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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica Municipal, e dá outras providencias.
native_id663

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga Matéria Substituida pela Proposta de Emenda 003/2025
2025-12-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 002/2025, de 08 de dezembro de 2025.
Altera, revoga e acrescenta
dispositivos à Lei Orgânica
Municipal, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso
das suas atribuições que confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, o seguinte projeto de emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º - O Art. 59, inciso VI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescido os incisos XXI a XXXIII.
Art. 5º [...]
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
[...]
XXI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural,
paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais pertinentes;
XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios,
encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e
fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
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E E a
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XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVv - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI - dispor sobre registro, marcas, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de
que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII - instituir regimes jurídicos para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos
de carreira;
XXVIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento social e econômico;
XXIX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e
similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento;
b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego
público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou
em desacordo com a Lei;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXI - realizar programas de alfabetização;
XXXII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXXIIII - executar as obras de:
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a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção, conservação de estradas e obras de arte, parques,
jardins e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art. 2º, O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos
incisos VII a XII, com as seguintes redações:
Art. 6º [...]
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive artesanal e o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
de trânsito.
Art. 3º - Altera a redação do art. 9º da Lei Orgânica Municipal,
transformando o parágrafo único em parágrafo primeiro e incluindo o
parágrafo segundo:
Art. 9º [...]
8 1º Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
8 2º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores,
composta de 09 (nove) Vereadores eleitos pelo povo.
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Art. 4º - O Art. 14, incisos IX, XI, XII da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com as seguintes redações, ficando acrescido os incisos XIV a XVI.
Art. 14. [...]
IX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criados mediante o requerimento
de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores;
XI - Convidar o Prefeito, convocar os Secretários Municipais ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;
XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto de 2/3,
nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do artigo 24, mediante
provocação da mesa diretora ou de Partido Político representado na
sessão;
XIV - autorizar referendo e plebiscito;
XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões;
Art. 5º - O Art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15 Os pedidos de informação de origem do Poder Legislativo
dirigidos ao Executivo Municipal, bem como a convocação de Secretários
Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Municipal para
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SEARA PE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
comparecimento à Câmara de Vereadores, deverão ser atendidos no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização como crime de
responsabilidade.
Art. 6º - Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo 2º do art. 19 da
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O inciso VII do parágrafo 2º do art. 19 da Lei Orgânica
Municipal, passa a ter a seguinte redação:
VII - As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 7º O Art. 23, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art; 23. [ou]
[...]
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
Art. 8º O Art. 24, 8 2º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando acrescido o 8 3º:
Art. 24 [...]
8 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida
pela Câmara de Vereadores, por voto de dois terços dos membros da
Câmara mediante provocação da mesa ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
8 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer
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Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
Art. 9º O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido os incisos IX a XII:
Art. 42. As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
[...]
IX - Concessão de serviço público;
X - Concessão de direito real de uso;
XI - Alienação de bens imóveis;
XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
Art. 10. O Art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 43. As Leis ordinárias exigem para a sua aprovação o voto
favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 11. O Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser
apreciados pela Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze dias).
8 1º Os Parágrafos 1º e 2º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com a seguinte redação:
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8 1º Decorrido sem apreciação o prazo fixado no "caput" deste artigo,
o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos em
pauta.
8 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso
da Câmara e não se aplica aos projetos de Codificação, PPA, LDO, LOA e
Regime Jurídico Unico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
dos servidores.
8 2º Fica revogado o Parágrafo 3º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. O Art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 51. O projeto de lei aprovado em turno único de votação será, no
prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito,
que, concordando, o sancionará, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 13. Os parágrafos 3º e 4º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. [...]
[...]
8 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
vereadores.
8 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 8 2º deste artigo,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
Art. 14. O art. 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 55. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos
externos e não depende de sanção do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 55 da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário será
promulgado pelo presidente da Câmara.
Art. 15. O art. 58 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 58. A fiscalização contábil-financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de
Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Art. 16. Fica revogado o parágrafo único do art. 69 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 17. Os incisos XIV e XVII do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passam
a vigorar com as seguintes redações:
XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 (quinze)
de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa Diretora da
Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVII - prestar à Câmara de Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias, as
informações solicitadas na forma da lei;
XXX - Celebrar com a União, Estado e outros Municípios, convênios e
ajustes, mediante comunicação à Câmara Municipal;
Art. 18. Fica criado o art. 96-A, com a seguinte redação:
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DR aaa da O
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Art. 96-A - A estrutura da Procuradoria Geral do Município será
composta pelo Advogado, integrante do quadro permanente, ao qual
compete, dentre outras, todas as funções de consultoria, assessoramento
x
e atividades relativas à representação judicial, extrajudicial e
administrativa do Município e a execução judicial e extrajudicial da dívida
ativa tributária e não tributária, pelo Assessor Jurídico, de provimento em
comissão, competindo a prestação de assessoria ao Prefeito e titulares de
cargos de direção e por auxiliares designados, podendo ser ampliada
quando o Município contar com mais de 20.000 habitantes.
Art. 19. O inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comisso, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
Art. 20. O art. 100 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 100 Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres
firmados pelos órgãos e entidades da Administração pública, serão
comunicados à Câmara Municipal no prazo de trinta dias, contados da
celebração e serão apreciados na forma e nos casos previstos em seu
Regimento Interno.
Art. 21. Fica criada a alínea “a” do inciso III, e o inciso IV com suas alíneas
“a”, “b” e “c”, todos no art. 107 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 107 [...]
HI [...]
a) O imposto sobre serviços, será extinto gradualmente, na forma da
Emenda Constitucional n. 132/2023, a iniciar em 2026, e com sua extinção
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RR o = e eae e
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total em 2033, sendo substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS).
VII - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos do art.156-A da
Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº132/2023) e
da Lei Complementar nº214/2025.
a) O Município participará da arrecadação do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), nos termos da legislação complementar federal, observado
o disposto na Constituição Federal da República.
b) A participação do Município na arrecadação do IBS observará os critérios
de rateio definidos em lei complementar nacional, garantida a autonomia
municipal na utilização dos recursos.
c) O Município poderá exercer as competências que lhe forem atribuídas
para a fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, em eventual convênio
com o Comitê Gestor do imposto.”
Art. 22. O art. 21 desta emenda entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do cronograma de implantação do IBS previsto
na Lei Complementar nº214/2025 e em normas de regulamentação
federal.
Art, 23. Fica acrescido os parágrafos 1º e 2º ao art. 133 da Lei Orgânica
Municipal, com as seguintes redações:
8 1º As concessões de serviço público, sempre a título precário, dependerá
de autorização legislativa, para posterior contrato, precedido de
concorrência.
8 2º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
Art. 24. O parágrafo 2º do art. 137 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1372 [20]
8 2º Os consórcios ficarão sob a responsabilidade dos Poderes Executivos
e a fiscalização de Poderes Legislativos Municipais.
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MENA TT
PONTE ALTA DO NORTE
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Art. 25. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 138 da Lei Orgânica
Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com
a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art. 26. A alínea “a” do inciso II do art. 139 da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 [...]
[...]
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do
donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob
pena de nulidade do ato;
Art. 27. Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 139 da Lei Orgânica
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 139 [...]
[...]
8 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 28. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sua publicação.
MICHEL ILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
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us DO NORTE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
EXCELENTÍSSIMO SENHORES VEREADORES . .
JUSTIFICATIVA - APROVAÇÃO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
01/2025.
Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a alteração de
dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
O processo legislativo foi sendo modernizado com o passar do tempo
sendo necessária a otimização e simplificação dos processos.
Diante disso, necessária a desburocratização dos processos legislativos
com a simplificação, reduzindo a turno único de votação para apreciação de
projetos de Leis Ordinárias e Leis Complementares, sendo estas últimas com a
necessidade da maioria absoluta para aprovação.
Apenas as emendas à lei orgânica é que deve necessitar de quórum
qualificado, mantendo a redação anterior.
Importante citar que em virtude da emenda Constitucional nº 132/2023
que alterou o Sistema tributário, foi instituído o Imposto sobre Bens e serviços
que substituirá gradualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um
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E “Ra PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
RR ALTA DO MU DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
tributo único de base ampla, de competência compartilhada entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A presente proposta visa incluir o novo imposto dentre o rol daqueles
previstos no artigo 107 da Lei Orgânica, em atendimento às normas
constitucionais.
A instituição efetiva do IBS seguirá disciplinada por Projeto de Lei
Complementar.
Assim, requeremos a Vossas Senhorias a análise da presente proposta
de Emenda à Lei Orgânica, pugnando pela sua aprovação, com a sistemática
atenção que sempre foi dispensada por esta Casa Legislativa. Aproveito para
externar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
nara
MICH A SILVA
PREFETO MUNICIPAL
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