ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025, de 28 de maio de 2025.
Institui mecanismos administrativos e extrajudiciais para a
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em
Dívida do Município de Ponte Alta do Norte, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III e Art. 42, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º Esta Lei Complementar, em razão do entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.184; dos conteúdos normativos
dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; na Resolução nº
46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; ainda os comandos
previstos na Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina; e nos termos do art. 168 da Lei Complementar Municipal nº
87/2024, regulamenta a utilização de mecanismos administrativos e extrajudiciais para
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município,
suas Autarquias e Fundações, como etapa prévia à execução fiscal,
independentemente do valor do crédito a ser cobrado.
Art. 2º Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cobrados a
partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujos valores consolidados não
ultrapassem a quantia definida em lei específica, como de baixo valor, não serão objeto
de execução fiscal e sua cobrança deverá ser realizada através das seguintes medidas,
isoladas ou cumulativamente:
I – Administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos
competentes, a qualquer tempo, mediante o envio de notificação de cobrança
administrativa ao devedor e corresponsáveis, incluindo cópia da CDA;
II – Notificação geral aos contribuintes, via edital, sem registros de
nomes ou qualquer outro dado que possa identificar e/ou causar constrangimento, para
possível realização de acordo extrajudicial e/ou parcelamento do débito, que será
publicado no sítio eletrônico e/ou redes sociais oficiais do Município;
III – protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97;
IV – Averbação da certidão da dívida ativa nos órgãos de registros
imobiliários dos bens imóveis dos devedores e corresponsáveis;
V – Inscrição do nome do devedor e corresponsáveis em cadastros de
inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito.
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§ 1º Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cobrados a partir
da emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujos valores consolidados sejam
superiores à quantia definida em lei específica, como de baixo valor, serão objeto de ao
menos uma das medidas estabelecidas no caput, previamente a eventual ajuizamento,
na forma desta lei.
§ 2º Entende-se como valor consolidado, o resultante do somatório das dívidas ativas
pendentes de recolhimento, que incluirão o valor principal, multa e juros, devidamente
atualizadas e acrescidas dos encargos da mora, por inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) raiz.
§ 3º O limite estabelecido em lei específica para o ajuizamento de execução fiscal de
baixo valor, não se aplica em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou
penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou
débitos oriundos de condenação judicial.
Art. 3º Caberá ao Departamento Jurídico do Município a gestão, coordenação e
supervisão da cobrança da dívida ativa judicial e extrajudicial, dentre elas as dívidas de
baixo valor, não sujeitas ao ajuizamento de execução fiscal, na forma prevista no art. 2º,
desta lei.
Parágrafo único. Previamente aos atos de cobrança, será realizado o controle de
legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida
ativa, consistente na análise dos requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade,
essenciais à formação do título executivo e necessários à prática de qualquer ato de
cobrança coercitiva, seja judicial ou administrativa.
Art. 4º Após a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa, será emitida pelo
Departamento Jurídico a Certidão de Dívida Ativa - CDA, já incluso honorários
advocatícios sobre o crédito atualizado, sendo após, enviada notificação ao sujeito
passivo, na qual deverá conter, caso possível na hipótese, proposta de transação,
conciliação por meio de adesão a parcelamento regular conforme art. 169 e seguintes
da Lei Complementar nº 87/2024, ou a eventual Programa de Recuperação Fiscal se
vigente à época, bem como advertência acerca das consequências do inadimplemento,
sobretudo a respeito do possível encaminhamento da certidão da dívida ativa para
protesto extrajudicial, averbação da certidão da dívida ativa nos órgãos de registros
imobiliários e a inscrição em cadastros de inadimplentes, perante os órgãos de proteção
ao crédito.
§ 1º A notificação disposta no caput, poderá ocorrer pela via postal, meios eletrônicos,
aplicativos informatizados de mensagens, ou quaisquer outros meios legais disponíveis,
sendo considerada válida, quando endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte, ainda
que recebida por terceiro.
§ 2º É de responsabilidade do contribuinte, manter atualizado seu domicílio fiscal.
§ 3º Frustradas as tentativas para notificação do contribuinte, na forma do § 1º, fica
autorizada a notificação por edital.
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§ 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, ou o prazo de
30 (trinta) dias, na hipótese de notificação por edital, a Certidão de Dívida Ativa
atualizada, poderá ser encaminhada para protesto extrajudicial.
§ 5º A notificação será realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data
da constituição do crédito.
§ 6º Caso não ocorra o pagamento da dívida, adesão a parcelamento ou a eventual
programa de recuperação fiscal no prazo legal, será enviada, no prazo de 12 (doze)
meses, a certidão de dívida ativa atualizada ao tabelionato, por meio de sistema
informatizado próprio, para efeitos da realização do protesto extrajudicial do título ou de
mecanismo com eficácia equivalente, ressalvados os casos de suspensão da
exigibilidade do crédito, ou na hipótese de o valor consolidado do crédito, acrescido de
correção monetária, honorários advocatícios, juros, multa e demais encargos,
caracterizar valor inexpressivo ou antieconômico, na forma desta lei.
§ 7º Na hipótese de dívida de valor inexpressivo ou antieconômico, poderá ser
dispensado o protesto, hipótese em que o Departamento Jurídico do Município, poderá
providenciar a inscrição do nome do devedor e corresponsáveis, em cadastros de
inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa Experian e
SPC Brasil, bem como as demais formas de cobrança da dívida ativa.
§ 8º O Departamento Tributário, manterá, sob a responsabilidade de servidores
preferencialmente entre aqueles ocupantes de cargo efetivo, o cadastro de pessoas e o
cadastro imobiliário, para fins do armazenamento de todos os dados necessários à
identificação e localização dos contribuintes, responsáveis ou devedores de créditos
municipais.
§ 9º Para manter atualizada sua base cadastral, a administração tributária poderá
requisitar, na forma do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, informações
cadastrais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou a entidades, públicos ou
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou que
controlem operações de bens e direitos.
Art. 5º Os casos em que o valor da dívida consolidada seja superior ao estabelecido em
lei como de baixo valor, as certidões de dívida ativa, incluindo honorários advocatícios
no importe de 5% (cinco por cento) do crédito atualizado, conforme art. 75, §6º da LC
nº 91/2025, deverão ser encaminhadas ao tabelionato, observados os critérios de
eficiência administrativa e custo de administração e cobrança, para que se proceda ao
protesto extrajudicial, como mecanismo de exigência dos créditos da fazenda pública
inadimplidos, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação de execução fiscal.
Art. 6º As Certidões de Dívidas Ativas – CDA’s emitidas para cobrança dos créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nas formas previstas no art. 2º,
deverão conter:
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I – O nome do devedor, seu domicílio fiscal ou residência;
II – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial, a forma de
calcular os juros de mora, honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento)
do crédito atualizado, conforme art. 75, §6º da LC nº 91/2025 e demais encargos
previstos em lei ou no contrato;
III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – A indicação, no caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número da inscrição da dívida ativa; e
VI – O número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º Sendo o caso de protesto do crédito, ou inscrição em cadastros de inadimplentes
perante os órgãos de proteção ao crédito, o procedimento deverá ser feito
preferencialmente no prazo de 12 (doze) meses, a contar da notificação da inscrição em
dívida ativa.
§ 2º A existência de processos de execução fiscal em curso não impede o protesto
extrajudicial das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos, podendo nesta
hipótese, ser promovida a suspensão da ação pelo Departamento Jurídico do Município.
§ 3º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para distribuição aos Tabelionatos
de Protesto de Título previamente conveniados, seja de forma direta ou com
intermediação do Poder Judiciário, dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, em
lotes mensais, por intermédio da Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina – IEPTB, ou
outro mecanismo equivalente.
Art. 7º A autoridade administrativa poderá dispensar a utilização do protesto
extrajudicial para cobrar créditos de baixo valor quando comprovar que:
I – O devedor já possui protesto ativo ou outra restrição de crédito;
II – O imediato ajuizamento de execução fiscal se faz indispensável
para assegurar a satisfação dos créditos da fazenda pública;
III – A despesa com a cobrança administrativa supera o valor do
crédito da Fazenda Pública;
IV – Tratar-se de valor inexpressivo ou antieconômico.
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Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se valor inexpressivo ou
antieconômico, o crédito da fazenda pública municipal, inferior ao valor correspondente
à 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 8º O cancelamento do protesto extrajudicial, a baixa da inscrição da restrição
perante os órgãos de proteção ao crédito, e a averbação da certidão da dívida ativa nos
órgãos de registros imobiliários quando houver, ocorrerá com a quitação integral do
débito representado na certidão de dívida ativa, e seus consectários legais, ou em razão
do parcelamento do crédito devido, nos termos da legislação pertinente, devendo ser
pagos pelo devedor, em qualquer caso, os emolumentos cartorários, eventuais
despesas dos órgãos de proteção de crédito e os honorários advocatícios, estes no
percentual de 5% (cinco por cento) do crédito atualizado, conforme art. 75, §6º da LC nº
91/2025.
§ 1º Após a remessa da certidão da dívida à protesto, e antes de registrado, o
pagamento somente poderá ocorrer no Tabelionato competente, nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, hipótese na qual o valor arrecadado
deverá ser posteriormente depositado em conta bancária indicada pelo Município, no
primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Posteriormente à lavratura e registro do protesto, o pagamento do principal, seus
consectários legais e honorários advocatícios, deverá ser efetuado apenas mediante
guia de recolhimento emitida pelo Município.
§ 3º Na hipótese de parcelamento para pagamento do crédito protestado ou levado a
inscrição em órgãos de proteção de crédito, a emissão de certidão para o cancelamento
do protesto e/ou a baixa da restrição creditícia, dar-se-á após efetuado o pagamento da
primeira parcela, e condicionado ao recolhimento dos emolumentos, honorários
advocatícios, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 4º Somente será fornecida a certidão ou documento equivalente para cancelamento
do protesto ou baixa da restrição de crédito, quer seja em decorrência de parcelamento,
quer seja pelo resgate total da dívida, após a baixa automática do arquivo bancário de
pagamento da dívida no sistema informatizado utilizado pelo fisco municipal, não sendo
aceito, para este fim, a apresentação de comprovante de quitação ainda que autenticado
por instituição financeira.
§ 5º O pagamento de todos os custos advindos do protesto poderá ser parcelado junto
à dívida principal, exceto os emolumentos cartorários, os quais deverão ser pagos
diretamente no Tabelionato de Protestos de Títulos, quando o contribuinte for efetivar a
baixa do protesto.
§ 6º Rescindido o parcelamento por falta de pagamento, apurar-se-á o saldo devedor
remanescente, podendo a certidão de dívida ativa ser encaminhada novamente para
protesto extrajudicial, inscrição em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de
proteção ao crédito, ou proposta a respectiva ação de execução fiscal, conforme o caso.
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Art. 9º Compete exclusivamente ao devedor, providenciar a baixa e/ou cancelamento
do protesto extrajudicial, devendo solicitar diretamente junto ao Tabelionato de Protesto
de Títulos, mediante a apresentação de certidão ou outro documento emitido pelo fisco
municipal, que comprove a extinção do crédito ou seu parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o cancelamento do protesto fundar-se em causa
atribuível exclusivamente ao Município, caberá ao fisco, por intermédio do seu
Departamento Jurídico, providenciar o ato diretamente no Tabelionato de Protesto de
Títulos.
Art. 10. O Município poderá solicitar dos Tabelionatos de Protesto de Títulos o
fornecimento de certidão da qual conste a relação dos protestos realizados e dos
cancelamentos efetuados.
Art. 11. As certidões de dívida ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo
pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, na
forma dos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492/1997.
Parágrafo único. Frustrada a recuperação dos créditos da fazenda pública municipal
por meio do protesto extrajudicial, ou de mecanismo com eficácia equivalente,
caracterizada pela não adimplência da dívida no prazo estabelecido no caput, o
Departamento Jurídico do Município promoverá o ajuizamento da execução fiscal,
ressalvados os casos envolvendo valores inexpressivos ou antieconômicos.
Art. 12. Os créditos da fazenda pública municipal inscritos em dívida ativa e não sujeitos
a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, independentemente da adoção
das demais medidas previstas nesta lei, caso não superem, no prazo de 05 (cinco) anos,
os valores da dívida de baixo valor, assim definida em lei, serão baixados pelo
Departamento Tributário, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
Art. 13. Os procedimentos de registro, de alteração e de cancelamento de débitos da
fazenda pública, e as atividades de deferimento desses procedimentos deverão ser
executados através de sistemas informatizados, e garantida, sempre que possível, a
segregação de funções.
§ 1º O sistema informatizado utilizado para o registro dos créditos da fazenda pública
deve sempre registrar o acesso do usuário e a atividade por ele realizada.
§ 2º A ausência da segregação de funções é condição que deve ser previamente
justificada para cada caso.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar Nº 007/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de
Lei Complementar, que visa instituir a utilização de mecanismos administrativos e
extrajudiciais para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa da Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, como etapa prévia
à execução fiscal, independentemente do valor do crédito a ser cobrado, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral
nº 1.184, dos conteúdos normativos dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça; na Resolução nº 46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Corroborando o acima exposto, destaca-se os comandos previstos na
Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina; o disposto no art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 87/2024 e;
Por fim, não menos importante, comunicação nº 20250513000060 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, datada de 13/05/2025, solicitando que
o Município indique no prazo de 30 (trinta) dias, providências que serão adotadas para
efetivamente protestar seus créditos em cartório extrajudicial e executar judicialmente
os créditos fazendários de forma subsidiária ao protesto extrajudicial.
Pela importância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores
na sua aprovação.
Atenciosamente,
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal