1
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014/2025, de 09 de
dezembro de 2025.
Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica no Município de Ponte Alta do Norte.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de
Vereadores, o seguinte projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta lei institui o uso da Nota fiscal eletrônica - NFS-e, no município de Ponte
Alta do Norte, considerando o art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que
determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no ambiente nacional, e a necessidade de
adequar a legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização,
simplificação e integração dos documentos fiscais eletrônicos.
Art. 2º A NFS-e será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende
o Ambiente de Dados Nacional - ADN, o Emissor Público Nacional e o Municipal,
observando o modelo, o layout e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFSe - CGNFS-e.
Art. 3º A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e,
instituída na Lei nº 969/2013, sendo que os contribuintes continuarão a efetuar a emissão
por meio do ambiente virtual mantido pelo município.
Parágrafo único. A NFS-e substitui todos os modelos anteriormente utilizados para
acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4º A substituição da NFS-e será implementada conforme cronograma de migração
e demais disposições complementares a ser definido pela Secretaria de Planejamento,
Administração e Fazenda.
2
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Art. 5º Permanecem em vigor os dispositivos da Lei nº 969/2013, que tratam das
obrigações acessórias relativas ao ISSQN, aplicando-se, de forma complementar, as
disposições desta Lei, exceto naquilo que conflitarem com as regras e padrões definidos
pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.
Art. 6º Para fins das disposições desta lei, aqueles relativos à emissão, utilização,
migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional,
adotam-se as seguintes definições:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital,
emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de
serviços sujeitas ao ISSQN, conforme padrão e layout definidos pelo Comitê Gestor da
NFS-e (CGNFS-e);
II - Padrão e Layout da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que
compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração
de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para
utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o
território nacional;
III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas
pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de
Dados Nacional, e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção,
validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;
IV - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão
compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento
e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo
Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou
aplicativo integrado ao ADN;
VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para
emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN (ambiente de documentos
nacional) e em conformidade com o leiaute nacional;
3
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
VII - Recibo Provisório de Serviços (RPS): documento provisório, impresso ou digital,
emitido pelo contribuinte nas hipóteses de contingência, que deverá ser convertido em
NFS-e nos prazos e condições estabelecidos em ato da Secretaria de Planejamento,
Administração e Fazenda;
VIII - Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no
Município de Ponte Alta do Norte, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo
ISSQN, obrigada à emissão da NFS-e;
IX - Tomador de Serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja
identificação deve constar na NFS-e, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em normas
específicas;
X - Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o
serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, nos termos da
legislação aplicável, devendo ser identificada quando assim previsto em norma
específica.
Art. 7º A emissão da NFS-e no Sistema Nacional é obrigatória para todos os prestadores
de serviços estabelecidos no Município de Ponte Alta do Norte, que continuarão
efetuando a emissão no portal disponibilizado pelo município.
Art. 8º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e no Sistema Nacional será implementada
de forma escalonada, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria de
Planejamento, Administração e Fazenda.
Parágrafo único. A emissão de NFS-e no Sistema Nacional, ainda que realizada antes
da data prevista no cronograma, produz efeitos legais plenos, tornando-se obrigatória e
exclusiva para o contribuinte a partir dessa primeira emissão.
Art. 9º A migração do sistema municipal de emissão da NFPS-e para o Sistema Nacional
será conduzida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, de
forma gradual, coordenada e sem descontinuidade da arrecadação, assegurando a
manutenção das informações fiscais e cadastrais.
Art. 10. O sistema municipal permanecerá ativo para fins de compatibilização técnica e
transferência de dados pela Secretaria Municipal.
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Parágrafo único. Tornada obrigatória a emissão da NFS-e no Sistema Nacional ao
contribuinte, as emissões permanecem sendo realizadas no sistema municipal.
Art. 11. As hipóteses, procedimentos e prazos de contingência, cancelamento,
substituição e retificação da NFS-e serão disciplinados por Portaria expedida pelo
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, em conformidade com
as normas técnicas e operacionais do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 12. A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da
responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.
Art 13. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, no
âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:
I - exercer o controle e a fiscalização das emissões da NFS-e;
II - verificar a integridade e validade das NFS-e emitidas;
III - monitorar a arrecadação do ISSQN mediante acesso ao ADN;
IV - coordenar a integração com outros entes federados;
V - expedir atos normativos complementares.
§ 1º O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos
documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer
tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.
§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais,
todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e
recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda poderá
expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à
execução desta Lei e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito
do Município.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal
5
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
014/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica no Município de Ponte Alta do
Norte.
A partir de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão
nacional se torna obrigatória. Atualmente, cada município pode estabelecer um modelo
de documento fiscal para registro de prestação de serviço, gerando custos para empresas
que atuam em diferentes cidades.
Criada pela Lei Complementar n. 214/2025 que Institui o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo
(IS) o § 7º do art. 62, estabelece que o não cumprimento da obrigatoriedade da emissão
da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional pelos municípios implicará
a suspensão temporária das transferências voluntárias da União. Isso significa que
municípios que não aderirem ao padrão nacional da NFS-e a partir de 1º de janeiro de
2026 poderão ter o repasse de verbas suspenso.
Atualmente a nota fiscal eletrônica do Município de Ponte Alta do Norte vem
regulada pela Lei nº 969/2013 e considerando a nova legislação, a exigência visa unificar
o modelo de documento fiscal, simplificando a vida das empresas que atuam em
diferentes cidades e garantindo ao governo federal um controle mais eficiente sobre a
arrecadação, razão pela qual a nota fiscal ora instituída vem a substituir a atual.
Assim, como forma de adequação ao novo regime tributário, encaminhamos a
matéria à deliberação desta Casa.
Atenciosamente,
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal