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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre o ajuizamento de execuções fiscais de dívida ativa da Fazenda pública municipal de baixo valor, e dá outras providências.
native_id596

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-06-23 Proposição aprovada S —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Em segunda votação.
2025-06-23 Proposição aprovada em 1º turno P O projeto foi aprovado em Primeira votação no dia 16 de junho de 2025.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Em primeira votação.
2025-05-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T20:15:02.106494-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-06-16T20:27:24.339595-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, de 28 de maio de 2025. 
Dispõe sobre o ajuizamento de execuções fiscais de dívida ativa 
da Fazenda pública municipal de baixo valor, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III e Art. 42, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, suas Autarquias e fundações, autorizados a 
deixar de ajuizar execuções fiscais de dívidas de baixo valor. 
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se de baixo valor, aquela Dívida 
Ativa da Fazenda Pública Municipal, monetariamente atualizada, acrescida de multa, 
demais encargos da mora e honorários advocatícios, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, 
que não alcancem: 
I – 01 (um) salário mínimo, quando o Município tenha receita corrente 
líquida auferida no exercício imediatamente anterior, de até R$ 170.000.000,00 (cento 
e setenta milhões de reais); 
II – 1,5 (uma vírgula cinco) salários mínimos, quando o Município tenha 
receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior, entre R$ 
170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 
(quatrocentos milhões de reais); 
III – 02 (dois) salários mínimos, quando o município tenha receita 
corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior, igual ou superior a R$ 
400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo). 
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar, não afasta a necessidade de se utilizar os 
mecanismos de cobrança administrativa e extrajudicial. 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da 
imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de 
Santa Catarina, ou débitos oriundos de condenação judicial. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar Nº 008/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de 
Lei Complementar, que visa instituir a utilização de mecanismos administrativos e 
extrajudiciais para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida 
ativa da Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, como etapa prévia 
à execução fiscal, independentemente do valor do crédito a ser cobrado, conforme 
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral 
nº 1.184, dos conteúdos normativos dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho 
Nacional de Justiça; na Resolução nº 46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa 
Catarina. 
Corroborando o acima exposto, destaca-se os comandos previstos na 
Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina; o disposto no art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 87/2024 e; 
Por fim, não menos importante, comunicação nº 20250513000060 do 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, datada de 13/05/2025, solicitando que 
o Município indique no prazo de 30 (trinta) dias, providências que serão adotadas para 
efetivamente protestar seus créditos em cartório extrajudicial e executar judicialmente 
os créditos fazendários de forma subsidiária ao protesto extrajudicial. 
Pela importância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores 
na sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Ponte Alta do Norte, 28 de maio de 2025. 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal

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