texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Ponte Alta do Norte, 17 de julho de 2025.
OFF/GAB/067/2025
llustríssimo Senhor
NILTON LUIZ DE CASTRO
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte — SC
Cumprimentando-a cordialmente, vimos pelo presente encaminhar
o seguinte projeto de lei, para apreciação e deliberação desse Poder Legislativo,
SOLICITANDO sua apreciação e analise:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2025 — Fica alterado o art. 67, da Lei
Complementar nº 091/2025, e dá outras providências.
Não havendo mais para o momento, agradecemos sua atenção ao
tempo em que reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
= = el
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
pri MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
CETTE GABINETE MUNICIPAL
PONTE aura 00 NOR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2025, 17 de julho de 2025.
FICA ALTERADO O ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Art. 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Fica alterado o art. 67, da Lei Complementar 091/2025, cuja redação da lei passa a ser
a seguinte:
Art.67 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições do cargo, independente da
distância, à razão de 15% (quinze por cento) do valor do litro de gasolina
por quilômetro rodado, sem prejuízo da diária ou adiantamento a que tiver
direito.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mich a da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
io =8
QUE ALTA DO NORTE
qe
Mensagem ao Poder legislativo referente ao Projeto de Lei:
Ilustríssimo Presidente:
Este projeto de lei visa, corrigir o erro material, presente na lei
vigente, que alterou significativamente o valor da indenização de transporte, deixando o
cálculo superfaturado e incorreto, pois deveria ser mantido a porcentagem de 15% do
valor do litro de gasolina por quilometro rodado, que atende perfeitamente o direito de
reembolso da despesa citada.
Deste modo, aguardando a aprovação do presente projeto de lei,
Atenciosamente,
Ponte Alta do Norte, 17 de julho de 2025.
a
Prefeito Municipal
O S (9) RTE potádo de Santa Catarina
refeltura Municipal de Ponte Alta do
Ur
“ Servidor tem
E”
- o FeceDimento
“eslocamento conjo
O Ga diária ou adiantamento antes de inicj
rme arbitramento feito pelo fesponsávei do órgão, Promovendo-se a toma
Contas até cinco dias do retorno.
Subseção ||
“Do Transporte
Rua João da en.
open original →