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Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE
ALTA DO NORTE.
A Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços
em geral, no âmbito da administração pública municipal de Ponte Alta do Norte.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, quando executarem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os
procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho
de 2021.
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de
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preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens
em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
Seção II Das definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por
preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa,
empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Da Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
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VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção II
Dos Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Seção III
Dos Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média ou à mediana, ou ainda
o menor dos valores do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como
Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
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IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados
para os contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art.
4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o
objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
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§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento
fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado
nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Seção IV
Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média,
a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o
cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais
dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de
sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente, cuja comprovação poderá ser
demonstrada através da solicitação formal de orçamentos para todos os possíveis
fornecedores do objeto pretendido.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
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Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no
art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de
objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de
preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa.
§ 5º O procedimento previsto no § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações aos fornecedores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na
hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente
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Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objetivo a necessidade de
adequação desta Câmara Municipal ao que consta na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, visando a
regulamentação do procedimento administrativo para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a
aprovação do presente projeto de Resolução.
Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente