Município de
PONTE ALTA
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PONTE ALTA DO NORTE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Ponte Alta do Norte, 30 de julho de 2025.
OFF/GAB/082/2025
Ilustríssimo Senhor
NILTON LUIZ DE CASTRO
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte —- SC
Cumprimentando-a cordialmente, vimos pelo presente encaminhar
o seguinte projeto de lei, para apreciação e deliberação desse Poder Legislativo,
SOLICITANDO sua apreciação e analise:
PROJETO DE LEI Nº 027/2025 - Dispõe sobre o PPA, para exercício de 2026 /2029,
e dá outras providencias.
Não havendo mais para o momento, agradecemos sua atenção ao
tempo em que reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
E
Prefeito Municipal
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PONTE ALTA DO NORTE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
PROJETO DE LEI Nº 027/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
PONTE ALTA DO NORTE, para os exercícios de
2026/2029 e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de PONTE ALTA DO
NORTE para o 2026/2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as
relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando
expressas nos Anexos desta Lei.
Art. 2º - As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados nos Anexos
referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas,
Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações
Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus
detalhamentos.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:
I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao Setor Público;
II - Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
II - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a
identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar
a atuação governamental;
VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
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VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;
IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução
do programa;
X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas
metas;
XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada
programa;
XIII - Detalhamento de Fonte - ultimo nível, sendo opcional, detalhando a fonte de
recurso.
Art. 3º - Integrarão a presente Lei, Anexos, com a especificação dos programas,
demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas
primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos, e anexos com
especificações das receitas e respectivas fontes com seus detalhamentos.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei
de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se aos respectivos programas.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-
las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo
"01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades.
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Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas
indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos
dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam
para a concretização da ação governamental.
Art. 11 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado, serão orçadas em
cada Projeto com valor de R$ 1.000,00 (um mil de reais) para cada fonte e poderão ser
suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso
de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em
função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não
influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo Único: As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios
serão previstos pelo valor real e meta real.
Art. 12 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua
inclusão.
Art. 13 - Fica revogada as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e
Michel E
Prefeito Municipal
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Justificativa
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe
sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Ponte Alta do Norte, para o quadriênio de 2026 a
2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 81º, da Constituição Federal, bem como à Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à legislação municipal pertinente.
Esta proposta tem por finalidade estabelecer, de maneira estruturada, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal para o quadriênio.
O PPA é um instrumento essencial para o planejamento das ações governamentais,
permitindo a gestão eficiente dos recursos públicos e a priorização de políticas que visem o
desenvolvimento do município. O documento foi construído com base em dados técnicos,
participação das secretarias setoriais e alinhamento com os eixos estratégicos de governo,
promovendo maior integração entre o planejamento e a execução orçamentária.
Ainda, o presente Plano Plurianual constitui o instrumento de planejamento governamental
de médio prazo, orientando a atuação da Administração Pública Municipal de forma integrada,
transparente e eficiente, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a melhoria
da qualidade de vida da população e a correta alocação dos recursos públicos.
O envio deste projeto atende aos prazos legais e aos preceitos estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo indispensável para o correto
funcionamento da Administração Pública no próximo período de gestão.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
MICHEL A SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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