ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, de 28 de maio de 2025.
Dispõe sobre o ajuizamento de execuções fiscais de dívida ativa
da Fazenda pública municipal de baixo valor, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III e Art. 42, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, suas Autarquias e fundações, autorizados a
deixar de ajuizar execuções fiscais de dívidas de baixo valor.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se de baixo valor, aquela Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal, monetariamente atualizada, acrescida de multa,
demais encargos da mora e honorários advocatícios, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz,
que não alcancem:
I – 01 (um) salário mínimo, quando o Município tenha receita corrente
líquida auferida no exercício imediatamente anterior, de até R$ 170.000.000,00 (cento
e setenta milhões de reais);
II – 1,5 (uma vírgula cinco) salários mínimos, quando o Município tenha
receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior, entre R$
170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais);
III – 02 (dois) salários mínimos, quando o município tenha receita
corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior, igual ou superior a R$
400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo).
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar, não afasta a necessidade de se utilizar os
mecanismos de cobrança administrativa e extrajudicial.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da
imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, ou débitos oriundos de condenação judicial.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar Nº 008/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de
Lei Complementar, que visa instituir a utilização de mecanismos administrativos e
extrajudiciais para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa da Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, como etapa prévia
à execução fiscal, independentemente do valor do crédito a ser cobrado, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral
nº 1.184, dos conteúdos normativos dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça; na Resolução nº 46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Corroborando o acima exposto, destaca-se os comandos previstos na
Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina; o disposto no art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 87/2024 e;
Por fim, não menos importante, comunicação nº 20250513000060 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, datada de 13/05/2025, solicitando que
o Município indique no prazo de 30 (trinta) dias, providências que serão adotadas para
efetivamente protestar seus créditos em cartório extrajudicial e executar judicialmente
os créditos fazendários de forma subsidiária ao protesto extrajudicial.
Pela importância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores
na sua aprovação.
Atenciosamente,
Ponte Alta do Norte, 28 de maio de 2025.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal