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materia nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA 
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO 
NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores do Município de 
Ponte Alta do Norte obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa-fé.
Art. 3° No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, 
legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas 
disciplinares nele previstas.
Art. 4° Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das 
instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à 
atividade parlamentar.
Art. 5° No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo 
com os ditames do princípio da boa fé.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
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Art. 6° Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, de caráter permanente com 
mandato de dois anos, que se reunirá sempre que for necessário, por convocação de 
seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes 
às Comissões Permanentes.
§ 1º a Comissão de Ética Parlamentar será eleita pelo Plenário da Câmara de 
Vereadores, seguindo o mesmo rito de formação das Comissões Permanentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética Parlamentar deverão possuir idoneidade 
moral, reputação ilibada e experiência em administração pública.
§ 3º ficam impedidos de fazer parte da Comissão de Ética Parlamentar os vereadores 
condenados por quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código,
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que os fatos ocorreram.
§ 4º O Vereador condenado por qualquer infração à este código ou que se
desvincular de sua bancada ou partido político, perderá a vaga na Comissão de Ética 
Parlamentar.
§ 5º A vaga na Comissão de Ética Parlamentar, quando ocorrer, será preenchida
acolhendo a indicação realizada pelo Líder da Bancada a que pertencia o titular.
§ 6º O Vereador que perder o lugar na Comissão de Ética Parlamentar, a ela não 
poderá retornar na mesma legislatura.
§ 7º É vedado aos membros da Mesa Diretora integrar a Comissão de Ética 
Parlamentar.
Art. 7° Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na 
forma deste Código e da legislação pertinente;
II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à
matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade 
do presente Código;
III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto
matéria de sua competência;
V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua 
competência;
VI – avaliar os controles preventivos contra fraude e corrupção;
VII – avaliar a cultura e gestão da ética e da integridade;
VIII – implementar rotinas de monitoramento das ações de combate à fraude e 
corrupção;
IX – implementar rotina periódica de avaliação do desempenho dos controles
adotados contra fraude e corrupção;
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X - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando
trocar experiências sobre ética parlamentar;
XI - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática
dos preceitos da ética parlamentar;
Art. 8º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão:
I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a
inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à 
prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código, 
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido;
II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;
III - estar presente a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões da Comissão.
Art. 9º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será
automaticamente desligado da Comissão e substituído.
Art. 10 O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais
membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições;
I - receber denúncias contra Vereador;
II - proceder a instrução de processos disciplinares;
III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão
TÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 11 A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, 
sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar.
Art. 12 A prerrogativa consiste em inviolabilidade.
Art. 13 A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do
Vereador por suas opiniões, palavras e votos.
CAPÍTULO II
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DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 14 São direitos dos Vereadores:
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;
IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse
para a atividade parlamentar;
VI - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato
parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;
VII - gozar de licença, na forma regimental.
Art. 15 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão 
que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no 
caso de improcedência da acusação.
Art. 16 O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o 
expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma 
deste Código.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 17 O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I - promover a defesa dos interesses populares e municipais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas 
prerrogativas do Poder;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara;
V - comparecer às Sessões Ordinárias.
Art. 18 É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
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Art. 19 São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta 
incompatível com o decoro parlamentar:
I - agir de acordo com a boa fé;
II - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III - não fraudar as votações em Plenário;
IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem 
valor econômico;
V - exercer a atividade com zelo e probidade;
VI - coibir a falsidade de documentos;
VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a
reputação dos Vereadores;
VIII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
IX - atender às obrigações político-partidárias;
X - denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
Art. 20 Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu 
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara:
I - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, 
respeitando-se a ordem de chegada;
II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
III - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não
prescindindo de igual tratamento;
IV - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por
falta de exação no cumprimento do dever;
V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão;
VI - ter boa conduta nas dependências da Casa;
VII - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da
atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em
segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações 
da Câmara ou de Comissão que devam permanecer em sigilo; 
VIII - evitar a utilização dos recursos e pessoal em atividades de interesse
particular ou alheia ao objeto do trabalho.
Art. 21 É vedada a aceitação de presentes por parlamentares da Câmara de 
Vereadores do Município de Ponte alta do Norte, quando ofertados por pessoa física 
ou jurídica, ou por interpostas pessoas, que, de qualquer forma, tenham interesse 
na obtenção de vantagens, em razão do exercício da vereança ou em razão de 
mandato de direção.
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§1º Não sendo possível a recusa, o Vereador deverá adotar uma das seguintes 
providências:
I-tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá, de imediato,
ser incorporado ao patrimônio da Câmara da Câmara de Vereadores do Município de
Ponte Alta do Norte, a título de doação; 
II-nos demais casos, deverá ser promovida a doação do bem à Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
§2º Para os fins deste Artigo, não se entende como presente os brindes, assim 
entendidos aqueles:
I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas
comemorativas de caráter histórico ou cultural, cuja periodicidade de distribuição 
não seja inferior a 12 (doze) meses, e;
II- que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar 
exclusivamente determinadas autoridades;
Art. 22 É vedada a aceitação do custeio de despesas para participação em eventos, 
por parlamentares da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte, 
quando ofertados por pessoa física ou jurídica, ou por interpostas pessoas, que, de 
qualquer forma, tenham interesse na obtenção de vantagens, em razão do exercício 
da vereança ou em razão de mandato de direção.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
CAPÍTULO I 
PRECEITOS
GERAIS
Art. 23 O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro
parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes sanções:
I - censura;
II - suspensão do exercício do
mandato, ou,
III- perda do mandato.
Art. 24 O Vereador que não comparecer ao número mínimo de sessões, previsto no 
inciso III do artigo 8º, será desligado da Comissão de Ética Parlamentar, de ofício 
pela Comissão ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de 
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partido político com representação na Câmara, assim como mediante requerimento 
de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA CENSURA
Art. 25 A censura poderá ser: _
I- verbal, ou, 
II- escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 20.
§ 2° A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma 
imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, 
ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber 
penalidade mais grave.
§ 3° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a 
conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar e 
não couber penalidade mais grave.
§ 4° A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão de 
Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 26 e 
seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da 
Mesa, ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 26 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por 
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, 
o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VII e VIII do artigo 20 deste Código;
III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, 
especialmente dos incisos I a VI do artigo 20, ou do Regimento Interno.
§ 1° O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, 
mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou 
de qualquer outro Vereador.
§ 2° A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio aberto.
§ 3º Durante o período em que estiver suspenso, o Vereador não perceberá subsídio.
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CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27 Perde o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições do artigo 19 deste Código;
II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à 
imagem da Câmara, na forma do artigo 20;
 III- que tiver declarado o excesso de faltas, na forma regimental;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, por 
voto da maioria absoluta, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética 
Parlamentar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 28 O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, 
da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por 
eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito 
ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 29 É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar 
advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando 
diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
Art. 30 No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, 
emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara.
Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões 
ordinárias da Câmara; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de 
aprovação, será formado o processo disciplinar.
Art. 31 Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, 
podendo solicitar diligências e formular a representação.
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Art. 32 À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar 
as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, após da 
representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação 
dos demais membros da Comissão.
§ 2° O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da 
Comissão, que também indicarão um Revisor.
§ 3° Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o 
qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa 
escrita e provas.
§ 4° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 5° Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 
05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da 
representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira 
hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato 
ou da suspensão temporária do exercício do mandato.
§ 6° Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética 
Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos 
aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de cinco 
sessões ordinárias.
Art. 33 Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de 
Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e uma vez 
no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia.
Art. 34 As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, 
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às 
autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Casa, hipótese em que 
serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos 
neste Título.
Art. 35 O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela 
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções 
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 36 O quorum para cassação do mandato do vereador processado por este 
Código será de deliberação de maioria absoluta dos membros da Casa.
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TÍTULO V
DAS AÇÕES PERMANENTES CONTRA FRAUDES E CORRUPÇÕES
Art. 37 A Comissão de Ética Parlamentar realizará, de forma contínua, treinamentos, 
capacitações, programas, divulgações e conscientizações contra fraude e corrupção, 
destinado aos vereadores, servidores, Mesa Diretora, terceirizados, estagiários, 
colaboradores, fornecedores, beneficiários e usuários do serviço público.
Art. 38 Será disponibilizado aos parlamentares a adesão Voluntária à Política 
Antifraude e Anticorrupção da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alra do 
Norte.
Parágrafo único. Constará no Termo de Adesão Voluntária à Política Antifraude e 
Anticorrupção da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte, o 
compromisso do parlamentar em:
a) Difundir as vedações impostas pela Política Antifraude e Anticorrupção Câmara de
Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte.
b) Cumprir integralmente a Lei Federal n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e demais 
normas pertinentes ao tema em todos os níveis, bem como exigir seu cumprimento, 
rechaçando qualquer ato ou atividade que constitua ato lesivo aos interesses da 
Administração Pública ou possa ser entendido como tal.
c) Denunciar qualquer ação ou omissão de que venha a ter conhecimento e que 
importem em descumprimento da Política Antifraude e Anticorrupção da Câmara de 
Vereadores, da legislação anticorrupção vigente e dos demais atos normativos de 
combate à fraude e a atos de corrupção.
Art. 39 Os vereadores deverão informar formalmente à Mesa Diretora sobre a 
ocorrência de processos criminais ou financeiros contra a sua pessoa.
Art. 40 A Comissão de Ética Parlamentar atuará também na instância consultiva,
devendo responder em tempo hábil as consultas solicitadas pela Mesa Diretora, 
Presidente da Câmara, Vereador, partido político com representação na Câmara ou 
eleitor municipal.
Art. 41 As situações que configuram conflito de interesses envolvendo vereadores 
serão apuradas pela Comissão de Ética Parlamentar.
§1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre 
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou 
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
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§2º O vereador deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de 
interesses e a resguardar informação privilegiada.
§3º No caso de dúvida sobre a configuração do conflito de interesses, o vereador 
deverá consultar a Comissão de Ética Parlamentar.
§4º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao 
patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho 
pelo vereador ou por terceiro.
§5º Configura conflito de interesses no exercício da vereança:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de 
terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de 
relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do 
vereador ou do colegiado legislativo;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja 
incompatível com as atribuições da vereança;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou 
intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração 
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o 
vereador, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir 
em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do vereador ou do 
colegiado legislativo.
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, 
fiscalizada ou regulada pelo Poder Público Municipal.
§6º Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos para prevenir ou impedir 
eventual conflito de interesses;
II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de 
interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas
que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Resolução;
IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas
consultas a elas submetidas;
Art. 42 A Comissão de Ética Parlamentar fiscalizará a entrega da Declaração de Bens 
e Renda dos vereadores e analisará a existência de variações significativas de 
patrimônio.
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§1º Considera-se variação significativa de patrimônio o acréscimo desproporcional 
do patrimônio do vereador com a renda recebida;
§2º Os vereadores que tiverem variação significativa de patrimônio deverão 
apresentar as informações necessárias com as respectivas justificativas para o 
acréscimo ocorrido.
§3º A comissão, dentre outras análises, averiguará os atos de gestão patrimonial que 
envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na 
linha colateral; aquisição, direta ou indireta, do controle de empresas; alterações 
significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; atos de gestão de 
bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política 
governamental; dentre outros.
§4º A não apresentação da declaração de bens e rendas anualmente; sua 
apresentação dolosamente inexata; a verificação de acréscimo desproporcional ao 
patrimônio sem justificativa ou a constatação de irregularidade pela Comissão de 
Ética Parlamentar ensejará na abertura de Processo Disciplinar, instruído nos termos 
o artigo 30 desta Resolução.
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 43 O Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do 
Norte, dentre suas atribuições, deverá exercer o controle contra fraudes e 
corrupções e a fiscalização do cumprimento das obrigações de transparência 
pública.
Art. 44 Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Alta do Norte, 11 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro Vera Lucia Vargas Fernandes
 Presidente Vice- Presidente
Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC
Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
Mariane Calomeno Machado da Rosa
1º Secretária 
JUSTIFICATIVA
Devido à importância do Poder Legislativo para os municípios, bem 
como, dos trabalhos realizados pela Câmara de vereadores, por meio dos 
parlamentares que a integra, mormente a elaboração de leis que faz com que se 
cumpra, no âmbito local, o princípio da legalidade que está submetida a 
Administração Pública, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que 
regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares, sem prejuízo das 
normativas já existentes no Regimento Interno desta Casa.
É bom de ver que a Constituição Federal, no art. 29, IX, estabelece 
diversas proibições e incompatibilidades aos parlamentares comunais, similares, no 
que couber, aos congressistas.
Nesse sentido, a responsabilidade com que o Vereador deve pautar a sua 
conduta, prezando sempre o decoro parlamentar impõe que se tenha um ato 
normativo positivando a atuação dos Edis.
E é com esse objetivo que a Mesa Diretora apresenta o presente Projeto 
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de Resolução que, quanto mais não seja, será um instrumento moralizador de toda a 
atuação dos parlamentares, estabelecendo toda a tramitação processual para a 
aplicação de sanções disciplinares e tipificando as hipóteses em que o Vereador 
estará incurso naquelas sanções, inclusive a decretação de perda do mandato.
Deve ser destacado, a criação da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, a qual terá a atribuição especial de zelar pela observância do que 
dispõe a presente Resolução, tendo relevante papel na concretização dos preceitos 
traçados neste Código.
De bom alvitre também salientar que o Código de Ética Parlamentar é 
imprescindível para que esta Casa Legislativa cumpra com as recomendações do 
Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em especial 
o Programa Nacional de Combate a Corrupção.
Devido à importância da matéria para o desenvolvimento ético e moral 
dos trabalhos desenvolvidos pelos parlamentares desta Casa Legislativa, contamos 
com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.
Ponte Alta do Norte, 11 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro Vera Lucia Vargas Fernandes
 Presidente Vice- Presidente
Mariane Calomeno Machado da Rosa
1º Secretária 

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