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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, FUNCIONAMENTO DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DO GESTOR
E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE.
A Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente
de contratação e do pregoeiro, o funcionamento da comissão de contratação e a
atuação do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Ponte Alta
do Norte.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do agente de contratação
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Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados mediante
Portaria do Chefe do Poder Legislativo de Ponte Alta do Norte, em caráter
permanente, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação.
§ 2º A comissão de contratação, formada por três servidores efetivos, será designada
em caráter especial, especificamente para determinado certame, com a função de
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
§ 3º Nas licitações de maior complexidade ou cujo objeto não seja rotineiramente
contratado, poderá a Câmara Municipal admitir a contratação de profissionais ou
serviço de empresa especializada, para o assessoramento técnico, vedado o exercício
de atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 4º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Seção II
Do pregoeiro
Art. 3º O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre servidores
efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Seção III
Dos gestores e dos fiscais de contratos
Art. 4º Os fiscais de contratos serão designados para exercer as funções estabelecidas
no arts. 14 e 16 da presente Resolução.
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato
de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
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I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela Câmara Municipal.
§ 4º A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, através de termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
de fiscal de contrato.
§ 5º A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos requisitos para a designação
Art. 5º Os servidores designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo;
II - possuir formação compatível ou receber treinamento constante para o bom
desempenho das funções;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
§ 1º Consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
§ 2º O encargo de agente de contratação, de pregoeiro, de integrante de comissão de
contratação ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo servidor, exceto no
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caso de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento das
atribuições.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da atuação do agente de contratação
Art. 6º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências para o fiel
cumprimento do planejamento anual de compras e contratações;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
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g) indicar o vencedor do certame;
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para
adjudicação e homologação; e
i) conduzir e coordenar toda a fase externa do procedimento licitatório, bem como os
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, após a fase preparatório
interna.
§ 1º O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
Art. 7º O agente de contratação contará com o auxílio da Assessoria Jurídica e do
Controle Interno da Câmara Municipal para o desempenho das atribuições essenciais à
execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput dar-se-á por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento.
Seção II
Do Pregoeiro
Art. 8º As licitações na modalidade pregão, serão conduzidas pelo pregoeiro, o qual
possui as seguintes atribuições:
I - o recebimento das propostas e lances, sejam eletrônicos ou presenciais;
II - a análise de sua aceitabilidade e sua classificação;
III - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
IV - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
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V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
VI - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes
em razão de vícios insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de pregão presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço
melhor;
XVII - elaborar a ata da sessão da licitação;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
às autoridades competentes para a homologação, adjudicação e contratação;
XX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XXII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara
Municipal na internet.
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Seção III
Do funcionamento da comissão de contratação
Art. 9º Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de
bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os
requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 11. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,
quando for o caso:
I – resultados alcançados em relação ao contratado, verificação dos prazos de
execução e qualidade demandada;
II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
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III – qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI – satisfação do público usuário.
Art. 12. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, que consistem
na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos
necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, dar-se-ão através
de fiscal do contrato e do gestor de contratos.
Seção I
Do Fiscal de Contrato
Art. 13. O fiscal do contrato será servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal,
designado pela Presidência, com atribuição principal de acompanhamento real da
execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
§ 1º Para o ato de designação do fiscal, a Presidência deverá considerar:
I – a nomeação recairá preferencialmente em servidor que integre o Setor que
demandou o objeto ou qua respeito dele tenha conhecimento técnico;
II – para cada contrato será feita nomeação específica de um fiscal;
III – o servidor designado deverá ser previamente esclarecido da fiscalização e do
atendimento das formalidades essenciais que terá que cumprir para a segurança
jurídica dos procedimentos.
§ 2º O ato de designação dar-se-á por Portaria específica, e será publicado no Diário
Oficial do Município e encaminhado em cópia ao servidor.
Art. 14. Caberá ao fiscal do contrato em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
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II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal,
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e,
após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de
contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Art. 15. Não poderá atuar como fiscal o servidor que:
I – tenha interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;
II – esteja litigando judicial ou administrativamente com o preposto, gerentes,
diretores, proprietários ou sócios da empresa contratada ou respectivos cônjuges ou
companheiros;
III – tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no
inciso II;
IV – tenha relação de crédito ou débito com a empresa contratada ou com as pessoas
indicadas no inciso II;
V – tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou tenha, nos
últimos cinco anos, por qualquer título, recebido honorários, créditos, presentes ou
favores.
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§ 1º O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à Presidência em
até 2 (dois) dias úteis contados da notificação pessoal de designação.
§ 2º Em ocorrendo circunstância superveniente que caracterize impedimento, caberá
ao fiscal comunicar imediatamente por escrito à Presidência.
§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
Seção II
Do Gestor de Contratos
Art. 16. Caberá ao gestor de contrato, além das atribuições previstas ao próprio cargo
efetivo:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade
de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da Câmara
Municipal;
V - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado
que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
VII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções.
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Parágrafo único. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, e o
recebimento definitivo do gestor do contrato.
Art. 17. O gestor do contrato e os fiscais do contrato contarão com o auxílio dos órgãos
de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente
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Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte@gmail.com
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objetivo a necessidade de
adequação desta Câmara Municipal ao que consta na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, visando a
regulamentação das regras para atuação do agente de contratação, funcionamento
da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscais de contrato, no âmbito
da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a
aprovação do presente projeto de Resolução.
Ponte Alta do Norte, 31 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente