Estado de Santa Catarina
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
Gabinete Municipal
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo n. 049/2025
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2025, DE 23/12/2025
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta do Norte SC.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 52
da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta do Norte – SC, decidi vetar
parcialmente o Projeto de Lei nº. 049/2025, referente a emenda
apresentada, que:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO
FINANCEIRO A ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICIPIO DE PONTE ALTA
DO NORTE- SC.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n. 049/2025, foi encaminhado ao poder
legislativo com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro, a estudantes que estejam matriculados em curso superior
de terceiro grau ou pós-graduação, na modalidade semipresencial
e presencial no ano letivo de 2026.
Art. 2º - São requisitos para concessão do auxílio financeiro para o Curso
Superior na modalidade semipresencial e presencial:
I– Não ser o interessado, detentor de outro curso superior.
II – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no
Município, há no mínimo cinco anos.
III- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50%
das disciplinas matriculadas por fase, em conformidade com a grade
do referido curso superior escolhido.
IV- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de
frequência;
V- O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o
pagamento do referido auxílio financeiro;
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VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica
natureza, concedido pelo município de Ponte Alta do Norte.
Art. 3º- São requisitos para concessão do auxílio financeiro de PósGraduação na modalidade semipresencial e presencial:
I – Não ser o interessado, detentor de outra Pós- graduação;
II – Sendo o mínimo de 360 horas e ter fixado o término para no
máximo dois anos;
III – O estudante deve ter fixado e comprovado residência no
Município, há no mínimo cinco anos;
IV- O estudante deve comprovar que está cursando no mínimo 50%
das disciplinas matriculadas por fase, em conformidade com a grade
do referido curso escolhido;
V- O estudante deve entregar mensalmente, o atestado de
frequência;
VI – O estudante deve ter conta corrente em seu nome para o
pagamento do referido benefício;
VI – Não receber o interessado, outro benefício ou auxilio de idêntica
natureza, concedido pelo município de Ponte Alta do Norte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos receberá
os requerimentos acompanhados de documentos comprobatórios do
preenchimento dos requisitos mencionados no art. 2º e 3º desta lei,
juntamente com o comprovante de matrícula e efetuará o controle
mensal da prestação de contas dos beneficiados.
Parágrafo Único: Uma comissão, formada por dois representantes
do Poder Executivo e um professor com formação universitária,
promoverá a análise dos requerimentos, verificando o preenchimento
de admissibilidade e requisitos desta lei.
Art. 5º - O auxílio financeiro consistirá:
I – Para estudante matriculado em curso superior, no recebimento do
valor mensal de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) pagos até o dia
10 do mês subsequente ao vencido.
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II – Para estudante matriculado em curso de pós graduação, no
recebimento do valor mensal de R$ 100,00 (Cem reais) mensais
pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único: O auxílio financeiro, poderá ser suspenso, se não
houver a comprovação da frequência mensal e do aproveitamento
escolar do estudante, em tempo hábil ao repasse do valor mensal;
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias competentes.
Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Contudo, fora apresentada emenda aditiva pela
Comissão de Constituição e Justiça incluindo a modalidade EAD para
recebimento do benefício, seja nos alunos de graduação ou de PósGraduação.
A matéria objeto do Projeto de Lei n. 049 é de iniciativa
reservada à competência privativa do Prefeito, visto que cria despesas ao
município, sendo que a emenda aditiva aprovada pelo legislativa junto ao
projeto, antagoniza com o contido no art. 49, I da Lei Orgânica Municipal que
assim prevê:
Art. 49 - Não será admitido aumento da despesa
prevista;
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito;
Diante dos textos de lei acima citados, estaria o
Poder Legislativo obstado de criar e aprovar o projeto de lei desta natureza,
pois, a emenda aditiva cria aumento de despesa ao Poder executivo.
Esta competência é exclusiva do Poder Executivo, o
que torna a emenda realizada pelo Poder Legislativo inconstitucional,
possuindo vício forma, em razão da incompetência para legislar, estando em
afronte com a norma prevista na Lei Orgânica do Município.
A respeito da impossibilidade de emendar projeto
de lei de iniciativa do Executivo que consista em aumento de despesa, o STF
já decidiu:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.655 TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE
INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA
PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O
OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento
de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do
projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à
mesma matéria. Nesse sentido:
ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000;
ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ
19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ
05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014,
DJE 18.11.2014.
2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
procedente.
Neste caso, o aumento de despesa é inconteste,
visto que inclui no rol dos beneficiados pela bolsa de estudos, alunos que
frequentam graduação e pós-graduação, sob a forma de EAD (Ensino a
Distância), situação está que remete ao aumento de despesa, tornando o
projeto de lei impossível de ser sancionado.
Por outro lado, não se pode sequer aventar a
possibilidade de sancionar a Lei com a emenda aditiva, quando a mesma cria
despesa para o executivo sem que haja sequer o estudo de impacto
financeiro, necessário em qualquer projeto, inclusive os de iniciativa do
executivo.
Diante disso, a referida emenda afronta o art. 16
da LRF assim leciona:
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Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - Estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
Vejamos o que diz o Art. 113 da ADCT da CF/88:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro. (Incluído pela EC 95/2016).
Não havendo estudo de impacto financeiro, não se
tem como sancionar a lei com a emenda apresentada pelo Poder Legislativo.
O orçamento do poder executivo é por ele
administrado e não pode sofrer interferência por parte do poder legislativo.
Não se adentra ao mérito da matéria do projeto em
si, e sim, referente a emenda aditiva proposta, contudo, o veto somente se
aplica em razão da análise da questão formal e de competência para legislar
sobre a matéria.
Ante o exposto, e pela
inconstitucionalidade/ilegalidade, veto parcial do Projeto de Lei nº. 049/2025.
São estas as razões que me levaram a vetar
integralmente a emenda aditiva proposta ao Projeto de Lei do nº.
049/2025, excluindo os termos EAD do art.4º, e seu parágrafo único,
do projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal