| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE/SC. |
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Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025 REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE/SC. A Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, servidores ocupantes de cargos comissionados e para agentes políticos do Poder Legislativo municipal. Art. 2º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada mediante autorização do servidor/vereador. Art. 3º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de: I - Empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada; II- Débitos provenientes de demais convênios ou autorizados pelo servidor; Art. 4º O limite de comprometimento da renda para pagamento das consignações de empréstimos não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração/subsídio bruto percebido pelo servidor/vereador. Art. 5º O somatório das consignações previstas nos incisos I e II do artigo 3º, não poderá exceder 15% (quinze por cento) da remuneração/subsídio líquido percebido Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA pelo servidor/vereador, além da margem dos empréstimos consignados constante no artigo 4ª desta Resolução. Art. 6º O comprometimento da renda para pagamento dos débitos consignados não poderá exceder 70% (setenta por cento) da remuneração/subsídio líquido percebido pelo servidor/vereador. §1º O cálculo da margem consignável para empréstimos será o percentual de 35% da remuneração/subsídio bruto percebido pelo servidor/vereador. §2º O cálculo da margem consignável dos convênios previstos nos incisos II do artigo 3º será o percentual de 15% da remuneração/subsídio líquido percebido pelo servidor/vereador, dividido entre os convênios, na proporção solicitada pelo servidor. §3º Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor. §4º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem para empréstimos consignados e será reduzido imediatamente das margens consignadas quando cessar seu pagamento, por quaisquer motivos. §5º O servidor que comprometer a margem consignável calculada sobre abono produtividade, gratificações e funções gratificadas, honrará com os compromissos, mesmo deixando de recebe-las, não podendo alegar em hipótese alguma o excesso de descontos consignados, mesmos que ultrapassem os limites previstos nesta Resolução. Art. 7º A Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC não se responsabiliza pelo pagamento dos débitos consignados dos servidores/vereadores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber remuneração/subsídios. Art. 8º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos e até o limite da legislatura para vereadores e servidores ocupantes de cargos comissionados. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 9º A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir: I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão; II - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado; III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento. IV – poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade, gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos. Art. 10 O valor do crédito objeto de contrato de empréstimo, obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante. Parágrafo Único. Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível, exclusivamente nos casos de compra de dívida. Art. 11 É facultado ao consignante de empréstimo, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. §1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado. §2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações. Art. 12 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições a seguir: I - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 (dois) dias úteis após solicitação de liquidação; II - não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada; Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA III - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro- rata-temporis". Art. 13 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os seguintes critérios: I - prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos e até o limite da legislatura para vereadores e servidores ocupantes de cargos comissionados; II - quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo. Parágrafo Único. O refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta resolução. Art. 14 A instituição financeira deverá disponibilizar uma conta corrente em nome da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC, específica para a efetivação dos pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança de taxas, tarifas ou qualquer outra despesa. Art. 15 Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC. Art. 16 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades: I - perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; II - cancelamento definitivo do convênio de consignação. Art. 17 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento. Art. 18.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA Ponte Alta do Norte, 24 de março de 2025. Nilton Luiz de Castro Presidente Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE ESTADO DE SANTA CATARINA JUSTIFICATIVA A presente proposta de Resolução vem no sentido de estabelecer critérios claros e objetivos para a aprovação, concessão, controle e pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores e vereadores, mormente a aprovação da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021. A partir da aprovação do presente Projeto, ficam os servidores e vereadores vinculados à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte autorizados a realizarem consignação em folha de pagamento de até 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos e subsídios brutos, sempre com a anuência do próprio consignante e da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte. O projeto estabelece também autorização expressa para que o ordenador de despesas do órgão possa firmar convênios com instituições financeiras públicas e privadas, localizadas ou não nos limites territoriais de Ponte Alta do Norte para fins de proporcionar um leque de opções aos servidores e vereadores que desejam promover às operações de consignação, podendo obter melhores taxas e condições de pagamento. Além disso, fica estabelecido prazo máximo de consignação vinculado à natureza do cargo que o agente ocupa, além de prever as disposições sob as quais as operações de consignação em folha dar-se-ão, bem como as condições para antecipação de parcelas e liquidação parcial ou total da operação. Por fim, estabelecem-se restrições e punições para os consignatários (os agentes financeiros) que descumprirem as normas previstas pelo presente Projeto de Resolução. Ponte Alta do Norte, 24 de março de 2025. Nilton Luiz de Castro Presidente