ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012/2025, de 01 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação para a desburocratização econômica e liberdade
empreendedora no Município de Ponte Alta do Norte.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de
Vereadores, o seguinte projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar tem como objetivo simplificar e agilizar os
procedimentos administrativos relacionados à abertura, registro, alteração e
funcionamento de atividades econômicas no município, promovendo o desenvolvimento
econômico local, a desburocratização e melhoria do ambiente de negócios.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a administração municipal,
mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos
para o exercício de atividade econômica no território municipal, sendo este requisito
essencial para o estabelecimento e funcionamento de empreendimentos;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento administrativo posterior ao
registro empresarial e inscrições tributárias, em que a Prefeitura verifica o cumprimento
dos requisitos legais para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento administrativo
concedido para estabelecimentos que possuam atividades econômicas de baixo risco, com
validade de cento e oitenta dias, podendo ser convertido em definitivo após o
cumprimento das exigências legais;
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: procedimento administrativo
para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados, destinados
exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e para todos os
portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;
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V - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo responsável legal
pelo estabelecimento, que atesta o cumprimento das normas municipais, estaduais e
federais relativas às condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da
edificação;
VI - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder Executivo Municipal
para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no
estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de Escritório Virtual,
podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a alteração do uso do
imóvel no cadastro imobiliário, observados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar;
VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração do responsável
legal pelo estabelecimento, que atesta o enquadramento da atividade como de baixo risco
e o conhecimento das normas aplicáveis;
VIII - Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IX - Grau de Risco: nível de perigo em potencial à integridade física, à saúde humana, ao
meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente do exercício de atividade econômica;
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e
Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da legislação federal aplicável;
XI - Agricultor Familiar: produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal nº 11.326,
de 2006;
XII - Produtor Rural Pessoa Física: produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal
nº 8.212, de 1991;
XIII - Sociedade Cooperativa: sociedade enquadrada nos termos da Lei Federal nº 5.764,
de 1971, e da Lei Federal nº 11.488, de 2007;
XIV - Artesão: profissional enquadrado nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 2015;
XV - Entidades sem Fins Lucrativos: entidades enquadradas nos termos da Lei Federal
nº 9.790, de 1999;
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XVI - Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de
produção, de serviços ou de produtos, podendo ser de natureza incremental ou disruptiva;
e
XVII – Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela Autoridade de Saúde, válido
por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de
interessa da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob o enfoque sanitário.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS
NEGÓCIOS
Art. 3º Fica instituído o tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios no
âmbito do município, em conformidade com as normas gerais previstas na legislação
federal, estadual e municipal, visando à simplificação de procedimentos, à redução de
custos e à promoção do desenvolvimento econômico local.
Art. 4º A fiscalização dos pequenos negócios terá caráter prioritariamente orientador,
exceto em casos de atividades de alto risco, devendo o município promover ações
educativas e de apoio ao cumprimento das normas.
Parágrafo único. Em caso de irregularidades, o proprietário do imóvel responderá
solidariamente com o responsável pela atividade, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO ÚNICA
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI)
Art. 5º O Microempreendedor Individual (MEI) terá tratamento diferenciado, com
isenção de taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos realizados no âmbito
municipal, conforme previsto na legislação federal.
§1º O agricultor familiar que tiver faturamento dentro do limite estabelecido para o MEI
será equiparado ao MEI para fins de tratamento diferenciado, exceto para atividades
exercidas em espaço público.
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§2º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
residencial ou comercial.
CAPÍTULO III
CONSULTA DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO
Art.6. Fica instituída a Consulta de Viabilidade para Instalação, respondida pela
administração municipal no prazo máximo de 3 dias úteis.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º. A fiscalização municipal será prioritariamente orientadora e educativa, devendo
estabelecer planos periódicos de capacitação, prevenção e orientação aos
empreendedores.
§1º Serão definidos indicadores para monitoramento e avaliação periódica das ações
educativas.
§2º A aplicação de penalidades somente ocorrerá após prévia orientação e prazo razoável
para adequações, salvo casos de risco iminente ou reincidência.
Parágrafo único. Em caso de irregularidades, o proprietário do imóvel responderá
solidariamente com o responsável pela atividade, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
LICENÇA SANITÁRIA
Art. 8º. Fica assegurada, de forma gratuita, a consulta de viabilidade de instalação, que
deverá ser respondida pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido em
regulamento.
Art. 9º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença sanitária emitida pelo
Poder Executivo Municipal.
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Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária, será adotado o Enquadramento
Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades de acordo com o grau de
risco, conforme critérios estabelecidos pelo órgão licenciador municipal.
Parágrafo único. A classificação das atividades não poderá ser mais restritiva que a
estabelecida pelo órgão estadual correspondente.
Seção I
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e
funcionamento emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Para a concessão do alvará de localização e funcionamento, será adotado o
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades de acordo
com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com os
critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores, conforme legislação estadual e
municipal aplicável.
§2º Os critérios de classificação serão recepcionados pelos órgãos e entidades municipais
envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração,
licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados.
Seção II
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido para
estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada de baixo risco, desde
que seja apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Art. 14. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade de 180 dias,
contados a partir da data de registro, podendo ser convertido em definitivo após o
cumprimento das exigências legais.
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§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§2º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não dispensa a solicitação de
outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 15. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, para pequenos negócios, nas seguintes situações estabelecidas na Lei
Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se, que não estejam sediadas em área de preservação permanente; e
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Art. 16. A regulamentação do inciso II do artigo 15 não pode inviabilizar o exercício da
atividade econômica na residência do empreendedor.
Parágrafo único. A regulamentação citada no caput, independente do órgão fiscalizador,
considerará as peculiaridades do ambiente residencial, não podendo as exigências para
funcionamento ser equivalentes a um estabelecimento comercial.
Art. 17. A classificação de baixo grau de risco permite à pessoa física ou jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal, conforme
estabelecido na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e na Lei Estadual n. 17.071,
de 2017.
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Seção III
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será outorgado para
estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados, destinados exclusivamente
para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e para todos os portes de empresas
não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será expedido para
atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, desde que:
I- a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso, atendendo
aos parâmetros e condições de instalação estabelecidos na legislação vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado ateste o cumprimento das normas de
higiene, segurança, proteção do meio ambiente, estabilidade e habitabilidade da
edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da legislação
vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação,
equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável,
inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido
eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente
encontradas; e
IV - no caso de edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, seja apresentado
documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção,
quando couber.
§ 2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros,
sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de Localização e
Funcionamento Condicionado.
§3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não será expedido para
edificações situadas em áreas contaminadas, de preservação ambiental permanente, ou
que tenham invadido logradouro público, exceto nos casos de concessão, permissão ou
autorização de uso.
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§4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não dispensa a solicitação
de outras licenças obrigatórias estabelecidas em lei.
Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser requerido
pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de um ano, renovável por
iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção IV
ALVARÁ DE LICENÇA DE ATIVIDADE
Art. 20. O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder Executivo
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição
de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo
a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso
residencial;
b) que não possua indicação de placas de publicidade;
c) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não podendo efetuar
atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no cliente;
d) dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para instalação e atestado de
funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que não haverá local físico de
exercício de atividade para vistoriar;
e) faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de atividades econômicas
permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; e
f) o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade que atende os
requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à concessão do
Alvará.
CAPÍTULO VI
ENTRADA ÚNICA DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 21. Será assegurada ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e
documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de
atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no município.
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CAPÍTULO VII
ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 22. Fica criado o regime especial simplificado que concede às iniciativas
empresariais, que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação, um
tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento
e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e sociais e da geração de
emprego e renda.
Art. 23. O tratamento diferenciado de que trata o caput se dará de forma simplificada e
automática, em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 24. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas
ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais e fomentar o incentivo à inovação e criatividade para criação de pequenos
negócios.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
Complementar no que for necessário para sua execução, por meio de decreto, resolução
ou instrução normativa.
Art. 26. Fica estabelecido prazo de transição não superior a cento e oitenta dias, contados
a partir da publicação desta Lei, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo
de concessão de licenças cumpram as disposições aqui previstas.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Michel Moreira da Silva
Prefeito municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
012/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a Desburocratização Econômica e Liberdade
Empreendedora no Município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.
A presente proposta de Lei Complementar Municipal de Desburocratização
Econômica e Liberdade Empreendedora é uma resposta direta aos desafios enfrentados
pelos empreendedores, especialmente os pequenos negócios, no atual contexto
econômico do município. A simplificação dos processos administrativos para abertura,
funcionamento e alteração de empresas é um fator determinante para a promoção do
desenvolvimento econômico local sustentável e da geração de emprego e renda.
A burocracia excessiva representa um entrave significativo ao crescimento
econômico, inibindo novos empreendimentos, dificultando a inovação e aumentando os
custos operacionais, especialmente para pequenas e médias empresas. Neste sentido, esta
proposta busca alinhar o município às melhores práticas nacionais e internacionais de
liberdade econômica e eficiência administrativa, garantindo um ambiente favorável ao
empreendedorismo, inovação e atração de investimentos.
Entre os benefícios esperados, destacam-se:
1. Redução dos prazos e simplificação dos procedimentos para abertura, alteração
e funcionamento de negócios, permitindo maior rapidez e segurança jurídica aos
empreendedores;
2. Estímulo ao empreendedorismo e inovação, especialmente para startups e
pequenos negócios, com medidas específicas que garantem tratamento favorecido
e simplificado;
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3. Aumento da transparência administrativa por meio da criação de uma plataforma digital
integrada para acompanhamento de processos, promovendo maior eficiência, celeridade
e clareza na relação entre o empreendedor e o município;
4. Fortalecimento da função orientadora da fiscalização municipal, com enfoque
educacional e preventivo, buscando aprimorar a conformidade dos empreendedores sem
prejudicar a atividade econômica;
5. Promoção da segurança jurídica tanto para empreendedores quanto para a
Administração Pública, mediante a definição clara de prazos e procedimentos, inclusive
com a previsão de penalidades proporcionais e educativas;
6. Facilitação do processo de regularização fundiária e econômica, permitindo que
empreendimentos situados em áreas pendentes de regularização possam operar
legalmente enquanto cumprem as exigências necessárias, contribuindo para a
formalização e crescimento econômico ordenado.
Por fim, a implantação desta lei refletirá diretamente no aumento da atratividade
do município para novos investimentos, geração de empregos, dinamização da economia
local e, consequentemente, na melhoria da qualidade de vida da população. Assim,
solicitamos aos nobres vereadores a apreciação e aprovação desta proposta, que visa
transformar positivamente o ambiente econômico e social de nosso município.
Desta forma, necessário que a matéria seja apreciada e deliberada em regime de
urgência, na forma regimental, considerando que o Governo do Estado pretende iniciar
as providências do programa até 15/09/2025.
Atenciosamente,
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal