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materia nº 8/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAPURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO POLITÍCO-ADMINISTRATIVA em face da vereadora MARIANE CALOMENO MACHADO DA ROSA. REQUERENTE MARLI DE FÁTIMA LOURENÇO INSCRITA NO CPF 802.727.209-25.
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2025-12-15T21:44:02.417297-03:00 Aprovada por Maioria Presente 7 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte - PONTE ALTA DO NORTE
- SC
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/12000124
Número / Ano I 000124/2025
+
ci 12/12/2025 - 14:51:31
Horário
Assunto APURAÇÃO DE SUPOSTA INF RAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA em face da
VEREADORA MARIANE CALOMENO MACHADO DA ROSA.
| Interessado | MARLI DE FÁTIMA LOURENÇO
Natureza Administrativo
Tipo a
Dicumento | Requerimento
Número 9
Páginas
Emitido por | Clacir
CÂMARA DE VEREADORES DE PONTE ALTA DO NORTE/SC
À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Eu, MARLI DE FÁTIMA LOURENÇO, inscrita no CPF sob nº 802.727.209-25, residente em Ponte
Alta do Norte/SC, venho respeitosamente, por meio do presente ofício, protocolar a
Representação em anexo contra a vereadora MARIANE CALOMENO MACHADO DA ROSA, pelos
fatos e fundamentos nela expostos, notadamente a prática de atos de Improbidade
Administrativa por acúmulo ilegal de vantagens públicas e recebimento de salário por serviço
não prestado.
Solicito a adoção das providências legais cabíveis por este Órgão Ministerial, visando a abertura
do Inquérito Civil e, se for o caso, o ajuizamento da Ação Civil Pública para responsabilização da
representada.
Nestes termos, renovo votos de estima e consideração.
Ponte Alta do Norte/SC, 12 de Dezembro de 2025.
MARLI DE FÁTIMA LOURENÇO
CPF: 802.727.209-25
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DENÚNCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE — SC
DENÚNCIA
À Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte — SC
ASSUNTO: Denúncia de Infração Político-Administrativa (Decreto-Lei 201/67) e Pedido de
Cassação de Mandato da Vereadora Mariane Calomeno Machado da Rosa, por Acúmulo Ilegal
de Vantagens Públicas, Enriquecimento Sem Causa e Quebra de Decoro Parlamentar,
comprovado por documento anexo.
Eu, MARLI DE FÁTIMA LOURENÇO, brasileira, CPF 802.727.209-25, residente na Rua
Melchiades Moreira da Silva, nº 62, Bairro Rondinha, Ponte Alta do Norte/SC, venho,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar a presente DENÚNCIA, com
fundamento no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, visando à apuração de condutas atribuídas à
vereadora MARIANE CALOMENO MACHADO DA ROSA, que acumula o cargo eletivo com a
função pública de Professora ACT na rede municipal.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
A Vereadora Mariane Calomeno Machado da Rosa, no exercício simultâneo dos cargos de
Vereadora e Professora ACT:
1. Fato Comprovado: Conforme o documento anexo (Diária nº 30), a Vereadora, na
qualidade de VEREADOR, recebeu o valor de R$ 2.008,97, pagos pela Câmara
Municipal de Ponte Alta do Norte para cobrir despesas relativas a 3.5 diárias de
viagem.
2. Período e Finalidade Comprovados: O afastamento ocorreu no período exato de 28 a
31 de outubro de 2025, com destino a Florianópolis, para participar do curso “Ceap
Brasil - Curso Empreende Legis".
3. Acúmulo Indevido: Durante os quatro dias de afastamento pago (28/10 a 31/10/2025),
a Vereadora não executou suas funções como Professora ACT, mas, indevidamente,
recebeu o valor integral correspondente ao seu salário de ACT, além do auxílio-
alimentação municipal.
4. Enriquecimento Ilícito: O acúmulo das diárias (destinadas a cobrir as despesas de
viagem, alimentação e estadia) e o salário integral de Professora ACT (que pressupõe a
execução da carga horária) pelo mesmo período e sem a prestação do serviço
configura enriquecimento sem causa e acúmulo ilegal de vantagens públicas.
5. Burla ao Sistema Público: Para justificar sua ausência na escola e evitar o desconto em
folha, a Vereadora contratou e remunerou por conta própria uma terceira pessoa
(substituta) para exercer suas funções. Este procedimento foi realizado sem
autorização ou conhecimento prévio da Direção Escolar ou da Secretaria Municipal
de Educação, violando as regras de substituição de servidores e o controle
administrativo do Município.
6. Reiteração da Conduta: Há fortes indícios de que tais condutas se repetiram ao longo
do ano de 2025 em diversas outras viagens e cursos feitos pela Vereadora na Capital, o
que demonstra a intencionalidade e habitualidade na prática do esquema.
H. DA PROVA
A materialidade da infração encontra respaldo no seguinte documento anexo e nas
informações públicas:
ANEXO |: Cópia do comprovante de Despesas de Diárias e Viagens da Câmara
Municipal de Ponte Alta do Norte (Diária nº 30) referente ao pagamento de R$
2.008,97 à Vereadora no período de 28 a 31 de outubro de 2025.
A veracidade e os detalhes do pagamento de diárias podem ser integralmente
averiguados e confirmados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ponte
Alta do Norte — SC.
O recebimento integral da remuneração de Professora ACT pela Vereadora no mesmo
período deverá ser comprovado pela Comissão Processante mediante requerimento da
sua folha de pagamento à Secretaria Municipal de Educação.
Hi. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E QUEBRA DE DECORO
As condutas da Vereadora configuram grave violação aos princípios constitucionais e normas
municipais, enquadrando-se como Infração Político-Administrativa sujeita à cassação:
1. Violação à Legalidade, Moralidade e Impessoalidade:
Constituição Federal (Art. 37, caput): A Vereadora agiu em desrespeito aos princípios
da administração pública, ao receber remuneração (salário de ACT + auxílio-
alimentação) por um serviço não prestado, no mesmo período em que recebia diárias
para custear seu afastamento.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - Art. 11): A conduta de burlar
o sistema de substituição e receber proventos por serviço não executado configura, em
tese, ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração.
2. Infração Político-Administrativa (Decreto-Lei 201/67):
As condutas se enquadram nos seguintes incisos do Art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967:
VII — Usar em proveito próprio, ou de terceiros, bens, rendas, serviços ou valores
integrantes do patrimônio municipal, ou pôr em proveito próprio ou de terceiros o
exercício de seu cargo. (O recebimento de R$ 2.008,97 em diárias, cumulado com o
salário de ACT, configura enriquecimento ilícito.)
VIII — Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. (O ato de contratação particular
de substituto burla a determinação legal dos órgãos competentes sobre a gestão de
servidores.)
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X— Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (A prática
de auferir vantagens financeiras ilícitas ofende o decoro parlamentar.)
3. Violação da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno:
As condutas violam diretamente o princípio do Decoro Parlamentar e os Deveres de
Probidade do Vereador, conforme previsto na legislação municipal, especialmente nos artigos
da Lei Orgânica Municipal (Arts. 22, 24, 41 e 75), bem como nos dispositivos do Regimento
Interno que tratam das proibições e deveres éticos do Vereador.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto e comprovada a existência de prova material das infrações político-
administrativas:
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Requer o recebimento da presente Denúncia e o seu processamento, nos termos do
Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967.
Requer a instauração da competente Comissão Processante e a notificação da
denunciada.
Requer que a Comissão Processante, durante a instrução, requisite à Secretaria
Municipal de Educação a Folha de Pagamento da Vereadora Mariane Calomeno
Machado da Rosa referente ao mês de Outubro de 2025 para comprovação do
recebimento integral do salário de Professora ACT.
Requer, ao final da instrução processual, caso comprovadas as irregularidades e a
quebra de decoro, seja aplicada a penalidade prevista no Art. 4º do Decreto-Lei nº
201/1967, consistente na CASSAÇÃO DO MANDATO da Vereadora Mariane Calomeno
Machado da Rosa.
Pede Deferimento.
Ponte Alta do Norte/SC, 12 de Dezembro de 2025.
MARLYDE FÁTIMA LOURENÇO CPF: 802.727.209-25
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