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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaInstitui o programa "Porteira Adentro", no município de Ponte Alta do Norte e dá outras providencias.
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Em segunda votação.
2025-06-09 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação.
2025-06-02 Proposição retirada da Ordem do Dia P Solicitado Pedido de Vistas (5 dias) ref. ao Projeto de Lei 020/2025.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação.
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:15:33.322185-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-06-16T09:11:23.318990-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Ponte Alta do Norte, 20 de Maio de 2025.
OFF/GAB/057/2025
Ilustríssimo Senhor
NILTON LUIZ DE CASTRO
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte — SC
Cumprimentando-a cordialmente, vimos pelo presente encaminhar
o seguinte projeto de lei, para apreciação e deliberação desse Poder Legislativo,
SOLICITANDO sua apreciação e analise:
PROJETO DE LEI Nº 020/2025 — Institui o programa “Porteira a dentro”, no
município de Ponte Alta do Norte e dá outras providencias.
Não havendo mais para o momento, agradecemos sua atenção ao
tempo em que reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
mo.
Prefeito Municipal
Município de
PO NTE ALTA Estado de Santa Catarina
DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
PROJETO DE LEI Nº 020/2025, de 20 de maio de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA “PORTEIRA A DENTRO”, NO MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO
NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica instituído no Município de Ponte Alta do Norte, o programa denominado "PORTEIRA
ADENTRO", com a finalidade de auxiliar na execução de obras de infraestrutura e demais serviços nas
propriedades rurais.
8 1º Constituem objetivos do Programa "PORTEIRA ADENTRO":
|- O fortalecimento da agricultura familiar e agronegócios no município;
Il - O estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
Ill - A adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais;
IV - O incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico;
V — A adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população
beneficiária das estradas rurais.
8 2º Também poderão ser atendidos pelo programa previsto neste artigo, organizações
formais de agricultores.
Art. 2º. Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta Lei:
|- Terraplanagem;
Il - Abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das
propriedades, até sua sede, incluindo o nivelamento, patrolamento, cascalhamento e/ou
revestimento em pedra brita;
HI - Construção e reforma de tanques de peixe e açudes para captação de água;
IV - Realização de drenagem;
V- Transporte de cascalho e brita;
VI - Transporte e distribuição de calcário, quando instituído programa oficial de correção
de solo;
Vil - Realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins
ambientais no meio rural;
VIII - Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos
orgânicos;
IX - Outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro da
possibilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e obedecido os limites
orçamentários.
Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro
Ponte Alta do Norte - SC | 89535-000
Fone/Fax (49) 3254-1171
Www.pmpan.sc.gov.br
Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
[es À
cui DO NORTE Prsiua Municipal de Ponte Alta do Norte
Parágrafo único. Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser
prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município, ou
terceirizados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ainda ser utilizado máquinas
e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio.
Art. 3º. Fica autorizado o subsídio por parte do Município, do percentual de 100% (cem por cento) do
valor do custo operacional, vedado, porém, que o subsídio seja prestado em dinheiro ou qualquer
outra forma que não os serviços de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 48. Os serviços deverão ser solicitados mediante cadastro perante a Secretaria da Agricultura e
Meio Ambiente, que poderá divulgar roteiro da execução serviços públicos por localidade.
Parágrafo único. É competência da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente produzir e manter
relatórios circunstanciados dos agricultores atendidos e serviços prestados, para prestação de contas
e publicação do serviço prestado.
Art. 5º, Para beneficiar-se do programa, os interessados devem atender os seguintes requisitos:
| - Ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor
Rural) ou perante a fazenda estadual (inscrição estadual) ou equivalente, com emissão de nota
fiscal por período não inferior a 1 (um) ano;
Il- Comprovar que realizou a prestação de contas do bloco de produtor rural, no ano anterior
ao da solicitação;
Ill - Ter como renda principal a atividade rural;
IV - Estar em dia com todos os tributos municipais;
V - Manter limpa, mediante execução periódica de corte e roçadas suas testadas com as
estradas vicinais; não plantar, e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à
estrada vicinal e aquela que dá acesso à sua propriedade; manter largura da via de acesso de
no mínimo 4 (quatro) metros.
Art. 6º. Fica estabelecido o máximo de 10 (dez) horas máquina a cada ano, para cada propriedade
inscrita no programa, conforme previsto em regulamento.
Art. 7º. Caberá ao município realizar a abertura, conservação e o revestimento da estrada que dá
principal acesso à sede da propriedade, incluindo o nivelamento e o revestimento em cascalho e/ou
pedra brita, a critério da administração, observado o limite de 300 (trezentos) metros a partir da
estrada vicinal.
Parágrafo único. Nos acessos de que trata o caput deste artigo, cuja metragem for superior a 300
(trezentos) metros, poderão os serviços serem executados desde que suporte o beneficiário com o
fornecimento do revestimento em cascalho e/ou pedra brita, cabendo ao município o serviço de
nivelamento da via.
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PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer regras de cadastramento dos interessados
em participar do programa, priorizando o atendimento de propriedades rurais com infraestrutura
inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais
necessitarem, em busca de incremento da produção rural no município.
Art. 9º. A realização dos serviços previstos no programa "PORTEIRA ADENTRO" deverá
obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao proprietário do imóvel,
a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos
órgãos competentes, quando exigido, sob pena de não realização dos serviços solicitados.
Art. 10. Ficam impedidos de receber os benefícios previstos nesta Lei, os agentes públicos municipais,
da administração direta e indireta e autárquica dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 11, As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal
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Município de
PONTE ALTA
E "EB Estado de Santa Catarina
PONTE ALTA DO NORTE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Nº 020/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, que Institui o
Programa “Porteira Adentro” no Município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.
Trata-se de projeto de lei destinado a auxiliar as obras de infraestrutura e demais serviços
nas propriedades rurais, visando o fortalecimento da agricultura e agronegócio, bem como o incentivo e
expansão do turismo rural e ecológico do Município.
Visa ainda o aumento da produção agrícola e pecuária, a conservação do solo, melhoria
da qualidade de vida e renda dos pequenos agricultores familiares, escoamento da produção e aumento da
produtividade, possibilitando manter o pequeno agricultor no meio rural.
Assim, é essencial a aprovação deste projeto, que auxiliara no desenvolvimento do
Município de Ponte Alta do Norte.
Assim, submete-se à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, para a
instituição do programa “Porteira Adentro”, com vistas a atender as necessidades da população rural do
Município.
Pela importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores na sua
aprovação.
Atenciosamente,
Ponte Alta do Norte, 20 de maio de 2025.
ai a
Prefeito Municipal
Rua João da Silva Calomeno, 243 | Centro
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Fone/Fax (49) 3254-1171
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