Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC
Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI nº 1.131/2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILTON LUIZ DE CASTRO, Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, no
uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 32, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Fica alterado o valor das diárias para o Presidente da Câmara, Vereadores,
ocupantes de cargos em comissão e integrantes do quadro de pessoal, cuja redação do
art. 2º da lei passa a ser a seguinte:
O valor da diária fica fixado conforme segue:
I- PARA CAPITAIS ESTADUAIS:
a) Presidente da Câmara: R$880,00;
b) Vereadores, Assessores e Servidores: R$830,00;
II-PARA OUTRAS CIDADES EM SC E OUTROS ESTADOS:
a) Presidente da Câmara: R$780,00;
b) Vereadores, Assessores e Servidores: R$730,00;
III- PARA O DISTRITO FEDERAL:
c) Presidente da Câmara: R$880,00;
d) Vereadores, Assessores e Servidores :R$830,00;
Art. 2º - As demais disposições da Lei nº 1.131/2018, se mantem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Este projeto de lei visa, equiparar o valor das diárias, conforme valor
estabelecido no Decreto Municipal 2525/2025, que dispõe sobre a concessão e
pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo.
A equiparação do valor das diárias entre o Poder Legislativo e o Executivo
fundamenta-se nos princípios da isonomia, razoabilidade e simetria administrativa,
visando garantir equilíbrio nas condições de trabalho dos agentes públicos de ambos
os poderes.
1. Princípio da Isonomia
• A Constituição Federal prevê a igualdade de direitos e deveres
entre os agentes públicos, assegurando tratamento equivalente em situações
semelhantes. Se os servidores e agentes do Executivo recebem determinado valor para
despesas de deslocamento e alimentação, os do Legislativo, que desempenham
funções de igual relevância, devem ter o mesmo direito.
2. Natureza e Finalidade das Diárias
• As diárias destinam-se a cobrir gastos com alimentação,
hospedagem e deslocamento quando há necessidade de representação institucional
ou participação em eventos oficiais. As despesas enfrentadas por membros do
Legislativo e do Executivo são, na prática, equivalentes, justificando a uniformização
dos valores.
3. Critério de Simetria e Boa Gestão dos Recursos Públicos
• O equilíbrio na fixação dos valores evita distorções
administrativas e garante que o Legislativo não fique em posição desfavorável em
relação ao Executivo. A equiparação também previne eventuais questionamentos
sobre discrepâncias nos gastos públicos.
4. Precedentes em Outros Municípios
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• Em diversos municípios, já se adota o princípio da equiparação
para manter a coerência entre os valores pagos aos dois poderes, assegurando justiça
na remuneração de despesas institucionais.
Diante do exposto, o aumento do valor das diárias do Legislativo deve
acompanhar o do Executivo para garantir isonomia, coerência administrativa e justa
compensação pelas despesas funcionais, respeitando sempre os limites orçamentários
e a legislação vigente.
Deste modo, aguardando a aprovação do presente projeto de lei,
Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente