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materia nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaREGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE/SC.
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Rua Anercindo da Silva Calomeno, 330- 2º andar- CEP: 89535-000- Ponte Alta do Norte-SC
Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE 
PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, 
COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA 
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO 
NORTE/SC.
A Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, servidores ocupantes de cargos 
comissionados e para agentes políticos do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada 
mediante autorização do servidor/vereador.
Art. 3º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de:
I - Empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada;
II- Débitos provenientes de demais convênios ou autorizados pelo servidor;
Art. 4º O limite de comprometimento da renda para pagamento das consignações 
de empréstimos não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da 
remuneração/subsídio bruto percebido pelo servidor/vereador.
Art. 5º O somatório das consignações previstas nos incisos I e II do artigo 3º, não 
poderá exceder 15% (quinze por cento) da remuneração/subsídio líquido percebido 
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pelo servidor/vereador, além da margem dos empréstimos consignados constante 
no artigo 4ª desta Resolução.
Art. 6º O comprometimento da renda para pagamento dos débitos consignados não 
poderá exceder 70% (setenta por cento) da remuneração/subsídio líquido percebido 
pelo servidor/vereador.
§1º O cálculo da margem consignável para empréstimos será o percentual
de 35% da remuneração/subsídio bruto percebido pelo servidor/vereador.
§2º O cálculo da margem consignável dos convênios previstos nos incisos II do artigo 
3º será o percentual de 15% da remuneração/subsídio líquido percebido pelo 
servidor/vereador, dividido entre os convênios, na proporção solicitada pelo servidor.
§3º Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a título de 
vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, 
gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar 
continuamente a folha de pagamento do servidor.
§4º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções 
gratificadas constará separadamente na carta margem para empréstimos 
consignados e será reduzido imediatamente das margens consignadas quando 
cessar seu pagamento, por quaisquer motivos.
§5º O servidor que comprometer a margem consignável calculada sobre abono 
produtividade, gratificações e funções gratificadas, honrará com os compromissos, 
mesmo deixando de recebe-las, não podendo alegar em hipótese alguma o excesso 
de descontos consignados, mesmos que ultrapassem os limites previstos nesta 
Resolução.
Art. 7º A Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC não se 
responsabiliza pelo pagamento dos débitos consignados dos servidores/vereadores 
quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento 
sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber 
remuneração/subsídios.
Art. 8º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o 
prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos e até o limite da 
legislatura para vereadores e servidores ocupantes de cargos comissionados.
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Art. 9º A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou 
financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura 
ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio empréstimo, 
quando da sua concessão;
II - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra 
contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão
ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir 
qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento.
IV – poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em
folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, vereadores, ou 
quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade, gratificações 
e funções gratificadas de servidores efetivos.
Art. 10 O valor do crédito objeto de contrato de empréstimo, obrigatoriamente
deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.
Parágrafo Único. Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em
boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica 
disponível, exclusivamente nos casos de compra de dívida.
Art. 11 É facultado ao consignante de empréstimo, a qualquer momento, antecipar,
no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
§1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus 
ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.
§2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo 
contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 12 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às 
disposições a seguir:
I - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 (dois) 
dias úteis após solicitação de liquidação;
II - não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou
encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
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III - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os 
encargos "pro- rata-temporis".
Art. 13 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em
dinheiro devendo ser observados os seguintes critérios:
I - prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses para servidores 
efetivos e até o limite da legislatura para vereadores e servidores ocupantes de 
cargos comissionados;
II - quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo Único. O refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo deverá
respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta resolução.
Art. 14 A instituição financeira deverá disponibilizar uma conta corrente em nome 
da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC, específica para a 
efetivação dos pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança de taxas, 
tarifas ou qualquer outra despesa.
Art. 15 Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira 
sem a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do Município de Ponte 
Alta do Norte/SC.
Art. 16 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara de 
Vereadores do Município de Ponte Alta do Norte/SC, transgredir normas 
estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado 
o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às 
seguintes penalidades:
I - perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do Município de 
Ponte Alta do Norte/SC pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
II - cancelamento definitivo do convênio de consignação.
Art. 17 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar 
qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de 
pagamento.
Art. 18.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
Ponte Alta do Norte, 24 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente
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Tel: (49) 3254-1234- Fax: (49) 3254-1565- CNPJ: 10.295.218/0001-74
E-mail: camarapanorte@gmail.com
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Resolução vem no sentido de estabelecer critérios 
claros e objetivos para a aprovação, concessão, controle e pagamento de empréstimos 
consignados em folha de pagamento de servidores e vereadores, mormente a 
aprovação da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021.
A partir da aprovação do presente Projeto, ficam os servidores e 
vereadores vinculados à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte autorizados a 
realizarem consignação em folha de pagamento de até 35% (trinta e cinco por cento) 
dos seus vencimentos e subsídios brutos, sempre com a anuência do próprio 
consignante e da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte. 
O projeto estabelece também autorização expressa para que o ordenador 
de despesas do órgão possa firmar convênios com instituições financeiras públicas e 
privadas, localizadas ou não nos limites territoriais de Ponte Alta do Norte para fins de 
proporcionar um leque de opções aos servidores e vereadores que desejam promover 
às operações de consignação, podendo obter melhores taxas e condições de 
pagamento. 
Além disso, fica estabelecido prazo máximo de consignação vinculado à 
natureza do cargo que o agente ocupa, além de prever as disposições sob as quais as 
operações de consignação em folha dar-se-ão, bem como as condições para 
antecipação de parcelas e liquidação parcial ou total da operação. 
Por fim, estabelecem-se restrições e punições para os consignatários (os 
agentes financeiros) que descumprirem as normas previstas pelo presente Projeto de 
Resolução.
Ponte Alta do Norte, 24 de março de 2025.
Nilton Luiz de Castro
Presidente

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