normas pertinentes ao tema em todos os níveis, bem como exigir seu cumprimento, rechaçando qualquer ato ou atividade que constitua ato lesivo aos interesses da Administração Pública ou possa ser entendido como tal. c) Denunciar qualquer ação ou omissão de que venha a ter conhecimento e que importem em descumprimento da Política Antifraude e Anticorrupção da Câmara de Vereadores, da legislação anticorrupção vigente e dos demais atos normativos de combate à fraude e a atos de corrupção. Art. 39 Os vereadores deverão informar formalmente à Mesa Diretora sobre a ocorrência de processos criminais ou financeiros contra a sua pessoa. Art. 40 A Comissão de Ética Parlamentar atuará também na instância consultiva, devendo responder em tempo hábil as consultas solicitadas pela Mesa Diretora, Presidente da Câmara, Vereador, partido político com representação na Câmara ou eleitor municipal. Art. 41 As situações que configuram conflito de interesses envolvendo vereadores serão apuradas pela Comissão de Ética Parlamentar. §1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA §2º O vereador deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. §3º No caso de dúvida sobre a configuração do conflito de interesses, o vereador deverá consultar a Comissão de Ética Parlamentar. §4º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo vereador ou por terceiro. §5º Configura conflito de interesses no exercício da vereança: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do vereador ou do colegiado legislativo; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições da vereança; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o vereador, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do vereador ou do colegiado legislativo. VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo Poder Público Municipal. §6º Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos para prevenir ou impedir eventual conflito de interesses; II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito; III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Resolução; IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; Art. 42 A Comissão de Ética Parlamentar fiscalizará a entrega da Declaração de Bens e Renda dos vereadores e analisará a existência de variações significativas de patrimônio. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA §1º Considera-se variação significativa de patrimônio o acréscimo desproporcional do patrimônio do vereador com a renda recebida; §2º Os vereadores que tiverem variação significativa de patrimônio deverão apresentar as informações necessárias com as respectivas justificativas para o acréscimo ocorrido. §3º A comissão, dentre outras análises, averiguará os atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; aquisição, direta ou indireta, do controle de empresas; alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental; dentre outros. §4º A não apresentação da declaração de bens e rendas anualmente; sua apresentação dolosamente inexata; a verificação de acréscimo desproporcional ao patrimônio sem justificativa ou a constatação de irregularidade pela Comissão de Ética Parlamentar ensejará na abertura de Processo Disciplinar, instruído nos termos o artigo 30 desta Resolução. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 O Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte, dentre suas atribuições, deverá exercer o controle contra fraudes e corrupções e a fiscalização do cumprimento das obrigações de transparência pública. Art. 44 Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Alta do Norte, 11 de março de 2025. Nilton Luiz de Castro Vera Lucia Vargas Fernandes Presidente Vice- Presidente Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA Mariane Calomeno Machado da Rosa 1º Secretária JUSTIFICATIVA Devido à importância do Poder Legislativo para os municípios, bem como, dos trabalhos realizados pela Câmara de vereadores, por meio dos parlamentares que a integra, mormente a elaboração de leis que faz com que se cumpra, no âmbito local, o princípio da legalidade que está submetida a Administração Pública, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares, sem prejuízo das normativas já existentes no Regimento Interno desta Casa. É bom de ver que a Constituição Federal, no art. 29, IX, estabelece diversas proibições e incompatibilidades aos parlamentares comunais, similares, no que couber, aos congressistas. Nesse sentido, a responsabilidade com que o Vereador deve pautar a sua conduta, prezando sempre o decoro parlamentar impõe que se tenha um ato normativo positivando a atuação dos Edis. E é com esse objetivo que a Mesa Diretora apresenta o presente Projeto Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA de Resolução que, quanto mais não seja, será um instrumento moralizador de toda a atuação dos parlamentares, estabelecendo toda a tramitação processual para a aplicação de sanções disciplinares e tipificando as hipóteses em que o Vereador estará incurso naquelas sanções, inclusive a decretação de perda do mandato. Deve ser destacado, a criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a qual terá a atribuição especial de zelar pela observância do que dispõe a presente Resolução, tendo relevante papel na concretização dos preceitos traçados neste Código. De bom alvitre também salientar que o Código de Ética Parlamentar é imprescindível para que esta Casa Legislativa cumpra com as recomendações do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em especial o Programa Nacional de Combate a Corrupção. Devido à importância da matéria para o desenvolvimento ético e moral dos trabalhos desenvolvidos pelos parlamentares desta Casa Legislativa, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto. Ponte Alta do Norte, 11 de março de 2025. Nilton Luiz de Castro Vera Lucia Vargas Fernandes Presidente Vice- Presidente Mariane Calomeno Machado da Rosa 1º Secretária