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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de Ponte Alta do Norte.
native_id621

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-09-22 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-19 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga — O projeto de lei 33/2025 substituí o Projeto de Lei Complementar Executivo 10/2025. A substituição se deu para adequação da matéria.
2025-09-19 Proposição retirada pelo autor — —
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 
2025 
“Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no 
Município de Ponte Alta do Norte.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de 
Vereadores, o seguinte projeto de Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de 
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a 
instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais 
equipamentos necessários à operação do sistema. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I – Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas 
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G; 
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G; 
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões 
reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo; 
IV – Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam 
as ERBs; 
V – Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, 
para compartilhamento entre operadoras; 
VI – Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, 
incentivando eficiência e redução do impacto urbano. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Art. 3º. As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade 
pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando 
normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis. 
Art. 4º. A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites 
de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e 
operadores dos equipamentos. 
CAPÍTULO II 
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO 
Art. 5º. Fica dispensado o licenciamento para: 
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo; 
II – Compartilhamento de infraestrutura pré-existente; 
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções. 
Art. 6º. É vedado ao município: 
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação 
permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental; 
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos 
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as 
normas federais; 
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se 
pretende instalar a infraestrutura de suporte; e 
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de 
domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio 
de concessão ou delegação. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
CAPÍTULO III 
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO 
Art. 7º. As instalações devem obedecer aos seguintes critérios: 
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel; 
II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno; 
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento; 
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes 
renováveis. 
Parágrafo Único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos 
limites do terreno, desde que: 
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e 
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 8º. A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar os 
limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade. 
Art. 9º. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e 
vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança. 
Art.10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que 
houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de 
Telecomunicações (ANATEL). 
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam 
ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e 
espaços públicos. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
CAPÍTULO IV 
PROCESSO DE LICENCIAMENTO 
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes etapas: 
I – Requerimento formal à Prefeitura; 
II – Análise técnica e documental em até 30 dias úteis; 
III – Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado; 
IV – Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido. 
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias. 
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra à 
Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e 
Licenciamento da Infraestrutura. 
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de 
Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei 
Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para o 
recurso. 
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, 
mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa. 
CAPÍTULO V 
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS 
Art. 17. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que poderá 
aplicar penalidades em caso de descumprimento: 
I – Advertência com prazo para regularização; 
II – Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00; 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
III – Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e 
Licenciamento da Infraestrutura; e 
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave. 
Art. 18. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem 
efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de 
infraestrutura. 
CAPÍTULO VI 
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 19. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e 
impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei 
para se adequar às suas disposições. 
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Michel Moreira da Silva 
PREFEITO MUNICIPAL 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 010/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do 
sistema 5G no Município no Município de Ponte Alta do Norte, e dá outras providências. 
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta Casa 
Legislativa visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária para 
a tecnologia de comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso 
município acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento 
econômico e social. 
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade 
e qualidade das conexões móveis, promovendo: 
1. Inclusão digital ampla e equitativa; 
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e 
segurança; 
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e 
inovação tecnológica; 
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes; 
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento 
e uso sustentável das infraestruturas existentes; 
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na 
instalação e operação dos equipamentos de telecomunicações. 
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de 
licenciamento, promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Ademais, a integração com infraestruturas inteligentes contribuirá diretamente 
para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo à inovação 
tecnológica e serviços digitais avançados. 
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir 
que nosso município permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando 
emprego e renda e fortalecendo os diversos setores econômicos locais. 
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo 
iniciativas que beneficiem diretamente nossa população. 
Atenciosamente, 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito municipal 

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