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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE E ESTABELECE CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-17 Proposição aprovada — —
2026-03-16 Proposição retirada da Ordem do Dia U —
2026-02-23 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T20:22:27.151902-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
Estado de Santa Catarina
 MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI Nº 004/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. 
INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL 
DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE 
MELHORIAS DAS CONDIÇÕES 
HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE 
PONTE ALTA DO NORTE E ESTABELECE 
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS 
BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, 
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 81, 
inciso III da Lei Orgânica Municipal. 
Art.1º Fica instituído o Programa Habitacional de Construção de moradias do 
Município de Ponte Alta do Norte- SC, destinado a proporcionar melhoria das 
condições habitacionais da população de baixa renda do Município de Ponte 
Alta do Norte. 
Art.2º O Programa tem como objetivo atender famílias em situação de 
vulnerabilidade social, assegurando o direito à moradia digna, conforme o 
art. 6º. da Constituição Federal e o art. 3º. da Lei Federal nº 11.124, de 16 
de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social. 
Art.3º O PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE 
MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS terá, como principais 
diretrizes: 
I - Articulação com as esferas federal e estadual; 
II - Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de 
infra estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; 
III - Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a 
implantação de projetos habitacionais de interesse social; 
IV – Estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à 
moradia, nos termos da Constituição Federal; 
V - Prioridade na concessão do direito real de uso em favor dos beneficiários; 
VI - Incentivo à pesquisa, à incorporação e ao desenvolvimento tecnológico 
de uso de materiais e técnicas de construção alternativas para a produção de 
unidades habitacionais; 
Estado de Santa Catarina
 MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE 
 GABINETE MUNICIPAL 
VII - Estabelecimento de mecanismos para reserva prioritária de quotas para 
idosos, deficientes, moradores de áreas de alto risco e famílias chefiadas por 
mulheres. 
Art.4º A execução do PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE 
MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS ocorrerá nas 
seguintes modalidades: 
I – Aquisição de lote e edificação de unidade habitacional; 
II – Edificação de unidade habitacional em imóvel de propriedade do 
beneficiário e/ou mediante cessão de direitos possessórios; 
III – Execução de reforma ou complemento em unidade habitacional já 
existente; 
IV – Melhorias sanitárias das unidades habitacionais já existentes. 
§ 1º. Na modalidade disposta no inciso I, do caput deste artigo, o Município 
será responsável pela aquisição do terreno e pela edificação da unidade 
habitacional. 
§ 2º. Nas modalidades dispostas nos incisos II, III e IV deste artigo, o 
Município poderá fornecer apenas material ou apenas mão de obra, ou ainda, 
material e mão de obra. 
§ 3º. As unidades habitacionais terão área máxima de até 70 m2 (setenta 
metros quadrados), cabendo ao Município a elaboração padronizada de 
projeto técnico e memorial descritivo. 
§4º. Na modalidade disposta no inciso II, do art. 4º, de forma prévia a sua 
execução e/ou concessão, o Município deverá elaborar croqui de situação do 
terreno, para demonstrar o devido cumprimento e respeito às zonas de 
limitações e de uso e ocupação do solo, relacionados a possibilidade da 
construção no imóvel, em atenção às legislações municipais, devendo ser 
anexado ao processo do beneficiário. 
Art.5º. Cada etapa do PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE 
MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS, deverá ser 
precedida de edital prévio, elencando a modalidade; o valor a ser investido; 
o público alvo; o período de inscrição; prazo de vigência; e o percentual de 
participação dos beneficiários, bem como a forma de classificação dos 
inscritos. 
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Art.6º. A participação financeira dos beneficiários não poderá ultrapassar o 
equivalente a 30% (trinta por cento) do custo final do benefício recebido, e 
deverá ser paga em, no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais 
consecutivas, com valor mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do salário 
mínimo vigente no País na época da concessão do benefício. 
§ 1º As parcelas serão corrigidas anualmente, sempre em janeiro, pelo índice 
do INPC relativo ao ano anterior, e, na sua falta, outro índice oficial que reflita 
a inflação. 
§ 2º O pagamento atrasado importa no acréscimo de juros moratórios de 1% 
(um por cento) ao mês. 
§ 3º A falta de pagamento de 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não, 
tornará o beneficiário inadimplente, ensejando o vencimento antecipado e a 
inserção do débito em dívida ativa e consequentemente, cobrança 
extrajudicial e judicial. 
Art.7º. Os interessados em participar do PROGRAMA HABITACIONAL DE 
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES 
HABITACIONAIS do Município de Ponte Alta do Norte deverão apresentar 
requerimento próprio, comprovando o preenchimento dos seguintes 
requisitos: 
I - Residir no Município a mais de 04 (quatro) anos, de forma ininterrupta, 
devendo ser comprovado através de conta de água e luz, matrícula escolar 
dos filhos, inscrição no cadastro único (Cadúnico) e/ou inscrição no SUS, para 
todas as modalidades descritas no artigo 4º desta Lei; 
 
II - Apresentar certidão de registro imobiliário, comprovando a titularidade 
do imóvel, e/ou mediante documento hábil, comprovando a cessão de direitos 
possessórios, devidamente registrado e firmado pelo legítimo proprietário do 
imóvel, que deverá também comprovar a propriedade do imóvel, seja por 
título de registro imobiliário e/ou contrato de compra e venda, excetuando 
posse regular e/ou irregular de imóveis públicos, para as modalidades 
descritas nos incisos II, III e IV do artigo 4º desta Lei; 
III – Não possuir outros imóveis em seu nome, comprovado por meio de 
certidão negativa de propriedade imobiliária, expedida pelo cartório de 
imóveis, exclusivamente para beneficiários da modalidade descrita no inciso 
I do artigo 4º desta Lei; 
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IV – Possuir renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos, 
comprovado a renda e/ou desemprego, através de holerites de folha de 
pagamento, extrato previdenciário, cópia da carteira digital de trabalho, de 
todos os membros da família, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que 
exerçam ou não atividade remunerada, para todas as modalidades descritas 
no artigo 4º desta Lei; 
V - Certidão negativa de débitos Municipais, para todas as modalidades 
descritas no artigo 4º desta Lei; 
VI- Ser maior de 18 (dezoito) anos e/ou emancipado, para todas as 
modalidades descritas no artigo 4º desta Lei; 
VII – Estar cadastrado em programas federais de transferência de renda, tais 
como BPC/LOAS, bolsa família, para todas as modalidades descritas no artigo 
4º desta Lei. 
§ 1º. O não preenchimento de qualquer dos requisitos ensejará o imediato 
indeferimento do pedido, cuja análise prévia da inscrição, será realizada pela 
comissão responsável. 
§ 2º. No requerimento, o interessado indicará, dentre as modalidades 
previstas no artigo 4º, qual pretende participar, bem como qual o regime de 
execução, nos termos do § 2º do artigo 4º desta Lei e demais regras 
estabelecidas em edital, nos termos do artigo 5º desta Lei; 
§ 3º. Os pedidos serão analisados pela comissão responsável, que emitirá 
pareceres pelo deferimento preliminar e/ou indeferimento, que ficará 
anexado ao processo. 
Art.8º. A ordem de classificação e pontuação, será elaborada pela comissão, 
com apoio nos seguintes critérios de prioridade e respectiva pontuação: 
a) Famílias chefiadas por mulheres, sem cônjuge e/ou companheiro, 
contando 5 (cinco) pontos; 
b) Famílias com pessoa portadora de deficiência, conforme Lei Federal nº 
13.146/2015, contando 3 (três) pontos; 
c) Famílias com menor renda per capita, contando 5 (cinco) pontos; 
d) Famílias com maior número de componentes abaixo de 12 (doze) anos 
de idade, contando 2 (dois) pontos, por dependente; 
e) Famílias com maior número de componentes, contando 2 (dois) 
pontos; 
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f) Famílias que residem em situação de risco, precárias e/ou insalubres, 
comprovadas pela defesa civil, contando 5 (cinco) pontos; 
g) Família com idosos, acima de 60 (sessenta) anos de idade, contando 3 
(três) pontos; 
Parágrafo único. A ordem de classificação será definida pela comissão, após 
análise dos requerimentos e contagem definitiva dos pontos. 
Art. 9º. O critério de desempate, seguirá a seguinte ordem: 
a) Famílias que moram em área de risco ou insalubre ou que tenham sido 
desabrigadas, determinadas pela Defesa Civil municipal; 
b) Famílias com portadores de deficiência enquadradas na Lei nº 
13.146/2015, devidamente comprovadas; 
c) Famílias com maior número de componentes abaixo de 12 (doze) anos 
de idade, 
d) Famílias com idosos, com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos; 
e) Famílias que são chefiadas por mulheres, sem cônjuge ou 
companheiro; 
f) Famílias que acessam algum recurso federal através de programas 
sociais; 
Art.10º. A regularidade formal dos procedimentos relativos à presente lei e 
a ordem de classificação dos beneficiários será objeto de decisão tomada por 
comissão especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta 
por servidores municipais, da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Fazenda, sendo lotados no Departamento de habitação e 
Setor de Engenharia e servidores municipais da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, preferencialmente ocupantes dos cargos de assistente 
social e auxiliar administrativo. 
Parágrafo único. As decisões da Comissão designada serão lavradas em 
termo cuja cópia será anexada ao processo e encaminhada ao Chefe do Poder 
Executivo, para respectiva homologação. 
Art.11. Os benefícios concedidos com base no PROGRAMA HABITACIONAL 
DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES 
HABITACIONAIS serão pessoais e intransferíveis. 
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§ 1º. Na modalidade disposta no inciso I do artigo 4º, o(s) beneficiário(s) 
ficaram sob o sistema de concessão de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, e 
neste período, não poderão alienar, vender, emprestar, locar ou ceder a 
qualquer título, a unidade habitacional recebida, sob pena de imediata 
rescisão do ato jurídico celebrado com o município e reversão do bem ao 
patrimônio público, inclusive com imissão na posse, e sendo somente 
repassado a propriedade do imóvel, atendido os demais requisitos, após a 
devida quitação total dos débitos oriundos do contrato. 
§ 2º. Nas demais modalidades elencadas nos incisos II, III e IV do artigo 4º 
desta Lei, os beneficiários durante o período de 10 (dez) anos, não poderão 
alienar, vender, emprestar, locar ou ceder a qualquer título, a unidade 
habitacional recebida, sob pena de imediata rescisão do ato jurídico celebrado 
com o município e reversão do bem ao patrimônio público, inclusive com 
imissão na posse, sem direito a indenizações por eventuais benfeitorias, nem 
restituição dos valores já quitados até a data da rescisão. 
§ 3º. O falecimento do(s) beneficiário(s) não importará em rescisão dos atos 
administrativos realizados com fundamento nesta lei, desde que seus 
herdeiros legais permaneçam na posse e uso do imóvel. 
§ 4º O benefício previsto no inciso I do art. 4º, será concedido uma única vez 
ao beneficiário/entidade familiar; 
§ 5º O benefício previsto no inciso II do art. 4º, poderá ser concedido ao 
beneficiário/entidade familiar a cada 10 (dez) anos, desde que apresente 
novo requerimento, comprovando a manutenção e preenchimento dos 
requisitos descritos no art. 7º e 8º desta lei; 
§ 6º Os benefícios previstos no inciso III e IV do art. 4º, poderão ser 
concedidos ao beneficiário/entidade familiar a cada 5 (cinco) anos, desde que 
apresente novo requerimento, comprovando a manutenção e preenchimento 
dos requisitos descritos no art. 7º e 8º desta lei; 
Art.12. Fica extinto o FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL HABITACIONAL E 
SANITÁRIO – FURMUHS, criado pela Lei nº 503/2003. 
Parágrafo único – eventuais recursos do FURMUHS deverão ser transferidos 
para as rubricas orçamentárias específicas. 
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Art.13. As atividades de construção civil previstas nesta lei terão 
acompanhamento e fiscalização de servidores municipais ocupantes do cargo 
de provimento efetivo de engenheiro e/ou arquiteto, que após conclusão 
deverão enviar relatório ao Departamento de Controle Interno do Município. 
Art.14. Eventuais listas de espera realizadas com apoio na Lei Municipal nº 
503/2003 e 1246/2022, serão desconsideras para os objetivos previstos 
nesta lei, cabendo aos interessados efetuar novo cadastramento, respeitadas 
as exigências e condições ora previstas, especialmente aquelas contidas nos 
artigos 6º a 8º da presente Lei. 
Art.15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, previstas e consignadas no orçamento 
vigente. 
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições legais em contrário, em especial, ficam revogadas as Leis 
Municipais nº 503/2003, nº 526/2003, nº 810/2009 e nº 1014/2014 e nº 
1166/2019, nº 1246/2022 e nº 1357/2025. 
Michel Moreira da Silva 
PREFEITO MUNICIPAL 
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 GABINETE MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei visa regulamentar possíveis discrepância que 
existia em leis anteriores sobre a matéria, atualizando a norma legal, 
condizente com realidade habitacional do nosso município. 
Portanto pedimos pela aprovação deste projeto de lei. 
Ponte Alta do Norte, 20 de fevereiro de 2026. 
Michel Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 

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