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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Ponte Alta do Norte.
native_id620

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Em segunda votação.
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Na ordem do dia para primeira votação
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:19:12.190456-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-09-29T20:19:20.155863-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 032/2025, de 01 de setembro de 2025 
Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório 
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Ponte Alta do Norte. 
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de 
Vereadores, o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no 
Município de Ponte Alta do Norte com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e 
o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas 
para testes experimentais. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: 
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público 
municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver 
novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas; 
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou 
processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável. 
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta lei: 
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o 
desenvolvimento econômico e social sustentável; 
II - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de 
negócios emergentes; 
III - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual; 
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do 
ecossistema local de inovação; 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por 
meio da inovação; 
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis. 
Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por 
representantes: 
I - do Poder Executivo Municipal; 
II - das instituições de ensino superior locais; 
III - de entidades representativas do setor produtivo; 
IV - da sociedade civil organizada. 
§1º O Comitê Gestor terá como atribuições: 
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox; 
b) Monitorar periodicamente os testes realizados; 
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes; 
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas; 
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados. 
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam aos seguintes 
critérios cumulativos: 
I - Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira; 
II - Regularidade fiscal e trabalhista; 
III - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a 
administração pública, econômicos ou ambientais; 
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município; 
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de 
conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual. 
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de 
projeto técnico detalhado, contendo: 
I - Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado; 
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II - Objetivos e benefícios esperados; 
III - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação; 
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos; 
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis. 
Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes 
benefícios não cumulativos: 
I - Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência 
federal ou estadual; 
II - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto; 
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal. 
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral 
ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo 
cumprir o s horários e condições estabelecidas na autorização. 
§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia 
administrativa possa intervir na execução do teste. 
§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de 
natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e 
experimentos. 
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, 
abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às 
diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que 
sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos. 
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório 
e ampla defesa, em casos de: 
I - Descumprimento das condições estabelecidas; 
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros; 
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado; 
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto. 
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Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final 
detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a 
viabilidade futura do projeto. 
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de 
restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações 
ou contratos com o município pelo prazo de dois anos. 
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes 
situações: 
I - Decurso do prazo estabelecido; 
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo; 
III - Revogação da autorização temporária; e 
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada. 
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios 
com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para 
o desenvolvimento do sandbox regulatório. 
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, 
abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que atendam às 
diretrizes desta lei. 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias 
após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos 
adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial. 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 
 
 
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 MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Nº 032/2025
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de 
ambiente regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Ponte Alta 
do Norte, e dá outras providências. 
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei que institui 
o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) em nosso município, com 
o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o empreendedorismo local e 
promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável. 
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da economia 
municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas adotadas 
em importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O sandbox regulatório 
proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro para que startups testem 
modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas e 
diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua entrada definitiva no 
mercado. 
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos concretos, 
dentre os quais destacamos: 
1. Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação; 
2. Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda 
média; 
3. Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia 
local; 
4. Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo; 
5. Posicionamento estratégico do município como referência regional e 
nacional em inovação tecnológica; 
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e maior 
transparência nos processos; 
 
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GABINETE MUNICIPAL 
7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e 
universidades. 
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo 
regulatório inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um 
ambiente fértil para o desenvolvimento empresarial e social. 
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá 
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança 
jurídica para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo contribuir 
diretamente na solução de desafios locais, especialmente nas áreas prioritárias como 
educação, saúde, segurança pública, meio ambiente e gestão urbana. 
Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação desta 
importante Lei Complementar, reforçando nosso compromisso coletivo com o progresso 
sustentável e a prosperidade da nossa comunidade. 
Atenciosamente, 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 

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