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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaProposta Substitutiva de Emenda a Lei Organica Municipal 03/2025 - Altera dispositivos da Lei Organica.
native_id667

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:51:25.603033-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 1
2026-02-23T20:43:45.920330-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 1

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ESTADO DE SANTA CATARINA
EA MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
gotas sony GABINETE MUNICIPAL
Ro 182
Ponte Alta do Norte, 11 de dezembro de 2025.
OFF/GAB/132/2025
llustríssimo Senhor
NILTON LUIZ DE CASTRO
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ponte Alta do Norte — SC
Cumprimentando-a cordialmente, vimos pelo presente encaminhar
proposta substitutiva de Emenda da Lei orgânica, para apreciação e deliberação desse
Poder Legislativo, SOLICITANDO sua apreciação e análise:
Proposta substitutiva de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2025 — Altera dispositivos
da Lei Orgânica.
Não havendo mais para o momento, agradecemos sua atenção ao
tempo em que reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Dn
==
Prefeito Municipal
Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
PROPOSTA SUBSTITUTIVA
DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL
Nº 003/2025, de 11 de dezembro de 2025.
Altera, revoga e acrescenta
dispositivos à Lei Orgânica Municipal,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso
das suas atribuições que confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, a seguinte proposta de emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º - O Art. 5º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando acrescido os incisos XXI a XXXIII.
Art. 59 [...]
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
[=]
XXI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e
ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais pertinentes;
XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXV - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
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[TA
PONTE ALTA DO NORTE
Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
XXVI - dispor sobre registro, marcas, vacinação e captura de animais, com
a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXVII - instituir regimes jurídicos para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de
carreira;
XXVIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento social e econômico;
XXIX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento;
b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons
costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em
desacordo com a Lei;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXI - realizar programas de alfabetização;
XXXII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXXTIII - executar as obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção, conservação de estradas e obras de arte, parques, jardins e
hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art, 2º, O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos incisos
VII a XII, com as seguintes redações:
Art. 6º [...]
VII - preservar a fauna e a flora;
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DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Município de
PO NTE ALTA Estado de Santa Catarina
DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
VIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive artesanal e o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de
trânsito.
Art. 3º - Altera a redação do art. 9º da Lei Orgânica Municipal, transformando o
parágrafo único em parágrafo primeiro e incluindo o parágrafo segundo:
Art. 9º [...]
8 1º Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
8 2º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta
de 09 (nove) Vereadores eleitos pelo povo.
Art. 4º - O Art. 14, incisos IX e XI, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
com as seguintes redações, ficando acrescido os incisos XIV a XVI.
Art. 14. [...]
IX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criados mediante o requerimento de um terço de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
XI - Convocar o Prefeito, convocar os Secretários Municipais ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
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Município de
E "Ra PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
fr di DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
XIV - autorizar referendo e plebiscito;
XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões;
Art. 5º - O Art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 Os pedidos de informação de origem do Poder Legislativo dirigidos
ao Executivo Municipal, bem como a convocação de Secretários Municipais e
dirigentes de órgãos da Administração Municipal para comparecimento à Câmara
de Vereadores, deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
uma vez por igual período, a pedido do Poder Executivo, sob pena de
caracterização como crime de responsabilidade.
Art. 6º - Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo 2º do art. 19 da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O inciso VII do parágrafo 2º do art. 19 da Lei Orgânica
Municipal, passa a ter a seguinte redação:
VII - As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 7º O Art. 23, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23. [...]
[...]
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
Art. 8º Fica acrescido o 8 3º ao art. 24, da Lei Orgânica Municipal:
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Município de
EP “Ra PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
FNT ALTA DO MORTE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Art. 24 [...]
8 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 9º O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido os incisos IX a XII:
Art. 42. As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
[5]
IX - Concessão de serviço público;
X - Concessão de direito real de uso;
XI - Alienação de bens imóveis;
XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
dedos 10. O Art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 43. As Leis ordinárias exigem para a sua aprovação o voto favorável da
maioria simples dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 11. O Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados pela
Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze dias).
8 1º Os Parágrafos 1º e 2º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
com a seguinte redação:
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EE EST
Município de
E "Ga PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
cima DO NORTE. Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
8 1º Decorrido sem apreciação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos em pauta.
8 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara e não se aplica aos projetos de Codificação, PPA, LDO, LOA e Regime
Jurídico Unico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores.
8 2º Fica revogado o Parágrafo 3º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. O Art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 51. O projeto de lei aprovado em turno único de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que,
concordando, o sancionará, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 13. Os parágrafos 3º e 4º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. [...]
[...]
8 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
vereadores.
8 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 8 2º deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
Art. 14. O art. 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos e não
depende de sanção do Prefeito Municipal.
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PONTE ALTA DO NORTE
Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
Parágrafo único. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 55 da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário será
promulgado pelo presidente da Câmara.
Art. 15. O art. 58 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 58. A fiscalização contábil-financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 16. O parágrafo único do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único - A proibição a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estende-
se ao cônjuge ou parentes, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau.
Art. 17. Os incisos XIV e XVII do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com as seguintes redações:
XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 (quinze) de
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa Diretora da Câmara,
bem como os balanços do exercício findo;
XVII - prestar à Câmara de Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas na forma da lei;
XXX - Celebrar com a União, Estado e outros Municípios, convênios e ajustes,
mediante comunicação à Câmara Municipal;
Art. 18. Fica criado o art. 96-A, com a seguinte redação:
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Município de
PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
Art. 96-A - A estrutura da Procuradoria Geral do Município será composta
pelo Advogado, integrante do quadro permanente, ao qual compete, dentre
outras, todas as funções de consultoria, assessoramento e atividades relativas à
representação judicial, extrajudicial e administrativa do Município e a execução
judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária, pelo Assessor
Jurídico, de provimento em comissão, competindo exclusivamente a prestação
de assessoria ao Prefeito e titulares de cargos de direção e por auxiliares
designados, podendo ser ampliada quando o Município contar com mais de
20.000 habitantes.
Art. 19. O inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 20. O art. 100 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 100 Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres
firmados pelos órgãos e entidades da Administração pública, serão comunicados
à Câmara Municipal no prazo de trinta dias, contados da celebração e serão
apreciados na forma e nos casos previstos em seu Regimento Interno.
Art. 21. Fica criada a alínea “a” do inciso III, e o inciso IV com suas alíneas “a”,
“b” e “c”, todos no art. 107 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 107 [...]
HI [...]
a) O imposto sobre serviços, será extinto gradualmente, na forma da Emenda
Constitucional n. 132/2023, a iniciar em 2026, e com sua extinção total
em 2033, sendo substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
VII - O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos do art.156-A da
Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº132/2023) e da Lei
Complementar nº214/2025.
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El
PONTE ALTA DO NORTE
Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
a) O Município participará da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), nos termos da legislação complementar federal, observado o disposto na
Constituição Federal da República.
b) A participação do Município na arrecadação do IBS observará os critérios de
rateio definidos em lei complementar nacional, garantida a autonomia municipal
na utilização dos recursos.
c) O Município poderá exercer as competências que lhe forem atribuídas para a
fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, em eventual convênio com o Comitê
Gestor do imposto.”
Art. 22. O art. 21 desta emenda entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do cronograma de implantação do IBS previsto na Lei
Complementar nº214/2025 e em normas de regulamentação federal.
Art. 23. Fica acrescido os parágrafos 1º e 2º ao art. 133 da Lei Orgânica
Municipal, com as seguintes redações:
8 1º As concessões de serviço público, sempre a título precário, dependerão de
autorização legislativa, para posterior contrato, precedido de concorrência.
8 2º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
Art. 24. O parágrafo 2º do art. 137 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 137. [...]
8 2º Os consórcios ficarão sob a responsabilidade dos Poderes Executivos e a
fiscalização de Poderes Legislativos Municipais.
Art. 25. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 138 da Lei Orgânica Municipal,
com a seguinte redação:
Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art. 26. A alínea “a” do inciso II do art. 139 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
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Município de
PONTE ALTA
Estado de Santa Catarina
Art. 139 [...]
[...]
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o
prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do
ato;
Art. 27. Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 139 da Lei Orgânica Municipal, com
a seguinte redação:
Art. 139 [...]
[es]
8 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 28. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
MICH A SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Município de
E “ra P ONTE ALTA Estado de Santa Catarina
cuia DO NORTE Preseitura Municipal de Ponte Alta do Norte
EXCELENTÍSSIMO SENHORES VEREADORES . .
JUSTIFICATIVA - APROVAÇÃO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
01/2025.
Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a alteração de dispositivos da Lei Orgânica
Municipal.
O processo legislativo foi sendo modernizado com o passar do tempo sendo
necessária a otimização e simplificação dos processos.
Diante disso, necessária a desburocratização dos processos legislativos com
a simplificação, reduzindo a turno único de votação para apreciação de projetos de Leis
Ordinárias e Leis Complementares, sendo estas últimas com a necessidade da maioria
absoluta para aprovação.
Apenas as emendas à lei orgânica é que deve necessitar de quórum
qualificado, mantendo a redação anterior.
Importante citar que em virtude da emenda Constitucional nº 132/2023 que
alterou o Sistema tributário, foi instituído o Imposto sobre Bens e serviços que
substituirá gradualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um tributo único de
base ampla, de competência compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
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Município de
Ly “ka PONTE ALTA Estado de Santa Catarina
PONTE ALTA DO NORTE DO NORTE Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte
A presente proposta visa incluir o novo imposto dentre o rol daqueles previstos
no artigo 107 da Lei Orgânica, em atendimento às normas constitucionais.
A instituição efetiva do IBS seguirá disciplinada por Projeto de Lei
Complementar.
Assim, requeremos a Vossas Senhorias a análise da presente proposta de
Emenda à Lei Orgânica, pugnando pela sua aprovação, com a sistemática atenção que
sempre foi dispensada por esta Casa Legislativa. Aproveito para externar protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
ma
PREFETO MUNICIPAL
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