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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-09-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-09-22 Proposição aprovada E —
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:54:29.370750-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-09-22T20:15:40.750972-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2025, de 01 de setembro de 2025 
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte e dá 
outras providências.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de 
Vereadores, o seguinte projeto de Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte, estabelecendo 
normas e diretrizes para promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação, 
mediante a concessão de incentivos econômicos para implantação, expansão e reativação de 
empreendimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, 
tecnologia e empreendedorismo. 
Parágrafo único. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal: 
I – promover o desenvolvimento econômico-social sustentável; 
II – incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a implantação, 
expansão e consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços; 
III – estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de 
novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios; 
IV – gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a aprendizagem 
tecnológica, empreendedora e criativa; 
V – garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada 
na discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar. 
§ 1º Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham sido ou 
venham a ser concedidos. 
§ 2º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento 
econômico e social; 
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de 
inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; 
III - redução das desigualdades socioeconômicas; 
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, 
com desconcentração em cada ente federado; 
V - Promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs; 
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação 
(ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de centros de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País; 
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e internacional; 
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de transferência 
de tecnologia; 
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; 
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs; 
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização 
e aperfeiçoamento; 
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e 
adoção de controle por resultados em sua avaliação; 
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação; 
XIV - apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes às 
atividades das ICTs e ao sistema produtivo. 
XV - Redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação de oportunidades 
para profissionais recém-habilitados. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos 
de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou 
características a produtos ou processos já existentes, desde que impliquem melhorias incrementais 
e resultem em ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no 
mercado. 
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos: 
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização 
de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos; 
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo 
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; 
III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma 
ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, 
serviço ou sistema com características diferenciadas; 
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, 
que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento 
e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação; 
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas 
inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do 
empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos; 
VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de 
suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas; 
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e 
tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a 
geração de riquezas; 
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo 
ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando 
ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental; 
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o 
desenvolvimento de empreendimentos inovadores; 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de 
seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da 
aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos. 
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos 
incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento 
científico e tecnológico; 
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois 
são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking 
e parcerias entre os envolvidos. 
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de 
empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de 
empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência 
regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura 
empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas. 
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e 
rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir 
seu ponto de equilíbrio. 
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e 
garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado. 
Art. 3º. Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os 
ditames da justiça social. 
§ 1º. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
trabalho ou profissão. 
§ 2º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o 
associativismo, em qualquer atividade econômica. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do 
art. 218 da Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro 
de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual 
nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008. 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
CAPÍTULO II 
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO 
Art. 5º. Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei: 
I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI); 
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI); 
III - o Conselho Municipal de Inovação (CMI); 
IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI); 
III - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I); 
Seção I 
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Ponte Alta do Norte tendo por 
objetivo viabilizar: 
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam 
direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade; 
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município; 
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades 
de desenvolvimento da inovação; 
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o 
desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde. 
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI): 
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus membros; 
II - a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades organizacionais; 
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões; 
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no 
Município; 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de 
fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação 
domiciliadas no município; 
VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município; 
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas 
entidades empresariais; 
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação; 
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do fomento da tecnologia 
e inovação no Município. 
Art. 8º. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, unidades de promoção e 
serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos: 
I - internacionalização e comércio exterior; 
II - propriedade intelectual; 
III - fundos de investimento e participação; 
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica; 
V - condomínios empresariais do setor tecnológico; 
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação. 
§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a 
renovação se dará na forma do regulamento. 
§ 2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques 
tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas 
integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado, mediante 
condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua 
propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente 
qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação. 
§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em 
bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação. 
Art. 9º. Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público, 
na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda o seu plano de ação no setor 
e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município. 
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação. 
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, 
através do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPI`s e iniciativas similares de 
desenvolvimento econômico e inovação, estabelecidos no Município. 
CAPÍTULO III 
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO 
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação credenciará, para 
efeito de incentivos, às Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) que forem julgadas de interesse 
da municipalidade, na forma desta Lei Complementar. 
§ 1º Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovação estabelecidos 
por esta Lei Complementar, o requerente deverá fazer parte de uma Entidade Promotora de 
Inovação (EPI) ou Habitat de Inovação credenciado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação. 
§ 2º As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de propósitos, porte e 
gestão a serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação e regulamentados em portaria específica pela secretaria municipal afim. 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
INOVAÇÃO 
Seção I 
Da organização e Competência 
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, 
de caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento social, 
científico, tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental e inovador no Município de Ponte 
Alta do Norte. 
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação – CMDEI: 
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de Inovação e do 
Fundo Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos; 
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos relacionados 
ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua aplicação na Administração Pública 
Municipal; 
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações estratégicas 
relativos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação; 
IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos 
para o desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os diversos agentes 
do ecossistema local; 
V - Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups, 
ambientes e ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município; 
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos benefícios fiscais 
e econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações; 
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo Município, 
promovendo sua adequada integração ao ecossistema local; 
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos 
previstos nesta Lei; 
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando 
oportunidades, desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento; 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade intelectual e a 
transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial atenção a médias, pequenas, 
microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto social e 
sustentável; 
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e fortaleçam 
a cultura inovadora, empreendedora e científica no município; 
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição de 
ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável; 
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução das 
finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; 
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização; 
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras estruturas 
necessárias para concretizar os objetivos desta Lei; 
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando à 
implementação harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico e 
à inovação; 
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar 
empresas tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções inovadoras não 
previstas ou não proibidas pela legislação municipal vigente. 
Art.14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será 
constituído por membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: 
I - Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do Município; 
II - 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa 
Catarina - EPAGRI; 
III - 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios da Região do Contestado (AMURC); 
IV- 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do 
Estado de Santa Catarina. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a promulgação da presente Lei, os 
nomes dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação - CMDEI. 
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato 
dos Conselheiros, sendo permitida uma recondução por igual período, a critério do órgão ou 
entidade representada. 
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção 
concomitante de seu mandato. 
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de 
vaga, pelos respectivos suplentes. 
§ 3º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita, sendo 
seus serviços considerados relevantes para o Município. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI terá uma 
Diretoria, eleita entre os membros titulares, composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário; 
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantos Grupos de 
Trabalho ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, podendo ser auxiliados por assessores 
independentes, assim como pelo próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação - CMDEI. 
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da 
representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes. 
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Inovação - CMDEI será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e referendado 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será editado até cento e oitenta (180) 
dias após a data da publicação da presente Lei. 
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Art. 19 O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho, 
fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento. 
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Fazenda. 
Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica. 
Seção II 
Da Análise de Propostas 
Art. 22. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante a 
apresentação de requerimento acompanhado da documentação exigida, avaliará através de 
parecer, quanto à concessão de incentivos, dentro dos padrões estabelecidos pela presente Lei e 
seus regulamentos. 
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação e observada a capacidade orçamentária, homologará a 
decisão tomada, para que surta os efeitos legais. 
Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos da 
presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições: 
§ 1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos 
anteriormente exigidos. 
§ 2º Os Alvarás de Localização e Funcionamento das empresas que se instalarão nos terrenos do 
Distrito Industrial ou outras áreas destinadas à instalação de empresas, somente poderão ser 
liberados após a emissão de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação. 
Art. 24. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos padrões de 
construção física de barracões, aplicando-se no que couber o Código Municipal de Edificações, 
que devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em 
alvenaria, vedando-se qualquer construção em madeira. 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Seção III 
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 25. Para fins desta lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a 
licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer 
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como 
condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a 
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou 
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros. 
Art. 26. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas 
de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a 
atuação do Estado como agente normativo e regulador. 
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
exceto se o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por 
legislação ordinária federal. 
Art. 27. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação, pessoas físicas e jurídicas podem em todo o território do município, instalar empresas 
tecnológicas bem como testar e implementar soluções inovadoras não legisladas pela legislação 
disposta pela municipalidade. 
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação projeto 
que viabilize a análise, com regras, parâmetros, comparativo, desempenho e outros. 
Art. 28. São princípios que norteiam o disposto nesta: 
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; 
II - a presunção de boa-fé do particular; e 
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades 
econômicas.
CAPÍTULO V 
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
Art. 29. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda do Município de Ponte Alta do Norte. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Art. 30. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, por seu titular, obedecidas as orientações 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação. 
Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo que efetiva o apoio financeiro, 
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim 
caracterizados em conformidade à sua regulamentação. 
§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, 
capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse 
para o desenvolvimento do município; 
§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais. 
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital 
de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual 
financiador/patrocinador que aportou recursos. 
Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação: 
I - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do 
Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo; 
II - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
III - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro; 
IV - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não 
iniciados, interrompidos ou saldo de projetos concluídos; 
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou que venha auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu patrimônio; 
VI - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de 
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de 
angariar recursos para o Fundo; 
VIII - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de tecnologias; 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
IX - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos; 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a 
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em poupança ou títulos de renda fixa com resgate 
diário, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o 
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão 
automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) serão destinados para financiamento 
do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei 
Complementar: 
I - em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas 
de pequeno porte; 
II - em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital; 
III - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já constituídas com projetos 
potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos; 
IV - Aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de parques, polos e 
condomínios científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação de empreendimentos 
com projetos de ciência, tecnologia e inovação; 
V - Desenvolvimento de ações, eventos e projetos do Programa e do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação, com vistas ao desenvolvimento de pesquisa e da cultura 
inovadora e empreendedora no município; 
VI - Apoiar projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques e polos científicos e 
tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo constituídos no município de 
Ponte Alta do Norte; 
VII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o desenvolvimento 
de ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse financeiro; 
VIII - Participar da constituição de fundo de aval, de empréstimos destinados a fomentar a criação 
e o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
IX - Conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante edital público 
específico, reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores. 
Art. 34 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que 
prevejam ou permitam: 
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de 
órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços; 
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; 
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento; 
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; 
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, 
assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações 
patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; 
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou 
sindicatos de categoria econômica ou profissional; 
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal e desde que previstas no plano de trabalho. 
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto 
aprovado. 
Art. 35. O Fundo Municipal de Inovação será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Fazenda do Município de Ponte Alta do Norte 
Art. 36. As normas gerais deste fundo serão estabelecidas em Lei específica. 
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CAPÍTULO VI 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO 
Art. 37. Poderá ser instituído incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e 
Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver 
rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, estaduais e federais, com o objetivo 
primordial de promover a ciência, tecnologia e o empreendedorismo inovador de interesse da 
municipalidade. 
Art. 38. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município Ponte Alta do Norte, 
mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação - CMDEI. 
§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de Autorização, com 
validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores. 
§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação: 
I - cidadãos residentes e domiciliados em Ponte Alta do Norte ou que queiram estabelecer no 
Município um empreendimento inovador de interesse público; 
II - micro empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede Ponte Alta do 
Norte e integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema 
ou produto inovador. 
III - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no município de 
Ponte Alta do Norte, que visem desenvolver produtos ou processos inovadores. 
Seção I 
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO 
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais relativos ao Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial 
Urbana – IPTU; e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para empresas de setores 
econômicos considerados estratégicos, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei 
e nas demais legislações aplicáveis, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir do início das 
atividades, por meio de Lei específica: 
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I - a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois 
por cento); 
II - até 50% (cinquenta por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial 
Urbana – IPTU; 
III - até 50% (cinquenta por cento) de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI), referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do empreendimento; e 
IV - até 50 % (cinquenta por cento) de isenção de taxas e alvarás relativas à regularização do 
projeto de construção, reforma ou ampliação do empreendimento onde serão desenvolvidas as 
atividades.
Art. 40. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e atividades 
econômicas: 
I- setor de telecomunicações; 
II - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC; 
III - setor de energias renováveis; 
IV - setor de desenvolvimento de softwares; 
V - pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; 
VI - soluções para cidades inteligentes (smartcities); 
Art. 41. A adesão ao Programa de Inovação do Município de Ponte Alta do Norte será feita por 
meio de solicitação formal do interessado, acompanhada da documentação comprobatória 
pertinente, cabendo à autoridade administrativa competente sua análise e homologação, conforme 
regulamentação específica. 
§ 1º A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação periódica de declarações e 
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta Lei 
e em seu regulamento. 
§ 2º A ausência da apresentação das declarações referidas no § 1º implicará: 
I - suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste 
parágrafo; 
II - exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declarações 
por duas vezes, consecutivas ou não. 
§ 3º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que 
definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando: 
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I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto 
econômico; 
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; 
III - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e 
IV - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente e 
ao desenvolvimento sustentável. 
Art. 42. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo menos a um 
dos seguintes critérios: 
I - gerem emprego e renda ao município; 
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município; 
III - contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração 
econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e 
IV - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos 
Produtivos Locais (APLs). 
CAPÍTULO VII 
DA PERDA DOS INCENTIVOS 
Art. 43. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da inobservância de 
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento. 
§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios 
desta Lei, acarretando a exigibilidade de todos os incentivos possivelmente concedidos, com os 
acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória prevista no Código 
Tributário Municipal, desde a data em que a condição deixou de ser atendida. 
§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o 
intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos 
acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido 
concedido. 
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas 
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a 
menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido e não recolhido ou pago a menor. 
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§ 4º Nas hipóteses previstas nos § 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários 
dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no 
período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão 
do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído. 
§ 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses 
de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no 
Programa. 
§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do 
"caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de 
contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao 
acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei. 
Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
011/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Política 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e do Programa de Inovação do 
Município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências. 
O presente Projeto de Lei Complementar propõe a instituição da 
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, como instrumento para 
o fortalecimento da economia local, o estímulo à inovação e a promoção de um ambiente 
favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico. 
Diante das transformações econômicas e sociais em curso, os 
municípios precisam se posicionar como protagonistas na criação de políticas que 
incentivem a diversificação da economia e estimulem atividades de alto valor agregado. 
A inovação e o desenvolvimento tecnológico são fatores centrais para a geração de 
empregos, a atração de investimentos e a competitividade das empresas locais em 
mercados regionais, nacionais e internacionais. 
Neste contexto, a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação busca estruturar um ambiente de negócios moderno e competitivo, por meio de 
ações que estimulem a inovação, a pesquisa científica e tecnológica, e a geração de novos 
modelos produtivos e organizacionais. 
O Programa Municipal de Inovação tem como propósito estruturar, 
fortalecer e consolidar o ecossistema de inovação do município, por meio de mecanismos 
que incentivam a pesquisa aplicada, o desenvolvimento de soluções tecnológicas, a 
transformação digital de setores produtivos e a adoção de práticas inovadoras nos serviços 
públicos e privados. 
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As principais diretrizes do programa são: 
Criar mecanismos de incentivo à inovação para empresas e instituições 
locais, promovendo a adoção de novas tecnologias e a digitalização da economia 
municipal; 
Estimular a modernização dos setores produtivos tradicionais, 
conectando-os às novas tendências de mercado e às oportunidades da economia digital; 
Apoiar a capacitação de empreendedores e profissionais do setor de 
tecnologia, garantindo que o município tenha mão de obra desenvolvida para atuar na 
nova economia; 
Promover a articulação entre universidades e centros de pesquisa, 
criando um fluxo contínuo de conhecimento e inovação aplicada; 
Fomentar a cultura da inovação no setor público, possibilitando que o 
município se torne um laboratório de experimentação para novas soluções tecnológicas 
voltadas para a eficiência da gestão pública. 
Com essa abordagem, o Programa Municipal de Inovação se torna um 
eixo estruturante da política de desenvolvimento econômico, permitindo que o município 
avance na construção de um ambiente favorável ao crescimento sustentável e à inovação. 
A aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal é essencial 
para viabilizar a implementação dessas políticas e garantir que o município esteja 
alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais de fomento à inovação. O Poder 
Legislativo tem um papel estratégico na construção de um ambiente institucional que 
viabilize: 
A segurança jurídica para investidores e empreendedores, garantindo 
previsibilidade e estabilidade para projetos de inovação; 
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GABINETE MUNICIPAL 
A criação do Fundo Municipal de Inovação, que será um instrumento 
essencial para financiar projetos estratégicos e atrair recursos estaduais, federais e 
privados; 
A implementação de incentivos fiscais e econômicos, tornando o 
município mais atraente para empresas inovadoras e startups; 
A participação ativa da sociedade na governança da política de 
inovação, por meio da criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma democrática e transparente. 
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo essencial para a modernização 
da economia municipal e a construção de um ambiente mais inovador, inclusivo e 
sustentável. 
Atenciosamente, 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 

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