TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO ADERSON FLORES
PROCESSO Nº: @PCP-25/00033842
UNIDADE GESTORA: Prefeitura de Ponte Alta do Norte
RESPONSÁVEL: Rubens Bernardo Schmidt, Ari Alves Wolinger
ASSUNTO: Prestação de Contas referente ao exercício de 2024
RELATOR: Conselheiro Aderson Flores
PROPOSTA DE VOTO: GAC/AF - 1240/2025
I. EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE
PREFEITO. MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO
NORTE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES GRAVES.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Nos termos da Decisão Normativa nº TC-6/2008, as
irregularidades verificadas não são dotadas de gravidade apta
a ensejar a rejeição das contas, sendo cabível a expedição de
parecer favorável à aprovação das contas, além das
recomendações pertinentes.
II. RELATÓRIO
Cuidam os autos das contas anuais prestadas pelo prefeito de Ponte Alta do Norte,
referentes ao exercício de 2024 (fls. 3/214), em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição, art. 113 da Constituição Estadual e arts. 50 e 59 da Lei Complementar Estadual
– LCE nº 202/2000.
Auditores da Diretoria de Contas de Governo – DGO analisaram as contas por meio
do Relatório nº 110/2025 e elaboraram considerações gerais sobre os dados apresentados, com
anotação das seguintes restrições (fls. 216/293):
10.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
10.2.1 Aplicação parcial no valor de R$ 132.319,87, no primeiro quadrimestre de 2024, referente aos
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no montante de R$ 132.709,76, mediante
abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei nº
14.113/2020 (item 5.2.2, limite 3).
10.2.2 Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de
informações relativas à transparência da gestão fiscal, em descumprimento ao estabelecido no artigo
48, "caput", da Lei Complementar n° 101/2000 (Capítulo 7, Quadro 19, itens 7.1.9, 7.1.10 e 7.1.11).
(Negrito no original)
Processo: @PCP 25/00033842 – GAC/AF - 1240/2025 1
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Ao final, sugeriram o seguinte encaminhamento (fl. 285):
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II – DAR CIÊNCIA ao Conselho Municipal de Educação, nos termos das diretrizes fixadas na
Resolução Atricon nº 003/2015, acerca da análise do cumprimento dos limites no Ensino e
FUNDEB, do Parecer do Conselho do FUNDEB e do monitoramento das metas do Plano Nacional
de Educação, conforme itens 5.2, 6.1 e 8.3, deste Relatório;
III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas
quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Transparência da Gestão
Fiscal;
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado
do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
(Negrito no original)
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPC/SRF/485/2025,
manifestou-se em consonância com a diretoria técnica, com os seguintes complementos (fls.
294/298):
3.1. Emissão de parecer prévio recomendando à Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das
CONTAS prestadas pelo prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, referentes ao exercício de
2024.
3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo que adote providências para prevenção e
correção das restrições consignadas no relatório técnico da DGO.
3.3. RECOMENDAR ao Governo Municipal que:
3.3.1 . Sejam adotadas providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o
atendimento em creche, em observância ao disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final
da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação).
3.3.2 . Seja garantido o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em
cumprimento à parte inicial da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014.
3.3.3. Sejam adotadas providências tendentes a garantir o alcance da meta projetada pelo INEP para
os anos finais do ensino fundamental, em observância à Meta 7 da Lei n. 13.005/2014 (Plano
Nacional de Educação).
3.3.4. Sejam adotadas providências tendentes a garantir o alcance das metas de cobertura do
abastecimento de água e da coleta e tratamento de esgoto projetadas pelo art. 11-B da Lei n.
11.445/2007 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico).
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3.4. DETERMINAR ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, em atenção ao
art. 48 da LRF.
3.5. DAR CIÊNCIA do inteiro teor deste processo à Câmara de Vereadores, para os fins do disposto
no art. 113, § 3º, da Constituição Estadual, SOLICITANDO-LHE que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da LCE n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato, acompanhado da ata da sessão de julgamento.
3.6. DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio e respectivo Voto, do Relatório Técnico da DGO e do
Parecer do MPC/SC ao atual chefe do Poder Executivo municipal e ao Prefeito responsável pela
prestação de contas (acaso diverso), ao responsável pela contabilidade da Prefeitura, ao Órgão Central
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Educação, este para
fins de análise dos seguintes pontos: a) cumprimento dos limites atinentes ao ensino e ao FUNDEB,
b) parecer do Conselho do FUNDEB e c) monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação.
(Grifos no original e acrescidos)
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
III. FUNDAMENTAÇÃO
As contas prestadas pelo prefeito consistem no Balanço Geral do Município,
compreendendo os resultados consolidados dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, bem como do Poder Legislativo local, incumbindo ao Tribunal de Contas estadual a
emissão de parecer prévio, de modo a auxiliar a respectiva Câmara de Vereadores no julgamento
das contas, em conformidade com o art. 113, § 3°, da Constituição Estadual.1
Nos termos do art. 53 da LCE n° 202/2000, o parecer prévio conterá apreciação
fundamentada, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro, bem como se as
operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das
contas.
Cabe ressalvar que a elaboração do parecer prévio tem por enfoque a apreciação dos
atos de governo, não envolvendo exame de responsabilidade dos administradores municipais
1
Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a
renúncia de receitas, é exercida: I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo; [...]
§ 3º A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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(prefeito, presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras) por
atos de gestão, a teor do art. 54 da LCE n° 202/2000.
Nesse passo, após análise das contas prestadas e das considerações formuladas pela
Diretoria de Contas de Governo e pelo Ministério Público de Contas, passa-se a tecer as
considerações que seguem.
3.1 – Prazo de remessa da prestação de contas
A prestação de contas do prefeito deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do
Estado – TCE até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, conforme estabelecido pelo art. 51
da LCE nº 202/2000.
Trata-se de relevante dever formal imposto por lei, cuja observância tem o condão de
possibilitar que o TCE aprecie tempestivamente as contas anualmente prestadas, com vistas ao
cumprimento do art. 113, § 5°, da Constituição Estadual.2
No caso, a prestação se deu tempestivamente, haja vista a remessa das informações
ocorrida em 27 de fevereiro de 2025, caracterizando o cumprimento do sobredito dever legal.
3.2 – Gestão orçamentária
Nos termos do art. 102 da Lei n° 4.320/1964, o Balanço Orçamentário deve
demonstrar as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
A execução do orçamento público deve se pautar pelo equilíbrio entre as receitas
arrecadadas e as despesas empenhadas em cada exercício, com vistas à preservação da saúde das
finanças públicas municipais.3
No caso, o resultado do Balanço Orçamentário do município demonstrou superávit
orçamentário de R$ 3.267.866,02, resultante da diferença entre a receita realizada (R$
32.365.275,37) e a despesa empenhada (R$ 29.097.409,35) no exercício de 2024.4
Ressalte-se que a relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou
95%, de modo que o município não se enquadra na hipótese de ajuste fiscal prevista no art. 167-
A da Constituição.5
2
Art. 113. [...] § 5º O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo
Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas.
3
“A Administração deve observar o princípio do equilíbrio orçamentário, em atenção ao disposto no art. 48 da Lei
n° 4320/64, de modo a manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
como objetivo de reduzir ao mínimo os eventuais déficits orçamentários” (Acórdão n° TCU-3353/2008 – 2ª
Câmara).
4
Nos termos do art. 35 da Lei n° 4320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as
despesas nele empenhadas.
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3.3 – Gestão financeira e patrimonial
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do município resultou
em superávit financeiro de R$ 8.948.459,44, de modo que, ao final de 2024, os ativos financeiros
eram suficientes para suportar os compromissos financeiros de curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 3.741.538,04.
Quanto à análise do resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial por fontes
de recursos,6
o município apresentou situação superavitária – disponibilidade de caixa líquida –
quanto aos recursos não vinculados, porém situação deficitária quanto a algumas fontes
vinculadas, em parcial consonância, portanto, com o disposto nos arts. 8°, parágrafo único, 7
e 50,
I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.8
3.4 – Limites mínimos em saúde e educação
A Constituição estabelece limites mínimos para aplicação de recursos nas áreas de
saúde e educação.
Nas contas sob análise, verifica-se que foram aplicados em ações e serviços públicos
de saúde valores superiores a 15% do produto de impostos, incluindo transferências,9
conforme
exigido pelo art. 198 da Constituição c/c art. 77, III e § 4°, do ADCT.
Da mesma forma, foi aplicado montante superior a 25% das receitas resultantes de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme exigência do art. 212 da Constituição.
5 Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes
supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública
do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: [...].
6
Conforme esclarece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (11ª ed), “como mecanismo integrador
entre a receita e a despesa, o código de FR exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita
orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas
despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados”.
7
O cumprimento do dispositivo deve ser parcialmente relativizado nos casos de calamidade pública de que trata o
art. 65, § 1°, II, da LRF, especificamente no que tange aos recursos destinados ao combate da calamidade.
8
Art. 8°. [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; [...].
9
Excluem-se do cômputo as transferências oriundas do Fundo de Participação dos Municípios, previstas no art. 159,
I, alíneas ‘d’ e ‘e’, da Constituição.
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Ainda no campo da educação, constata-se terem sido aplicados pelo menos 70% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica, consoante prescreve o art. 26 da Lei n° 14.113/2020.
Também se aplicou ao menos 90% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, em consonância com o art. 25 da Lei nº
14.113/2020.
Por fim, auditores da DGO apontaram o descumprimento do art. 25, § 3º, da Lei nº
14.113/2020,10 com registro da falta de utilização, no 1° quadrimestre do exercício em questão,
do saldo integral dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, mediante
abertura de crédito adicional.
3.5 – Limites da despesa com pessoal
Da análise das contas prestadas, evidencia-se que os gastos com pessoal do município
no exercício ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida – RCL, em
conformidade com o exigido pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Por sua vez, os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da RCL, estabelecido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000.
A DGO apresentou gráfico da evolução histórica e comparativa das despesas com
pessoal do Poder Executivo, evidenciando diminuição quando comparado ao exercício anterior.
De outro tanto, foi respeitado o limite legal de gastos com pessoal do Poder
Legislativo (6% da RCL), estabelecido no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.6 – Conselhos municipais
Nos termos do art. 7°, III e parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC20/2015,11 as prestações de contas do prefeito deverão vir acompanhadas dos pareceres
elaborados pelos conselhos municipais existentes por força da legislação federal.
A criação e efetiva atuação de tais conselhos revelam-se de grande importância no
contexto dos municípios, tratando-se de órgãos de natureza deliberativa e consultiva, que têm por
10 Art. 25. [...]. § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre
do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
11 Disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/leis_normas/INSTRU%C3%87%C3%83O
%20NORMATIVA%20N%2020-2015%20CONSOLIDADA.pdf.
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objetivo auxiliar na formulação e no controle da execução das políticas públicas setoriais,
estimulando a participação cidadã.
No caso, auditores da DGO registraram a remessa do parecer do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e a aprovação das respectivas
contas, apontando para o cumprimento do art. 7°, III, da Instrução Normativa n° TC-20/2015.
Registre-se que no Sistema Eletrônico de Informações – SEI tramitam os autos nº
24.0.000000944-6, em que se deliberou por não analisar o conteúdo dos pareceres com o intuito
de conferir maior agilidade à instrução processual, tendo em vista que as informações são
remetidas por meio de dados não estruturados, alternativa de aprimoramento que está sendo mais
bem explorada nos autos nº 23.0.000005119-5.
No entanto, o encaminhamento dos respectivos pareceres não foi dispensado pela
Portaria nº TC-462/2024,12 que dispõe sobre as prestações de contas relativas ao exercício de
2024.
Assim, analisando os documentos remetidos, bem como do respectivo conteúdo,
constata-se a ausência de remessa de pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde, dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Idoso. Além disso, observa-se que o parecer do Conselho
Municipal de Assistência Social não foi devidamente remetido, tendo em vista que o documento
de fls. 207/208 não está assinado por todos os membros do órgão colegiado, importando no
parcial descumprimento do dispositivo regulamentar supracitado.
Sem embargo, a ausência de pareceres de conselhos municipais não constitui matéria
passível de rejeição das contas, afigurando-se suficiente expedição de recomendação para
correção e prevenção da restrição detectada.
3.7 – Transparência fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei
da Transparência) estabeleceu padrão de transparência mediante divulgação de informações
mínimas acerca da execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
A questão merece destaque porque a seguinte restrição se encontra elencada no art.
9º da Decisão Normativa nº TC-6/2008, entre aquelas que podem ensejar a emissão de parecer
prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo prefeito:
12 Disponível: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/leis_normas/PORTARIA-N-TC-0462-2024-
CONSOLIDADA.pdf
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XVI – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL – Descumprimento das regras de transparência
da gestão pública, em todas as suas condições, formas e prazos previstos nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar (federal) n. 101/2000.
O sistema mencionado no inciso III do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000, atualmente está regulamentado por meio do Decreto nº 10.540/2020, que dispõe
sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle – SIAFIC, a ser observado a partir do exercício de 2023
(art. 18, caput, do referido decreto), sem prejuízo das alterações promovidas pelo Decreto nº
11.644/2023.
No presente exercício, auditores da DGO analisaram dados disponíveis no site da
Prefeitura e no Radar da Transparência Pública Nacional,13 os quais são resultantes de
mapeamento anual do nível de transparência dos portais públicos, iniciativa integrante do
Programa Nacional de Transparência Pública, liderada pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), cujas regras constam disciplinadas na Resolução
ATRICON nº 1/2023.
Nesse sentido, com base nos parâmetros essenciais do item 43, alínea b, inciso I, da
Resolução ATRICON nº 1/2023,14 apurou-se o parcial cumprimento de 11 (onze) critérios, haja
vista as deficiências de informação detectadas no que tange à divulgação das leis orçamentárias
(Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária - LOA) e
seus anexos.
O caso não revela grave descumprimento das exigências estipuladas na Lei da
Transparência, inviabilizando o enquadramento da restrição como causa de rejeição, de modo
que se afigura suficiente a expedição de recomendação quanto ao ponto.
3.8 – Políticas públicas de saúde, educação e saneamento básico
A Diretoria de Contas de Governo deu sequência ao monitoramento de políticas
públicas relacionadas ao saneamento básico (art. 11-B da Lei nº 11.445/2007), à saúde, utilizando
13 Disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/.
14 [...]. 43. Adotar, para a fiscalização da transparência, os critérios de avaliação previstos em cartilha orientativa
publicada pela Atricon, complementado pelo seguinte: [...]; b) considerar os seguintes parâmetros para o
agrupamento dos critérios, definidos em função do seu nível de exigência: I. essenciais: critérios de observância
compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias e operações de crédito;
[...].
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como base o Plano Nacional de Saúde – PNS (Lei nº 8.080/90), e à educação, fundamentada no
Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005/2014).
Quanto às metas de saneamento básico, estabelece o art. 11-B da Lei nº 11.445/2007,
incluído pelo Novo Marco Legal de Saneamento (Lei nº 14.026/2020), que “os contratos de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização
que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável
e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de
dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de
redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento”.
Nesse contexto, apurou-se que o município está abaixo do percentual a ser atingido
no que tange à população urbana atendida com abastecimento de água, considerando os dados
informados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS; e, no que concerne
ao esgotamento sanitário, apurou-se não haver dados disponíveis no referido sistema, o que
impossibilitou a apuração do cumprimento da meta.
Em relação ao PNS, a DGO informou que o monitoramento realizado por meio da
Pactuação Interfederativa 2017-2021 foi descontinuado, restando averiguar o status de cada Plano
Municipal de Saúde junto ao Ministério da Saúde – Painel da Situação dos Instrumentos de
Planejamento dos Municípios.
No caso em tela, o Plano Municipal de Saúde, para o ano de 2024, foi aprovado,
motivo pelo qual desnecessária recomendação ao gestor a respeito.
Já no que se refere ao PNE, aprovado por meio da Lei nº 13.005/2014 para o
período de 10 anos (com vigência prorrogada até 31-12-2025 por meio da Lei nº 14.934/2024),
das 10 diretrizes, 20 metas e 254 estratégias, a DGO realizou o monitoramento das seguintes
metas:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa
etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
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Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: [...].
A respeito da Meta 1, a equipe de auditoria constatou que o município se encontra
fora do percentual mínimo previsto no que tange à taxa de atendimento em creche, tendo havido
piora do índice em relação ao exercício pretérito.
De outro tanto, foi constatado que o município se encontra fora do percentual
mínimo no que tange à taxa de atendimento em pré-escola, tendo havido piora do índice
relativamente ao exercício anterior.
Em relação à Meta 2, a DGO constatou que a taxa de atendimento no ensino
fundamental encontra-se dentro da meta fixada no Plano Nacional de Educação, tendo havido
melhora no percentual de atendimento em relação ao exercício anterior.
No que tange à Meta 7, ficou prejudicada a análise de cumprimento da meta
projetada para os anos finais do ensino fundamental, em razão de falta de dados divulgados pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e, com relação
aos anos iniciais, verificou-se que o Município, no exercício em análise, ficou acima da meta
projetada.
Registre-se que a DGO apresentou quadro evidenciando o esforço orçamentário do
município correlacionado com o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, a
propósito do art. 10 da Lei n° 13.005/2014.15
Nesse passo, afigura-se cabível a expedição de recomendação ao Governo Municipal
para o cumprimento das metas previstas na legislação pertinente.
3.9 – Segurança Pública
Tendo eu sido escolhido para a relatoria temática da segurança pública (Portaria nº
TC-540/2023), pertinente extrair das contas prestadas anualmente pelo(a) chefe do Poder
Executivo dados que permitam avaliar como essa política pública essencial vem sendo
implementada no âmbito municipal, mormente porque se trata de tópico que não recebeu o
devido enfoque até o presente momento.
15 Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de
viabilizar sua plena execução.
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O direito fundamental à segurança encontra-se previsto nos arts. 5º, caput,
16 e 6º,
caput,
17 da Constituição. O primeiro dispositivo trata da dimensão individual e coletiva,
relacionada ao princípio da segurança jurídica, de modo que incumbe ao Estado o dever de
garantir a previsibilidade e estabilidade das relações; o segundo, por sua vez, aborda o tema na sua
perspectiva de direito social, de caráter prestacional, a exigir uma postura ativa do Estado,
acepção que possui especial interesse para os propósitos da presente apreciação.
A Constituição estabelece a segurança pública como “dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos” a ser “exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio” por meio de diversos órgãos, aí incluídas as guardas
municipais (STF, ADPF nº 995), de instituição facultativa, para proteção de bens, serviços e
instalações do Municípios (art. 144, caput e § 8º,18 da Constituição).
No caso, o Município não conta com o referido órgão, segundo informações
extraídas do Sindicato dos Guardas do Estado de Santa Catarina.19
Na definição de competências concorrentes, também se atribuiu ao Município
responsabilidades quanto à segurança viária (arts. 23, XII,20 e 144, § 10, II,21 da Constituição e
Tema 472 da Repercussão Geral)22 e o poder-dever de colaboração com os demais órgãos de
segurança pública e defesa civil (art. 5º, IV e VIII,23 da Lei nº 13.022/2014).
Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023, há previsão expressa de
que “os Municípios [...] poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
16 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...].
17 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. [...].
18 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]. § 8º Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
19 Disponível em: https://sindguardassc.org.br/guardas-municipais/.
20 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]; XII - estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
21 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]. § 10. A
segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas: [...]; II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
22 STF, Repercussão Geral, Tema 472, Tese: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de
poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”.
23 Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais: [...]; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social; [...]; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; [...].
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custeio, a expansão e a melhoria [...] de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos [...]” (art. 149-A da Constituição).
Conquanto o estabelecimento da exação seja uma faculdade dos Municípios, o
dispositivo merece leitura conjunta com o art. 11, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
segundo o qual “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação”. Assim, a depender das demandas de política pública de monitoramento e da
conjuntura financeira do ente, a instituição da contribuição pode figurar como medida útil para
prover os recursos financeiros necessários a esse mister sem prejudicar o equilíbrio das contas
públicas.
Feita essa breve incursão nas disposições normativas que correlacionam segurança
pública e responsabilidade dos Municípios, conveniente o exame da previsão e da execução
orçamentárias nas contas em tela.
Para o exercício de 2024, foi autorizado o montante de R$ 173.500,00 para realização
de despesa com segurança pública e executados R$ 101.324,85, correspondentes a 58,40% do
total previsto (fl. 234), a indicar baixa execução orçamentária, em desconformidade com o art. 75,
III, da Lei nº 4.320/64.24
Em relação ao total de despesas empenhadas (R$ 29.097.409,35), constata-se que o
montante despendido com segurança pública perfez cerca de 0,3%.
O Município, de acordo com a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE para o ano de 2024,25 possuía população de 3.249 pessoas, de modo que o
valor efetivamente executado com segurança pública foi de aproximadamente R$ 31,00 per capita
ao longo de todo o exercício, sendo oportuno frisar que as leis orçamentárias devem considerar
os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas (art. 165, caput, I a III, e §
16, da Constituição).26
A DGO apresentou quadro da evolução histórica e comparativa das despesas com
segurança pública, evidenciando aumento quando comparado ao exercício anterior.
24 Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: [...]. III - o cumprimento do programa de trabalho
expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
25 Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/panorama.
26 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. [...]. § 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do
monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.
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Dessa feita, necessária a expedição de recomendações com vistas ao aperfeiçoamento
da gestão da segurança pública no âmbito municipal.
3.10 – Cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao prefeito
contrair, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Trata-se de relevante dever fiscal destinado a evitar o descontrole de gastos em final
de mandato, cujo descumprimento pode acarretar empecilhos ao recebimento de transferências
voluntárias pelo ente (Prejulgado nº 1728),27 bem como caracterizar crime, tipificado no art. 359-
C do Código Penal.28
A questão é de grande relevância tendo em vista que o descumprimento do referido
preceito legal se encontra elencado no art. 9º da Decisão Normativa nº TC-6/2008, entre as
restrições que podem ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das
contas prestadas pelo prefeito:
X – GESTÃO FISCAL (DISPONIBILIDADE DE CAIXA) – Despesas decorrentes de obrigações
contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa - Lei
Complementar (Federal) n. 101/2000, art. 42 e parágrafo único.
27 Prejulgado 1728: “Há impedimentos legais para transferências voluntárias quando, eventualmente, o Município
tenha descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em função da assunção de obrigação de
despesa extrapolar o disposto no art. 25, § 1º, IV, "c", da LC nº 101/00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, referente aos limites de inscrição em Restos a Pagar”.
28 Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do
mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser
paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
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No caso, analisando a disponibilidade de caixa líquida por fonte de recursos, a DGO
verificou que o Município contraiu obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres sem
disponibilidade de caixa, no tocante a recursos vinculados (FR 604, R$ -713,49), porém a
insuficiência foi absorvida totalmente pela disponibilidade líquida de caixa de recursos não
vinculados (R$ 5.881.844,90), evidenciando o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
3.11 – Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Por fim, auditores da DGO registraram o recebimento de arquivo referente ao
relatório do órgão central de controle interno, cujo conteúdo mínimo consta do Anexo II da
Instrução Normativa nº TC-20/2015, com dispensa da remessa de parte das informações, nos
termos do art. 1º, II, da Portaria nº TC-462/2024,29 porém, o corpo técnico não apurou o
conteúdo do arquivo.
3.12 – Considerações finais
Analisando a prestação de contas em cotejo com o disposto na Decisão Normativa
nº TC-6/2008, verifica-se que as restrições apontadas tanto no relatório técnico quanto neste
voto não são dotadas de gravidade apta a ensejar recomendação de rejeição das contas.
O Balanço Geral do Município não apresenta inconsistências que afetem de forma
significativa a fidedignidade da posição orçamentária, financeira e patrimonial do ente, tendo as
operações sido apresentadas de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade pública.
Outrossim, conforme visto, o município não apresentou déficit no resultado
orçamentário, tampouco fragilidades iminentes em seu patrimônio financeiro, tendo cumprido os
limites constitucionais mínimos de aplicação em saúde e educação, além de ter respeitado os
limites fiscais de despesa com pessoal e a regra fiscal insculpida no art. 42 da LRF.
Nesse passo, as contas merecem emissão de parecer prévio pela aprovação, com as
recomendações cabíveis, a teor do art. 90 da Resolução n° TC-6/2001.
29 Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/leis_normas/PORTARIA-N-TC-0462-2024-
CONSOLIDADA.pdf
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IV. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
4.1 – EMISSÃO de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara de Vereadores a
APROVAÇÃO das CONTAS prestadas pelo prefeito de Ponte Alta do Norte, referentes ao
exercício de 2024.
4.2 – RECOMENDAÇÃO ao chefe do Poder Executivo que adote providências
para prevenção e correção das seguintes restrições consignadas no relatório técnico da DGO e na
proposta de voto:
4.2.1 – aplicação parcial no valor de R$ 132.319,87, no primeiro quadrimestre de
2024, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no montante de
R$ 132.709,76, mediante abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §
3º do artigo 25 da Lei nº 14.113/2020;
4.2.2 – ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no
prazo estabelecido, de informações relativas à transparência da gestão fiscal, em descumprimento
ao estabelecido no artigo 48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000;
4.2.3 – ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Saúde,
em desatendimento ao disposto no art. 7º, parágrafo único, I, da Instrução Normativa nº TC20/2015;
4.2.4 – ausência de encaminhamento do parecer do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 7º, parágrafo único, II, da Instrução
Normativa nº TC-20/2015; e
4.2.5 – ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal do Idoso,
em desatendimento ao disposto no art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa nº TC20/2015.
4.3 – RECOMENDAÇÕES ao Governo Municipal que:
4.3.1 – adote as medidas necessárias para cumprimento das Metas do Saneamento
Básico, diante do que dispõe o art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, incluído pelo Novo Marco Legal
do Saneamento (Lei nº 14.026/2020);
4.3.2 – sejam adotadas providências tendentes a garantir o alcance da meta
estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de
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Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n° 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação –
PNE);
4.3.3 – seja garantido o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de
idade, em cumprimento ao art. 208, IV, da Constituição, e à parte inicial da Meta 1 da Lei n°
13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE); e
4.3.4 – fomente a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias nacionais para o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, consoante Meta 7 da Lei n°
13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE).
4.4 – RECOMENDAÇÕES ao chefe do Poder Executivo que:
4.4.1 – na elaboração das leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), assim como na execução orçamentária e financeira,
considere as exigências de políticas públicas de segurança pública, em atenção aos arts. 6º, 144 e
165, §§ 1º, 2º, 5º e 16, da Constituição e ao art. 75, III, da Lei nº 4.320/64;
4.4.2 – avalie a oportunidade e conveniência de constituição de guarda municipal, em
conformidade com o art. 144, § 8º, da Constituição e com a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral
das Guardas Municipais); e
4.4.3 – avalie a oportunidade de conveniência de instituição de contribuição para o
custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, consoante art. 149-A da Constituição e art. 11 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
4.5 – RECOMENDAÇÃO ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.6 – DAR CIÊNCIA do inteiro teor deste processo à Câmara de Vereadores, para
os fins do disposto no art. 113, § 3°, da Constituição Estadual, SOLICITANDO-LHE que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas, conforme prescreve o
art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, com a remessa de cópia do ato,
acompanhado da ata da sessão de julgamento.
4.7 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio e respectivo Voto, do Relatório Técnico da
DGO e do Parecer do MPC ao chefe do Poder Executivo municipal, bem como ao Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de
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Educação, este para fins de análise dos seguintes pontos: a) cumprimento dos limites atinentes ao
ensino e ao FUNDEB, b) pareceres do Conselho do FUNDEB e da Alimentação Escolar e c)
monitoramento das Metas 1, 2 e 7 do Plano Nacional de Educação.
Florianópolis, 25 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
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