ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2025, de 01 de setembro de 2025
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte e dá
outras providências.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de
Vereadores, o seguinte projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte, estabelecendo
normas e diretrizes para promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação,
mediante a concessão de incentivos econômicos para implantação, expansão e reativação de
empreendimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência,
tecnologia e empreendedorismo.
Parágrafo único. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I – promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
II – incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a implantação,
expansão e consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
III – estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de
novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV – gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a aprendizagem
tecnológica, empreendedora e criativa;
V – garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada
na discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham sido ou
venham a ser concedidos.
§ 2º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento
econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo,
com desconcentração em cada ente federado;
V - Promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs;
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de transferência
de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização
e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e
adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes às
atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
XV - Redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação de oportunidades
para profissionais recém-habilitados.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos
de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características a produtos ou processos já existentes, desde que impliquem melhorias incrementais
e resultem em ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no
mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização
de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma
ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto,
serviço ou sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada,
que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento
e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas
inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do
empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos;
VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de
suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e
tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo
ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando
ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de
seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da
aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos
incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois
são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking
e parcerias entre os envolvidos.
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de
empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de
empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência
regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura
empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas.
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e
rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir
seu ponto de equilíbrio.
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e
garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado.
Art. 3º. Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os
ditames da justiça social.
§ 1º. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
trabalho ou profissão.
§ 2º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o
associativismo, em qualquer atividade econômica.
Art. 4º. Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do
art. 218 da Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro
de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual
nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5º. Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:
I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III - o Conselho Municipal de Inovação (CMI);
IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI);
III - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Seção I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Ponte Alta do Norte tendo por
objetivo viabilizar:
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam
direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades
de desenvolvimento da inovação;
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI):
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus membros;
II - a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades organizacionais;
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no
Município;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de
fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação
domiciliadas no município;
VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas
entidades empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do fomento da tecnologia
e inovação no Município.
Art. 8º. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, unidades de promoção e
serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação.
§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a
renovação se dará na forma do regulamento.
§ 2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques
tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas
integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado, mediante
condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua
propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente
qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação.
§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em
bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
Art. 9º. Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público,
na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda o seu plano de ação no setor
e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente,
através do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPI`s e iniciativas similares de
desenvolvimento econômico e inovação, estabelecidos no Município.
CAPÍTULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação credenciará, para
efeito de incentivos, às Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) que forem julgadas de interesse
da municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovação estabelecidos
por esta Lei Complementar, o requerente deverá fazer parte de uma Entidade Promotora de
Inovação (EPI) ou Habitat de Inovação credenciado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 2º As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de propósitos, porte e
gestão a serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação e regulamentados em portaria específica pela secretaria municipal afim.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
INOVAÇÃO
Seção I
Da organização e Competência
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI,
de caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento social,
científico, tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental e inovador no Município de Ponte
Alta do Norte.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação – CMDEI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de Inovação e do
Fundo Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos;
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos relacionados
ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua aplicação na Administração Pública
Municipal;
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações estratégicas
relativos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos
para o desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os diversos agentes
do ecossistema local;
V - Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups,
ambientes e ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos benefícios fiscais
e econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo Município,
promovendo sua adequada integração ao ecossistema local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos
previstos nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando
oportunidades, desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade intelectual e a
transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial atenção a médias, pequenas,
microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto social e
sustentável;
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e fortaleçam
a cultura inovadora, empreendedora e científica no município;
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição de
ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução das
finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras estruturas
necessárias para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando à
implementação harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico e
à inovação;
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar
empresas tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções inovadoras não
previstas ou não proibidas pela legislação municipal vigente.
Art.14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será
constituído por membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I - Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do Município;
II - 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina - EPAGRI;
III - 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios da Região do Contestado (AMURC);
IV- 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do
Estado de Santa Catarina.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a promulgação da presente Lei, os
nomes dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato
dos Conselheiros, sendo permitida uma recondução por igual período, a critério do órgão ou
entidade representada.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção
concomitante de seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de
vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita, sendo
seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI terá uma
Diretoria, eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantos Grupos de
Trabalho ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, podendo ser auxiliados por assessores
independentes, assim como pelo próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - CMDEI.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da
representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Inovação - CMDEI será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e referendado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será editado até cento e oitenta (180)
dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Art. 19 O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho,
fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Fazenda.
Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica.
Seção II
Da Análise de Propostas
Art. 22. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante a
apresentação de requerimento acompanhado da documentação exigida, avaliará através de
parecer, quanto à concessão de incentivos, dentro dos padrões estabelecidos pela presente Lei e
seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação e observada a capacidade orçamentária, homologará a
decisão tomada, para que surta os efeitos legais.
Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos da
presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições:
§ 1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos
anteriormente exigidos.
§ 2º Os Alvarás de Localização e Funcionamento das empresas que se instalarão nos terrenos do
Distrito Industrial ou outras áreas destinadas à instalação de empresas, somente poderão ser
liberados após a emissão de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação.
Art. 24. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos padrões de
construção física de barracões, aplicando-se no que couber o Código Municipal de Edificações,
que devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em
alvenaria, vedando-se qualquer construção em madeira.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Seção III
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 25. Para fins desta lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a
licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como
condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 26. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas
de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
exceto se o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por
legislação ordinária federal.
Art. 27. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação, pessoas físicas e jurídicas podem em todo o território do município, instalar empresas
tecnológicas bem como testar e implementar soluções inovadoras não legisladas pela legislação
disposta pela municipalidade.
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação projeto
que viabilize a análise, com regras, parâmetros, comparativo, desempenho e outros.
Art. 28. São princípios que norteiam o disposto nesta:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 29. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda do Município de Ponte Alta do Norte.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Art. 30. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, por seu titular, obedecidas as orientações
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo que efetiva o apoio financeiro,
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim
caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia,
capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse
para o desenvolvimento do município;
§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital
de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual
financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do
Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
II - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
IV - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não
iniciados, interrompidos ou saldo de projetos concluídos;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VI - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo;
VIII - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de tecnologias;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
IX - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em poupança ou títulos de renda fixa com resgate
diário, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) serão destinados para financiamento
do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei
Complementar:
I - em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas
de pequeno porte;
II - em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital;
III - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já constituídas com projetos
potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos;
IV - Aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de parques, polos e
condomínios científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação de empreendimentos
com projetos de ciência, tecnologia e inovação;
V - Desenvolvimento de ações, eventos e projetos do Programa e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, com vistas ao desenvolvimento de pesquisa e da cultura
inovadora e empreendedora no município;
VI - Apoiar projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques e polos científicos e
tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo constituídos no município de
Ponte Alta do Norte;
VII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o desenvolvimento
de ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse financeiro;
VIII - Participar da constituição de fundo de aval, de empréstimos destinados a fomentar a criação
e o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
IX - Conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante edital público
específico, reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
Art. 34 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria,
assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações
patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou
sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto
aprovado.
Art. 35. O Fundo Municipal de Inovação será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Fazenda do Município de Ponte Alta do Norte
Art. 36. As normas gerais deste fundo serão estabelecidas em Lei específica.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
Art. 37. Poderá ser instituído incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver
rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, estaduais e federais, com o objetivo
primordial de promover a ciência, tecnologia e o empreendedorismo inovador de interesse da
municipalidade.
Art. 38. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município Ponte Alta do Norte,
mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - CMDEI.
§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de Autorização, com
validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:
I - cidadãos residentes e domiciliados em Ponte Alta do Norte ou que queiram estabelecer no
Município um empreendimento inovador de interesse público;
II - micro empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede Ponte Alta do
Norte e integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema
ou produto inovador.
III - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no município de
Ponte Alta do Norte, que visem desenvolver produtos ou processos inovadores.
Seção I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial
Urbana – IPTU; e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para empresas de setores
econômicos considerados estratégicos, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei
e nas demais legislações aplicáveis, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir do início das
atividades, por meio de Lei específica:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
I - a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois
por cento);
II - até 50% (cinquenta por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial
Urbana – IPTU;
III - até 50% (cinquenta por cento) de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do empreendimento; e
IV - até 50 % (cinquenta por cento) de isenção de taxas e alvarás relativas à regularização do
projeto de construção, reforma ou ampliação do empreendimento onde serão desenvolvidas as
atividades.
Art. 40. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e atividades
econômicas:
I- setor de telecomunicações;
II - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
III - setor de energias renováveis;
IV - setor de desenvolvimento de softwares;
V - pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - soluções para cidades inteligentes (smartcities);
Art. 41. A adesão ao Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte será feita por
meio de solicitação formal do interessado, acompanhada da documentação comprobatória
pertinente, cabendo à autoridade administrativa competente sua análise e homologação, conforme
regulamentação específica.
§ 1º A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação periódica de declarações e
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta Lei
e em seu regulamento.
§ 2º A ausência da apresentação das declarações referidas no § 1º implicará:
I - suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste
parágrafo;
II - exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declarações
por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que
definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto
econômico;
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente e
ao desenvolvimento sustentável.
Art. 42. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo menos a um
dos seguintes critérios:
I - gerem emprego e renda ao município;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;
III - contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração
econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e
IV - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos
Produtivos Locais (APLs).
CAPÍTULO VII
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 43. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios
desta Lei, acarretando a exigibilidade de todos os incentivos possivelmente concedidos, com os
acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória prevista no Código
Tributário Municipal, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o
intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos
acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido
concedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a
menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
§ 4º Nas hipóteses previstas nos § 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários
dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no
período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão
do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
§ 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses
de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no
Programa.
§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do
"caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de
contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao
acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
011/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Política
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e do Programa de Inovação do
Município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar propõe a instituição da
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, como instrumento para
o fortalecimento da economia local, o estímulo à inovação e a promoção de um ambiente
favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico.
Diante das transformações econômicas e sociais em curso, os
municípios precisam se posicionar como protagonistas na criação de políticas que
incentivem a diversificação da economia e estimulem atividades de alto valor agregado.
A inovação e o desenvolvimento tecnológico são fatores centrais para a geração de
empregos, a atração de investimentos e a competitividade das empresas locais em
mercados regionais, nacionais e internacionais.
Neste contexto, a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação busca estruturar um ambiente de negócios moderno e competitivo, por meio de
ações que estimulem a inovação, a pesquisa científica e tecnológica, e a geração de novos
modelos produtivos e organizacionais.
O Programa Municipal de Inovação tem como propósito estruturar,
fortalecer e consolidar o ecossistema de inovação do município, por meio de mecanismos
que incentivam a pesquisa aplicada, o desenvolvimento de soluções tecnológicas, a
transformação digital de setores produtivos e a adoção de práticas inovadoras nos serviços
públicos e privados.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
As principais diretrizes do programa são:
Criar mecanismos de incentivo à inovação para empresas e instituições
locais, promovendo a adoção de novas tecnologias e a digitalização da economia
municipal;
Estimular a modernização dos setores produtivos tradicionais,
conectando-os às novas tendências de mercado e às oportunidades da economia digital;
Apoiar a capacitação de empreendedores e profissionais do setor de
tecnologia, garantindo que o município tenha mão de obra desenvolvida para atuar na
nova economia;
Promover a articulação entre universidades e centros de pesquisa,
criando um fluxo contínuo de conhecimento e inovação aplicada;
Fomentar a cultura da inovação no setor público, possibilitando que o
município se torne um laboratório de experimentação para novas soluções tecnológicas
voltadas para a eficiência da gestão pública.
Com essa abordagem, o Programa Municipal de Inovação se torna um
eixo estruturante da política de desenvolvimento econômico, permitindo que o município
avance na construção de um ambiente favorável ao crescimento sustentável e à inovação.
A aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal é essencial
para viabilizar a implementação dessas políticas e garantir que o município esteja
alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais de fomento à inovação. O Poder
Legislativo tem um papel estratégico na construção de um ambiente institucional que
viabilize:
A segurança jurídica para investidores e empreendedores, garantindo
previsibilidade e estabilidade para projetos de inovação;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
A criação do Fundo Municipal de Inovação, que será um instrumento
essencial para financiar projetos estratégicos e atrair recursos estaduais, federais e
privados;
A implementação de incentivos fiscais e econômicos, tornando o
município mais atraente para empresas inovadoras e startups;
A participação ativa da sociedade na governança da política de
inovação, por meio da criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma democrática e transparente.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo essencial para a modernização
da economia municipal e a construção de um ambiente mais inovador, inclusivo e
sustentável.
Atenciosamente,
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal