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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Ponte Alta do Norte, e dá outras providências.
native_id624

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Em segunda votação.
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Na ordem do dia para primeira votação
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:18:31.913743-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-09-29T20:15:50.691670-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013/2025, de 01 de setembro de 2025 
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões 
do Município de Ponte Alta do Norte, e dá outras providências. 
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de 
Vereadores, o seguinte projeto de Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões do Município de Ponte Alta do Norte, com fins a regulamentar as Lei Federais 
nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, 
buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no 
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos 
mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões. 
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a 
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: 
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando 
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado. 
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de 
obra ou fornecimento e instalação de bens. 
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GABINETE MUNICIPAL 
II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, 
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a 
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de 
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, 
na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de 
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma 
que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a 
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões: 
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou 
III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e 
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão: 
I. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação 
dos usuários. 
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando 
a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o 
prazo e o valor estimado. 
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GABINETE MUNICIPAL 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS 
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria 
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, 
conveniência e oportunidade: 
I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e 
expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de 
viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público￾Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal 
nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95; 
II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do 
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição 
Federal de 1988; 
III. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias 
Público-Privadas e Concessões (CGPPP); 
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões 
(CGPPP). 
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de 
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, 
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os 
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da 
Lei 8.987/95. 
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CAPÍTULO III 
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS 
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução 
de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada: 
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; 
II. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; 
III. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável 
para atender as demandas energéticas próprias do Município; 
IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares 
e dos resíduos de limpeza urbana; 
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental. 
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado 
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município. 
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as 
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei 
Federal nº 14.133/21. 
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente 
estabelecer: 
I. o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo 
eventual prorrogação; 
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II. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de 
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta 
cometida e às obrigações assumidas; 
III. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força 
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; 
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos 
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado; 
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; 
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos 
efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos 
financiamentos utilizados pelo parceiro-privado; 
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os 
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas. 
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever 
adicionalmente: 
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do 
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo 
de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos 
serviços; 
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II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em 
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 
III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção 
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas 
estatais garantidores de Parceria Público-Privada. 
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração 
e competências. 
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público￾Privada poderá ser feita por: 
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município; 
II. cessão de créditos não tributários do município; 
III. outorga de direitos em face da Administração Pública; 
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
V. títulos de dívida pública; 
VI. outros meios admitidos por lei. 
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de 
qualidade e disponibilidade definidos no contrato. 
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida 
da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada. 
Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, 
o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos 
termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da 
parceria, nos termos do Edital. 
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Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato 
de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do 
Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante: 
I. a vinculação de receitas; 
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais; 
III. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não 
sejam controladas pelo Poder Público; 
V. garantia real, fidejussória e seguro; 
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro 
vigente. 
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação 
em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à 
Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: 
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, 
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; 
II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: 
I. na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato 
da Parceria Público-Privada; 
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II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência 
do Contrato da Parceria Público-Privada. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos 
termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, 
infraestruturas e instalações operacionais de: 
I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e seus instrumentos de medição; 
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao 
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, 
desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso 
ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, 
contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto 
nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da 
concessão. 
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar 
a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, 
uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o 
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de 
concessão. 
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública: 
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I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de 
interesse público; 
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios 
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 
8.987/95, as relativas: 
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; 
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das 
tarifas; 
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive 
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e 
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das 
instalações; 
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de 
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; 
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua 
forma de aplicação; 
IX. aos casos de extinção da concessão; 
X. aos bens reversíveis; 
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XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à 
concessionária, quando for o caso; 
XII. às condições para prorrogação do contrato; 
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária 
ao poder concedente; 
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e 
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução 
de obra pública deverão, adicionalmente: 
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à 
concessão; e 
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às 
obras vinculadas à concessão. 
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa 
responsabilidade. 
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária 
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento 
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como 
a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente 
definido em Contrato. 
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Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços 
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 
8.987/95.
CAPÍTULO V 
DA LICITAÇÃO 
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de 
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade 
concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante 
publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: 
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico 
oficial do Município como canal de informações e transparência à população; 
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de 
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; 
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório; 
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as 
decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM; 
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao 
instrumento convocatório; 
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a 
fase de classificação de propostas; 
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento 
licitatório; 
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados; 
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IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao 
Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e 
adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação. 
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de 
Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura 
do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, 
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: 
I. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões 
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada; 
II. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em 
que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; 
III. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela 
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando 
as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, 
das obrigações contraídas pela Administração Pública; 
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou 
o seguinte à assinatura do contrato de concessão; 
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, 
sempre que o objeto do contrato exigir. 
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de 
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta 
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa 
para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, 
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fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de 
sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais 
licitantes. 
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e 
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para 
a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria 
Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos 
de saneamento básico, obedecida a legislação específica. 
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda 
prever: 
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução 
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais; 
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração 
pública; 
III. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em 
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão 
Plena, Patrocinada ou Administrativa; 
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador 
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa 
Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, 
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal 
nº 14.133/21, e ao seguinte: 
I. o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; 
II. o julgamento poderá adotar como critérios: 
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; 
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b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, 
de acordo com os pesos estabelecidos no edital. 
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da 
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais 
legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas 
atualizações respectivas. 
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: 
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da 
concessão; 
III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do 
serviço público a ser prestado com o de melhor técnica 
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela 
delegação da concessão com o de melhor técnica; 
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. 
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no 
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente: 
I. o objeto, metas e o prazo da concessão; 
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; 
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do 
contrato; 
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IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e 
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; 
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; 
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como 
as provenientes de projetos associados; 
VII. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a 
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da 
prestação do serviço; 
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento 
técnico e econômico-financeiro da proposta; 
X. a indicação dos bens reversíveis; 
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à 
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; 
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à 
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; 
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio; 
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando 
aplicáveis; 
XV.nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os 
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua 
plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do 
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. 
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Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria 
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão 
prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os 
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do 
atendimento das condições fixadas no edital; 
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro 
lugar será declarado vencedor; 
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de 
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, 
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; 
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. 
Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este 
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, 
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder 
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico 
do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das 
Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para 
ofertar assessoramento integral. 
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 CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da 
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público￾Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse 
público e social: 
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão 
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da 
Federação; 
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória 
e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou 
indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, 
buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto. 
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Ponte Alta do Norte a contratação de Parceria 
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, 
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá 
indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá 
atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público 
ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo 
de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05. 
CAPÍTULO VII 
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 
Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os 
serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços 
de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da 
eficiência e economicidade da concessão. 
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Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem 
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de 
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e 
equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária 
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da 
seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos: 
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à 
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista 
tríplice ou homologação do verificador selecionado; 
II - estipular prazos claramente definidos; 
III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação 
do Poder Concedente. 
Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do 
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico 
próprio com o verificador. 
Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na 
modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente 
reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços 
de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância 
do verificador. 
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre: 
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o 
contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária. 
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se 
garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à 
concessionária. 
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III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais 
ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla 
defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos. 
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a 
não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento. 
Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, 
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que 
visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o 
desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração 
da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico￾financeiros. 
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, 
a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer 
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela 
Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e 
criminais estabelecidas na legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, 
não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 
11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 
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GABINETE MUNICIPAL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
013/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e Concessões do Município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências. 
O modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se demonstrado 
eficaz em diversos municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de investimentos em 
infraestrutura urbana e serviços essenciais que são fundamentais para o bem-estar da 
população. A possibilidade de atrair recursos privados reduz o impacto sobre o orçamento 
municipal, permitindo uma gestão financeira mais equilibrada e a entrega eficiente de 
serviços públicos. 
Um ponto estratégico deste projeto é a utilização responsável do Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa vinculação 
será realizada após criteriosa análise técnica, respeitando a capacidade financeira e 
orçamentária do município, garantindo que não haja comprometimento das atividades 
administrativas essenciais ou do equilíbrio das contas públicas. 
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo assegurar segurança 
financeira aos investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e qualificadas, o 
que resultará na ampliação de investimentos em áreas como saneamento básico, 
iluminação pública, telecomunicações e geração de energia renovável, setores 
diretamente ligados ao desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos 
cidadãos. 
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nº 8.987/95, 
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária 
aos procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e a 
participação popular em todo o processo decisório. 
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MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
GABINETE MUNICIPAL 
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei 
promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica, delegar 
sob o regime de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante 
Concessão. Afinal, este estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações 
das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e 
etc. 
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da 
utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras 
modalidades de delegação de serviços públicos, defende-se que a utilização deste modelo 
é essencial para a concretização do Princípio da Economicidade e o Princípio da 
Eficiência, sobretudo no que tange à gestão dos recursos públicos. 
Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, solicito o apoio 
dos nobres Vereadores para apreciação e aprovação desta proposta legislativa, convictos 
de que se trata de um avanço significativo na gestão pública municipal, com benefícios 
concretos e duradouros para a nossa comunidade. 
Atenciosamente, 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 

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