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materia nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição distribuída às comissões — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:34:19.140820-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC
Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, FUNCIONAMENTO DA 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DO GESTOR 
E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE.
A Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente 
de contratação e do pregoeiro, o funcionamento da comissão de contratação e a 
atuação do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Ponte Alta 
do Norte.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do agente de contratação
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ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados mediante 
Portaria do Chefe do Poder Legislativo de Ponte Alta do Norte, em caráter 
permanente, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação.
§ 2º A comissão de contratação, formada por três servidores efetivos, será designada 
em caráter especial, especificamente para determinado certame, com a função de 
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares.
§ 3º Nas licitações de maior complexidade ou cujo objeto não seja rotineiramente 
contratado, poderá a Câmara Municipal admitir a contratação de profissionais ou 
serviço de empresa especializada, para o assessoramento técnico, vedado o exercício 
de atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 4º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado.
Seção II
Do pregoeiro
Art. 3º O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre servidores 
efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Seção III
Dos gestores e dos fiscais de contratos
Art. 4º Os fiscais de contratos serão designados para exercer as funções estabelecidas 
no arts. 14 e 16 da presente Resolução.
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser formalmente 
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato 
de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
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I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela Câmara Municipal.
§ 4º A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, através de termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva 
de fiscal de contrato.
§ 5º A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos requisitos para a designação
Art. 5º Os servidores designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução 
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo;
II - possuir formação compatível ou receber treinamento constante para o bom 
desempenho das funções;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e 
civil.
§ 1º Consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa 
probabilidade de novas contratações.
§ 2º O encargo de agente de contratação, de pregoeiro, de integrante de comissão de 
contratação ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo servidor, exceto no 
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caso de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento das 
atribuições.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da atuação do agente de contratação
Art. 6º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, 
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, 
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso 
necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências para o fiel 
cumprimento do planejamento anual de compras e contratações;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de 
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade 
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
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g) indicar o vencedor do certame;
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para 
adjudicação e homologação; e
i) conduzir e coordenar toda a fase externa do procedimento licitatório, bem como os 
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, após a fase preparatório 
interna.
§ 1º O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
processual.
Art. 7º O agente de contratação contará com o auxílio da Assessoria Jurídica e do 
Controle Interno da Câmara Municipal para o desempenho das atribuições essenciais à 
execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput dar-se-á por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais 
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento.
Seção II
Do Pregoeiro
Art. 8º As licitações na modalidade pregão, serão conduzidas pelo pregoeiro, o qual 
possui as seguintes atribuições:
I - o recebimento das propostas e lances, sejam eletrônicos ou presenciais;
II - a análise de sua aceitabilidade e sua classificação;
III - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
IV - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade 
quanto às condições de habilitação;
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V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital;
VI - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes 
em razão de vícios insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los à autoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de pregão presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos 
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de 
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço 
melhor;
XVII - elaborar a ata da sessão da licitação;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, 
às autoridades competentes para a homologação, adjudicação e contratação;
XX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para 
apuração de responsabilidade;
XXII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara 
Municipal na internet.
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Seção III
Do funcionamento da comissão de contratação
Art. 9º Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de 
bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação 
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a 
todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os 
requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no 
inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente 
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição 
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 11. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de 
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, 
quando for o caso:
I – resultados alcançados em relação ao contratado, verificação dos prazos de 
execução e qualidade demandada;
II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação 
profissional exigidas;
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III – qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI – satisfação do público usuário.
Art. 12. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, que consistem 
na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos 
necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, dar-se-ão através 
de fiscal do contrato e do gestor de contratos.
Seção I
Do Fiscal de Contrato
Art. 13. O fiscal do contrato será servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal, 
designado pela Presidência, com atribuição principal de acompanhamento real da 
execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
§ 1º Para o ato de designação do fiscal, a Presidência deverá considerar:
I – a nomeação recairá preferencialmente em servidor que integre o Setor que 
demandou o objeto ou qua respeito dele tenha conhecimento técnico;
II – para cada contrato será feita nomeação específica de um fiscal;
III – o servidor designado deverá ser previamente esclarecido da fiscalização e do 
atendimento das formalidades essenciais que terá que cumprir para a segurança 
jurídica dos procedimentos.
§ 2º O ato de designação dar-se-á por Portaria específica, e será publicado no Diário 
Oficial do Município e encaminhado em cópia ao servidor.
Art. 14. Caberá ao fiscal do contrato em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências;
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II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão 
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam 
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal, 
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, 
após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de 
contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua 
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Art. 15. Não poderá atuar como fiscal o servidor que:
I – tenha interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;
II – esteja litigando judicial ou administrativamente com o preposto, gerentes, 
diretores, proprietários ou sócios da empresa contratada ou respectivos cônjuges ou 
companheiros;
III – tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no 
inciso II;
IV – tenha relação de crédito ou débito com a empresa contratada ou com as pessoas 
indicadas no inciso II;
V – tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou tenha, nos 
últimos cinco anos, por qualquer título, recebido honorários, créditos, presentes ou 
favores.
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§ 1º O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à Presidência em 
até 2 (dois) dias úteis contados da notificação pessoal de designação.
§ 2º Em ocorrendo circunstância superveniente que caracterize impedimento, caberá 
ao fiscal comunicar imediatamente por escrito à Presidência.
§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para 
efeitos disciplinares.
Seção II
Do Gestor de Contratos
Art. 16. Caberá ao gestor de contrato, além das atribuições previstas ao próprio cargo 
efetivo:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade 
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins 
de empenho de despesa e de pagamento;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade 
de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da Câmara
Municipal;
V - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato;
VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado 
que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
VII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções.
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Parágrafo único. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, e o 
recebimento definitivo do gestor do contrato.
Art. 17. O gestor do contrato e os fiscais do contrato contarão com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente
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Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objetivo a necessidade de 
adequação desta Câmara Municipal ao que consta na Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, visando a 
regulamentação das regras para atuação do agente de contratação, funcionamento 
da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscais de contrato, no âmbito 
da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, 
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a 
aprovação do presente projeto de Resolução.
Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente

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