ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 032/2025, de 01 de setembro de 2025
Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Ponte Alta do Norte.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de
Vereadores, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no
Município de Ponte Alta do Norte com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e
o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas
para testes experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público
municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver
novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou
processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta lei:
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o
desenvolvimento econômico e social sustentável;
II - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de
negócios emergentes;
III - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do
ecossistema local de inovação;
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V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por
meio da inovação;
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por
representantes:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - das instituições de ensino superior locais;
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
§1º O Comitê Gestor terá como atribuições:
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam aos seguintes
critérios cumulativos:
I - Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II - Regularidade fiscal e trabalhista;
III - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a
administração pública, econômicos ou ambientais;
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de
conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de
projeto técnico detalhado, contendo:
I - Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
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II - Objetivos e benefícios esperados;
III - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes
benefícios não cumulativos:
I - Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência
federal ou estadual;
II - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto;
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral
ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo
cumprir o s horários e condições estabelecidas na autorização.
§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia
administrativa possa intervir na execução do teste.
§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de
natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e
experimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos,
abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às
diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que
sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório
e ampla defesa, em casos de:
I - Descumprimento das condições estabelecidas;
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
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Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final
detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a
viabilidade futura do projeto.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de
restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações
ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes
situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III - Revogação da autorização temporária; e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios
com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para
o desenvolvimento do sandbox regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos,
abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que atendam às
diretrizes desta lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias
após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos
adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei Nº 032/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de
ambiente regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Ponte Alta
do Norte, e dá outras providências.
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei que institui
o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) em nosso município, com
o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o empreendedorismo local e
promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da economia
municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas adotadas
em importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O sandbox regulatório
proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro para que startups testem
modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas e
diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua entrada definitiva no
mercado.
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos concretos,
dentre os quais destacamos:
1. Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação;
2. Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda
média;
3. Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia
local;
4. Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo;
5. Posicionamento estratégico do município como referência regional e
nacional em inovação tecnológica;
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e maior
transparência nos processos;
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7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e
universidades.
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo
regulatório inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um
ambiente fértil para o desenvolvimento empresarial e social.
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança
jurídica para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo contribuir
diretamente na solução de desafios locais, especialmente nas áreas prioritárias como
educação, saúde, segurança pública, meio ambiente e gestão urbana.
Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação desta
importante Lei Complementar, reforçando nosso compromisso coletivo com o progresso
sustentável e a prosperidade da nossa comunidade.
Atenciosamente,
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal