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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaVeto ao Projeto de Lei do Legislativo n. 049/2025
native_id671

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Veto sobre a proposição mantido U
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T20:25:15.464276-03:00 Aprovada por Maioria Presente 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 
 Estado de Santa Catarina 
 MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
Gabinete Municipal 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo n. 049/2025 
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2025, DE 23/12/2025
 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte SC. 
 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 52 
da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta do Norte – SC, decidi vetar 
parcialmente o Projeto de Lei nº. 049/2025, referente a emenda 
apresentada, que: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO 
FINANCEIRO A ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICIPIO DE PONTE ALTA 
DO NORTE- SC. 
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n. 049/2025, foi encaminhado ao poder 
legislativo com a seguinte redação: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder auxílio 
financeiro, a estudantes que estejam matriculados em curso superior 
de terceiro grau ou pós-graduação, na modalidade semipresencial 
e presencial no ano letivo de 2026. 
Art. 2º - São requisitos para concessão do auxílio financeiro para o Curso 
Superior na modalidade semipresencial e presencial: 
I– Não ser o interessado, detentor de outro curso superior. 
II – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no 
Município, há no mínimo cinco anos. 
III- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50% 
das disciplinas matriculadas por fase, em conformidade com a grade 
do referido curso superior escolhido. 
IV- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de 
frequência; 
V- O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o 
pagamento do referido auxílio financeiro; 
Estado de Santa Catarina 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
Gabinete Municipal 
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica 
natureza, concedido pelo município de Ponte Alta do Norte. 
Art. 3º- São requisitos para concessão do auxílio financeiro de Pós￾Graduação na modalidade semipresencial e presencial: 
 I – Não ser o interessado, detentor de outra Pós- graduação; 
II – Sendo o mínimo de 360 horas e ter fixado o término para no 
máximo dois anos; 
 III – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no 
Município, há no mínimo cinco anos;
IV- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50% 
das disciplinas matriculadas por fase, em conformidade com a grade 
do referido curso escolhido; 
V- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de 
frequência; 
VI – O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o 
pagamento do referido benefício; 
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica 
natureza, concedido pelo município de Ponte Alta do Norte. 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos receberá 
os requerimentos acompanhados de documentos comprobatórios do 
preenchimento dos requisitos mencionados no art. 2º e 3º desta lei, 
juntamente com o comprovante de matrícula e efetuará o controle 
mensal da prestação de contas dos beneficiados. 
Parágrafo Único: Uma comissão, formada por dois representantes 
do Poder Executivo e um professor com formação universitária, 
promoverá a análise dos requerimentos, verificando o preenchimento 
de admissibilidade e requisitos desta lei. 
Art. 5º - O auxílio financeiro consistirá: 
 I – Para estudante matriculado em curso superior, no recebimento do 
valor mensal de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) pagos até o dia 
10 do mês subsequente ao vencido. 
Estado de Santa Catarina 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
Gabinete Municipal 
 II – Para estudante matriculado em curso de pós graduação, no 
recebimento do valor mensal de R$ 100,00 (Cem reais) mensais 
pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. 
Parágrafo único: O auxílio financeiro, poderá ser suspenso, se não 
houver a comprovação da frequência mensal e do aproveitamento 
escolar do estudante, em tempo hábil ao repasse do valor mensal; 
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão 
por conta das dotações orçamentárias competentes. 
Art. 7º
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Contudo, fora apresentada emenda aditiva pela 
Comissão de Constituição e Justiça incluindo a modalidade EAD para 
recebimento do benefício, seja nos alunos de graduação ou de Pós￾Graduação. 
A matéria objeto do Projeto de Lei n. 049 é de iniciativa 
reservada à competência privativa do Prefeito, visto que cria despesas ao 
município, sendo que a emenda aditiva aprovada pelo legislativa junto ao 
projeto, antagoniza com o contido no art. 49, I da Lei Orgânica Municipal que 
assim prevê: 
Art. 49 - Não será admitido aumento da despesa 
prevista; 
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito; 
 Diante dos textos de lei acima citados, estaria o 
Poder Legislativo obstado de criar e aprovar o projeto de lei desta natureza, 
pois, a emenda aditiva cria aumento de despesa ao Poder executivo. 
 Esta competência é exclusiva do Poder Executivo, o 
que torna a emenda realizada pelo Poder Legislativo inconstitucional, 
possuindo vício forma, em razão da incompetência para legislar, estando em 
afronte com a norma prevista na Lei Orgânica do Município. 
 A respeito da impossibilidade de emendar projeto 
de lei de iniciativa do Executivo que consista em aumento de despesa, o STF 
já decidiu: 
Estado de Santa Catarina 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
Gabinete Municipal 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.655 TOCANTINS 
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO 
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO - CONAMP 
ADV.(A/S) : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(A/S) 
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS 
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
TOCANTINS 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE 
INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA 
PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O 
OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido 
de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa 
privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento 
de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do 
projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à 
mesma matéria. Nesse sentido: 
ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; 
ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 
19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 
05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, 
DJE 18.11.2014. 
2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga 
procedente. 
 Neste caso, o aumento de despesa é inconteste, 
visto que inclui no rol dos beneficiados pela bolsa de estudos, alunos que 
frequentam graduação e pós-graduação, sob a forma de EAD (Ensino a 
Distância), situação está que remete ao aumento de despesa, tornando o 
projeto de lei impossível de ser sancionado. 
 Por outro lado, não se pode sequer aventar a 
possibilidade de sancionar a Lei com a emenda aditiva, quando a mesma cria 
despesa para o executivo sem que haja sequer o estudo de impacto 
financeiro, necessário em qualquer projeto, inclusive os de iniciativa do 
executivo. 
 Diante disso, a referida emenda afronta o art. 16 
da LRF assim leciona: 
Estado de Santa Catarina 
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
Gabinete Municipal 
 Art. 16. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - Estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - Declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias. 
 Vejamos o que diz o Art. 113 da ADCT da CF/88: 
 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou 
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro. (Incluído pela EC 95/2016). 
 Não havendo estudo de impacto financeiro, não se 
tem como sancionar a lei com a emenda apresentada pelo Poder Legislativo. 
 O orçamento do poder executivo é por ele 
administrado e não pode sofrer interferência por parte do poder legislativo. 
 Não se adentra ao mérito da matéria do projeto em 
si, e sim, referente a emenda aditiva proposta, contudo, o veto somente se 
aplica em razão da análise da questão formal e de competência para legislar 
sobre a matéria. 
 Ante o exposto, e pela 
inconstitucionalidade/ilegalidade, veto parcial do Projeto de Lei nº. 049/2025. 
 São estas as razões que me levaram a vetar 
integralmente a emenda aditiva proposta ao Projeto de Lei do nº. 
049/2025, excluindo os termos EAD do art.4º, e seu parágrafo único, 
do projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores 
Membros do Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte. 
 
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal 

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