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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui mecanismos administrativos e extrajudiciais para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida do Município de Ponte Alta do Norte, e dá outras providências.
native_id595

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-06-23 Proposição aprovada S —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Em segunda votação.
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação.
2025-05-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T20:14:16.769981-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-06-16T20:26:43.523928-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025, de 28 de maio de 2025. 
Institui mecanismos administrativos e extrajudiciais para a 
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em 
Dívida do Município de Ponte Alta do Norte, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III e Art. 42, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 1º Esta Lei Complementar, em razão do entendimento consolidado pelo Supremo 
Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.184; dos conteúdos normativos 
dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; na Resolução nº 
46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; ainda os comandos 
previstos na Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina; e nos termos do art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 
87/2024, regulamenta a utilização de mecanismos administrativos e extrajudiciais para 
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município, 
suas Autarquias e Fundações, como etapa prévia à execução fiscal, 
independentemente do valor do crédito a ser cobrado. 
Art. 2º Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cobrados a 
partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujos valores consolidados não 
ultrapassem a quantia definida em lei específica, como de baixo valor, não serão objeto 
de execução fiscal e sua cobrança deverá ser realizada através das seguintes medidas, 
isoladas ou cumulativamente: 
I – Administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes, a qualquer tempo, mediante o envio de notificação de cobrança 
administrativa ao devedor e corresponsáveis, incluindo cópia da CDA; 
II – Notificação geral aos contribuintes, via edital, sem registros de 
nomes ou qualquer outro dado que possa identificar e/ou causar constrangimento, para 
possível realização de acordo extrajudicial e/ou parcelamento do débito, que será 
publicado no sítio eletrônico e/ou redes sociais oficiais do Município; 
III – protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97; 
IV – Averbação da certidão da dívida ativa nos órgãos de registros 
imobiliários dos bens imóveis dos devedores e corresponsáveis; 
V – Inscrição do nome do devedor e corresponsáveis em cadastros de 
inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
§ 1º Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cobrados a partir 
da emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujos valores consolidados sejam 
superiores à quantia definida em lei específica, como de baixo valor, serão objeto de ao 
menos uma das medidas estabelecidas no caput, previamente a eventual ajuizamento, 
na forma desta lei. 
§ 2º Entende-se como valor consolidado, o resultante do somatório das dívidas ativas 
pendentes de recolhimento, que incluirão o valor principal, multa e juros, devidamente 
atualizadas e acrescidas dos encargos da mora, por inscrição no Cadastro de Pessoa 
Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) raiz. 
§ 3º O limite estabelecido em lei específica para o ajuizamento de execução fiscal de 
baixo valor, não se aplica em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou 
penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou 
débitos oriundos de condenação judicial. 
Art. 3º Caberá ao Departamento Jurídico do Município a gestão, coordenação e 
supervisão da cobrança da dívida ativa judicial e extrajudicial, dentre elas as dívidas de 
baixo valor, não sujeitas ao ajuizamento de execução fiscal, na forma prevista no art. 2º, 
desta lei. 
Parágrafo único. Previamente aos atos de cobrança, será realizado o controle de 
legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida 
ativa, consistente na análise dos requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade, 
essenciais à formação do título executivo e necessários à prática de qualquer ato de 
cobrança coercitiva, seja judicial ou administrativa. 
Art. 4º Após a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa, será emitida pelo 
Departamento Jurídico a Certidão de Dívida Ativa - CDA, já incluso honorários 
advocatícios sobre o crédito atualizado, sendo após, enviada notificação ao sujeito 
passivo, na qual deverá conter, caso possível na hipótese, proposta de transação, 
conciliação por meio de adesão a parcelamento regular conforme art. 169 e seguintes 
da Lei Complementar nº 87/2024, ou a eventual Programa de Recuperação Fiscal se 
vigente à época, bem como advertência acerca das consequências do inadimplemento, 
sobretudo a respeito do possível encaminhamento da certidão da dívida ativa para 
protesto extrajudicial, averbação da certidão da dívida ativa nos órgãos de registros 
imobiliários e a inscrição em cadastros de inadimplentes, perante os órgãos de proteção 
ao crédito. 
§ 1º A notificação disposta no caput, poderá ocorrer pela via postal, meios eletrônicos, 
aplicativos informatizados de mensagens, ou quaisquer outros meios legais disponíveis, 
sendo considerada válida, quando endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte, ainda 
que recebida por terceiro. 
§ 2º É de responsabilidade do contribuinte, manter atualizado seu domicílio fiscal. 
§ 3º Frustradas as tentativas para notificação do contribuinte, na forma do § 1º, fica 
autorizada a notificação por edital. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
§ 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, ou o prazo de 
30 (trinta) dias, na hipótese de notificação por edital, a Certidão de Dívida Ativa 
atualizada, poderá ser encaminhada para protesto extrajudicial. 
§ 5º A notificação será realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data 
da constituição do crédito. 
§ 6º Caso não ocorra o pagamento da dívida, adesão a parcelamento ou a eventual 
programa de recuperação fiscal no prazo legal, será enviada, no prazo de 12 (doze) 
meses, a certidão de dívida ativa atualizada ao tabelionato, por meio de sistema 
informatizado próprio, para efeitos da realização do protesto extrajudicial do título ou de 
mecanismo com eficácia equivalente, ressalvados os casos de suspensão da 
exigibilidade do crédito, ou na hipótese de o valor consolidado do crédito, acrescido de 
correção monetária, honorários advocatícios, juros, multa e demais encargos, 
caracterizar valor inexpressivo ou antieconômico, na forma desta lei. 
§ 7º Na hipótese de dívida de valor inexpressivo ou antieconômico, poderá ser 
dispensado o protesto, hipótese em que o Departamento Jurídico do Município, poderá 
providenciar a inscrição do nome do devedor e corresponsáveis, em cadastros de 
inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa Experian e 
SPC Brasil, bem como as demais formas de cobrança da dívida ativa. 
§ 8º O Departamento Tributário, manterá, sob a responsabilidade de servidores 
preferencialmente entre aqueles ocupantes de cargo efetivo, o cadastro de pessoas e o 
cadastro imobiliário, para fins do armazenamento de todos os dados necessários à 
identificação e localização dos contribuintes, responsáveis ou devedores de créditos 
municipais. 
§ 9º Para manter atualizada sua base cadastral, a administração tributária poderá 
requisitar, na forma do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, informações 
cadastrais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou a entidades, públicos ou 
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou que 
controlem operações de bens e direitos. 
Art. 5º Os casos em que o valor da dívida consolidada seja superior ao estabelecido em 
lei como de baixo valor, as certidões de dívida ativa, incluindo honorários advocatícios 
no importe de 5% (cinco por cento) do crédito atualizado, conforme art. 75, §6º da LC 
nº 91/2025, deverão ser encaminhadas ao tabelionato, observados os critérios de 
eficiência administrativa e custo de administração e cobrança, para que se proceda ao 
protesto extrajudicial, como mecanismo de exigência dos créditos da fazenda pública 
inadimplidos, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação de execução fiscal. 
Art. 6º As Certidões de Dívidas Ativas – CDA’s emitidas para cobrança dos créditos 
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nas formas previstas no art. 2º, 
deverão conter: 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
I – O nome do devedor, seu domicílio fiscal ou residência; 
II – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial, a forma de 
calcular os juros de mora, honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) 
do crédito atualizado, conforme art. 75, §6º da LC nº 91/2025 e demais encargos 
previstos em lei ou no contrato; 
III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV – A indicação, no caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V – A data e o número da inscrição da dívida ativa; e 
VI – O número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1º Sendo o caso de protesto do crédito, ou inscrição em cadastros de inadimplentes 
perante os órgãos de proteção ao crédito, o procedimento deverá ser feito 
preferencialmente no prazo de 12 (doze) meses, a contar da notificação da inscrição em 
dívida ativa. 
§ 2º A existência de processos de execução fiscal em curso não impede o protesto 
extrajudicial das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos, podendo nesta 
hipótese, ser promovida a suspensão da ação pelo Departamento Jurídico do Município. 
§ 3º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para distribuição aos Tabelionatos 
de Protesto de Título previamente conveniados, seja de forma direta ou com 
intermediação do Poder Judiciário, dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, em 
lotes mensais, por intermédio da Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo 
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina – IEPTB, ou 
outro mecanismo equivalente. 
Art. 7º A autoridade administrativa poderá dispensar a utilização do protesto 
extrajudicial para cobrar créditos de baixo valor quando comprovar que: 
I – O devedor já possui protesto ativo ou outra restrição de crédito; 
II – O imediato ajuizamento de execução fiscal se faz indispensável 
para assegurar a satisfação dos créditos da fazenda pública; 
III – A despesa com a cobrança administrativa supera o valor do 
crédito da Fazenda Pública; 
IV – Tratar-se de valor inexpressivo ou antieconômico. 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se valor inexpressivo ou 
antieconômico, o crédito da fazenda pública municipal, inferior ao valor correspondente 
à 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM. 
Art. 8º O cancelamento do protesto extrajudicial, a baixa da inscrição da restrição 
perante os órgãos de proteção ao crédito, e a averbação da certidão da dívida ativa nos 
órgãos de registros imobiliários quando houver, ocorrerá com a quitação integral do 
débito representado na certidão de dívida ativa, e seus consectários legais, ou em razão 
do parcelamento do crédito devido, nos termos da legislação pertinente, devendo ser 
pagos pelo devedor, em qualquer caso, os emolumentos cartorários, eventuais 
despesas dos órgãos de proteção de crédito e os honorários advocatícios, estes no 
percentual de 5% (cinco por cento) do crédito atualizado, conforme art. 75, §6º da LC nº 
91/2025. 
§ 1º Após a remessa da certidão da dívida à protesto, e antes de registrado, o 
pagamento somente poderá ocorrer no Tabelionato competente, nos termos da Lei 
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, hipótese na qual o valor arrecadado 
deverá ser posteriormente depositado em conta bancária indicada pelo Município, no 
primeiro dia útil subsequente. 
§ 2º Posteriormente à lavratura e registro do protesto, o pagamento do principal, seus 
consectários legais e honorários advocatícios, deverá ser efetuado apenas mediante 
guia de recolhimento emitida pelo Município. 
§ 3º Na hipótese de parcelamento para pagamento do crédito protestado ou levado a 
inscrição em órgãos de proteção de crédito, a emissão de certidão para o cancelamento 
do protesto e/ou a baixa da restrição creditícia, dar-se-á após efetuado o pagamento da 
primeira parcela, e condicionado ao recolhimento dos emolumentos, honorários 
advocatícios, taxas e demais despesas previstas em lei. 
§ 4º Somente será fornecida a certidão ou documento equivalente para cancelamento 
do protesto ou baixa da restrição de crédito, quer seja em decorrência de parcelamento, 
quer seja pelo resgate total da dívida, após a baixa automática do arquivo bancário de 
pagamento da dívida no sistema informatizado utilizado pelo fisco municipal, não sendo 
aceito, para este fim, a apresentação de comprovante de quitação ainda que autenticado 
por instituição financeira. 
§ 5º O pagamento de todos os custos advindos do protesto poderá ser parcelado junto 
à dívida principal, exceto os emolumentos cartorários, os quais deverão ser pagos 
diretamente no Tabelionato de Protestos de Títulos, quando o contribuinte for efetivar a 
baixa do protesto. 
§ 6º Rescindido o parcelamento por falta de pagamento, apurar-se-á o saldo devedor 
remanescente, podendo a certidão de dívida ativa ser encaminhada novamente para 
protesto extrajudicial, inscrição em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de 
proteção ao crédito, ou proposta a respectiva ação de execução fiscal, conforme o caso. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Art. 9º Compete exclusivamente ao devedor, providenciar a baixa e/ou cancelamento 
do protesto extrajudicial, devendo solicitar diretamente junto ao Tabelionato de Protesto 
de Títulos, mediante a apresentação de certidão ou outro documento emitido pelo fisco 
municipal, que comprove a extinção do crédito ou seu parcelamento. 
Parágrafo único. Na hipótese de o cancelamento do protesto fundar-se em causa 
atribuível exclusivamente ao Município, caberá ao fisco, por intermédio do seu 
Departamento Jurídico, providenciar o ato diretamente no Tabelionato de Protesto de 
Títulos. 
Art. 10. O Município poderá solicitar dos Tabelionatos de Protesto de Títulos o 
fornecimento de certidão da qual conste a relação dos protestos realizados e dos 
cancelamentos efetuados. 
Art. 11. As certidões de dívida ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo 
pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, na 
forma dos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492/1997. 
Parágrafo único. Frustrada a recuperação dos créditos da fazenda pública municipal 
por meio do protesto extrajudicial, ou de mecanismo com eficácia equivalente, 
caracterizada pela não adimplência da dívida no prazo estabelecido no caput, o 
Departamento Jurídico do Município promoverá o ajuizamento da execução fiscal, 
ressalvados os casos envolvendo valores inexpressivos ou antieconômicos. 
Art. 12. Os créditos da fazenda pública municipal inscritos em dívida ativa e não sujeitos 
a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, independentemente da adoção 
das demais medidas previstas nesta lei, caso não superem, no prazo de 05 (cinco) anos, 
os valores da dívida de baixo valor, assim definida em lei, serão baixados pelo 
Departamento Tributário, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da 
prescrição. 
Art. 13. Os procedimentos de registro, de alteração e de cancelamento de débitos da 
fazenda pública, e as atividades de deferimento desses procedimentos deverão ser 
executados através de sistemas informatizados, e garantida, sempre que possível, a 
segregação de funções. 
§ 1º O sistema informatizado utilizado para o registro dos créditos da fazenda pública 
deve sempre registrar o acesso do usuário e a atividade por ele realizada. 
§ 2º A ausência da segregação de funções é condição que deve ser previamente 
justificada para cada caso. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar Nº 007/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de 
Lei Complementar, que visa instituir a utilização de mecanismos administrativos e 
extrajudiciais para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida 
ativa da Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, como etapa prévia 
à execução fiscal, independentemente do valor do crédito a ser cobrado, conforme 
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral 
nº 1.184, dos conteúdos normativos dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho 
Nacional de Justiça; na Resolução nº 46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa 
Catarina. 
Corroborando o acima exposto, destaca-se os comandos previstos na 
Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina; o disposto no art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 87/2024 e; 
Por fim, não menos importante, comunicação nº 20250513000060 do 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, datada de 13/05/2025, solicitando que 
o Município indique no prazo de 30 (trinta) dias, providências que serão adotadas para 
efetivamente protestar seus créditos em cartório extrajudicial e executar judicialmente 
os créditos fazendários de forma subsidiária ao protesto extrajudicial. 
Pela importância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores 
na sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal

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