Estado de Santa Catarina
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 004/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL
DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE
MELHORIAS DAS CONDIÇÕES
HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE
PONTE ALTA DO NORTE E ESTABELECE
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 81,
inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Art.1º Fica instituído o Programa Habitacional de Construção de moradias do
Município de Ponte Alta do Norte- SC, destinado a proporcionar melhoria das
condições habitacionais da população de baixa renda do Município de Ponte
Alta do Norte.
Art.2º O Programa tem como objetivo atender famílias em situação de
vulnerabilidade social, assegurando o direito à moradia digna, conforme o
art. 6º. da Constituição Federal e o art. 3º. da Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art.3º O PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE
MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS terá, como principais
diretrizes:
I - Articulação com as esferas federal e estadual;
II - Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infra estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV – Estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à
moradia, nos termos da Constituição Federal;
V - Prioridade na concessão do direito real de uso em favor dos beneficiários;
VI - Incentivo à pesquisa, à incorporação e ao desenvolvimento tecnológico
de uso de materiais e técnicas de construção alternativas para a produção de
unidades habitacionais;
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VII - Estabelecimento de mecanismos para reserva prioritária de quotas para
idosos, deficientes, moradores de áreas de alto risco e famílias chefiadas por
mulheres.
Art.4º A execução do PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE
MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS ocorrerá nas
seguintes modalidades:
I – Aquisição de lote e edificação de unidade habitacional;
II – Edificação de unidade habitacional em imóvel de propriedade do
beneficiário e/ou mediante cessão de direitos possessórios;
III – Execução de reforma ou complemento em unidade habitacional já
existente;
IV – Melhorias sanitárias das unidades habitacionais já existentes.
§ 1º. Na modalidade disposta no inciso I, do caput deste artigo, o Município
será responsável pela aquisição do terreno e pela edificação da unidade
habitacional.
§ 2º. Nas modalidades dispostas nos incisos II, III e IV deste artigo, o
Município poderá fornecer apenas material ou apenas mão de obra, ou ainda,
material e mão de obra.
§ 3º. As unidades habitacionais terão área máxima de até 70 m2 (setenta
metros quadrados), cabendo ao Município a elaboração padronizada de
projeto técnico e memorial descritivo.
§4º. Na modalidade disposta no inciso II, do art. 4º, de forma prévia a sua
execução e/ou concessão, o Município deverá elaborar croqui de situação do
terreno, para demonstrar o devido cumprimento e respeito às zonas de
limitações e de uso e ocupação do solo, relacionados a possibilidade da
construção no imóvel, em atenção às legislações municipais, devendo ser
anexado ao processo do beneficiário.
Art.5º. Cada etapa do PROGRAMA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO DE
MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS, deverá ser
precedida de edital prévio, elencando a modalidade; o valor a ser investido;
o público alvo; o período de inscrição; prazo de vigência; e o percentual de
participação dos beneficiários, bem como a forma de classificação dos
inscritos.
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Art.6º. A participação financeira dos beneficiários não poderá ultrapassar o
equivalente a 30% (trinta por cento) do custo final do benefício recebido, e
deverá ser paga em, no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais
consecutivas, com valor mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente no País na época da concessão do benefício.
§ 1º As parcelas serão corrigidas anualmente, sempre em janeiro, pelo índice
do INPC relativo ao ano anterior, e, na sua falta, outro índice oficial que reflita
a inflação.
§ 2º O pagamento atrasado importa no acréscimo de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 3º A falta de pagamento de 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não,
tornará o beneficiário inadimplente, ensejando o vencimento antecipado e a
inserção do débito em dívida ativa e consequentemente, cobrança
extrajudicial e judicial.
Art.7º. Os interessados em participar do PROGRAMA HABITACIONAL DE
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES
HABITACIONAIS do Município de Ponte Alta do Norte deverão apresentar
requerimento próprio, comprovando o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - Residir no Município a mais de 04 (quatro) anos, de forma ininterrupta,
devendo ser comprovado através de conta de água e luz, matrícula escolar
dos filhos, inscrição no cadastro único (Cadúnico) e/ou inscrição no SUS, para
todas as modalidades descritas no artigo 4º desta Lei;
II - Apresentar certidão de registro imobiliário, comprovando a titularidade
do imóvel, e/ou mediante documento hábil, comprovando a cessão de direitos
possessórios, devidamente registrado e firmado pelo legítimo proprietário do
imóvel, que deverá também comprovar a propriedade do imóvel, seja por
título de registro imobiliário e/ou contrato de compra e venda, excetuando
posse regular e/ou irregular de imóveis públicos, para as modalidades
descritas nos incisos II, III e IV do artigo 4º desta Lei;
III – Não possuir outros imóveis em seu nome, comprovado por meio de
certidão negativa de propriedade imobiliária, expedida pelo cartório de
imóveis, exclusivamente para beneficiários da modalidade descrita no inciso
I do artigo 4º desta Lei;
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IV – Possuir renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos,
comprovado a renda e/ou desemprego, através de holerites de folha de
pagamento, extrato previdenciário, cópia da carteira digital de trabalho, de
todos os membros da família, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que
exerçam ou não atividade remunerada, para todas as modalidades descritas
no artigo 4º desta Lei;
V - Certidão negativa de débitos Municipais, para todas as modalidades
descritas no artigo 4º desta Lei;
VI- Ser maior de 18 (dezoito) anos e/ou emancipado, para todas as
modalidades descritas no artigo 4º desta Lei;
VII – Estar cadastrado em programas federais de transferência de renda, tais
como BPC/LOAS, bolsa família, para todas as modalidades descritas no artigo
4º desta Lei.
§ 1º. O não preenchimento de qualquer dos requisitos ensejará o imediato
indeferimento do pedido, cuja análise prévia da inscrição, será realizada pela
comissão responsável.
§ 2º. No requerimento, o interessado indicará, dentre as modalidades
previstas no artigo 4º, qual pretende participar, bem como qual o regime de
execução, nos termos do § 2º do artigo 4º desta Lei e demais regras
estabelecidas em edital, nos termos do artigo 5º desta Lei;
§ 3º. Os pedidos serão analisados pela comissão responsável, que emitirá
pareceres pelo deferimento preliminar e/ou indeferimento, que ficará
anexado ao processo.
Art.8º. A ordem de classificação e pontuação, será elaborada pela comissão,
com apoio nos seguintes critérios de prioridade e respectiva pontuação:
a) Famílias chefiadas por mulheres, sem cônjuge e/ou companheiro,
contando 5 (cinco) pontos;
b) Famílias com pessoa portadora de deficiência, conforme Lei Federal nº
13.146/2015, contando 3 (três) pontos;
c) Famílias com menor renda per capita, contando 5 (cinco) pontos;
d) Famílias com maior número de componentes abaixo de 12 (doze) anos
de idade, contando 2 (dois) pontos, por dependente;
e) Famílias com maior número de componentes, contando 2 (dois)
pontos;
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f) Famílias que residem em situação de risco, precárias e/ou insalubres,
comprovadas pela defesa civil, contando 5 (cinco) pontos;
g) Família com idosos, acima de 60 (sessenta) anos de idade, contando 3
(três) pontos;
Parágrafo único. A ordem de classificação será definida pela comissão, após
análise dos requerimentos e contagem definitiva dos pontos.
Art. 9º. O critério de desempate, seguirá a seguinte ordem:
a) Famílias que moram em área de risco ou insalubre ou que tenham sido
desabrigadas, determinadas pela Defesa Civil municipal;
b) Famílias com portadores de deficiência enquadradas na Lei nº
13.146/2015, devidamente comprovadas;
c) Famílias com maior número de componentes abaixo de 12 (doze) anos
de idade,
d) Famílias com idosos, com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos;
e) Famílias que são chefiadas por mulheres, sem cônjuge ou
companheiro;
f) Famílias que acessam algum recurso federal através de programas
sociais;
Art.10º. A regularidade formal dos procedimentos relativos à presente lei e
a ordem de classificação dos beneficiários será objeto de decisão tomada por
comissão especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta
por servidores municipais, da Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Fazenda, sendo lotados no Departamento de habitação e
Setor de Engenharia e servidores municipais da Secretaria Municipal de
Assistência Social, preferencialmente ocupantes dos cargos de assistente
social e auxiliar administrativo.
Parágrafo único. As decisões da Comissão designada serão lavradas em
termo cuja cópia será anexada ao processo e encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, para respectiva homologação.
Art.11. Os benefícios concedidos com base no PROGRAMA HABITACIONAL
DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES
HABITACIONAIS serão pessoais e intransferíveis.
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§ 1º. Na modalidade disposta no inciso I do artigo 4º, o(s) beneficiário(s)
ficaram sob o sistema de concessão de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, e
neste período, não poderão alienar, vender, emprestar, locar ou ceder a
qualquer título, a unidade habitacional recebida, sob pena de imediata
rescisão do ato jurídico celebrado com o município e reversão do bem ao
patrimônio público, inclusive com imissão na posse, e sendo somente
repassado a propriedade do imóvel, atendido os demais requisitos, após a
devida quitação total dos débitos oriundos do contrato.
§ 2º. Nas demais modalidades elencadas nos incisos II, III e IV do artigo 4º
desta Lei, os beneficiários durante o período de 10 (dez) anos, não poderão
alienar, vender, emprestar, locar ou ceder a qualquer título, a unidade
habitacional recebida, sob pena de imediata rescisão do ato jurídico celebrado
com o município e reversão do bem ao patrimônio público, inclusive com
imissão na posse, sem direito a indenizações por eventuais benfeitorias, nem
restituição dos valores já quitados até a data da rescisão.
§ 3º. O falecimento do(s) beneficiário(s) não importará em rescisão dos atos
administrativos realizados com fundamento nesta lei, desde que seus
herdeiros legais permaneçam na posse e uso do imóvel.
§ 4º O benefício previsto no inciso I do art. 4º, será concedido uma única vez
ao beneficiário/entidade familiar;
§ 5º O benefício previsto no inciso II do art. 4º, poderá ser concedido ao
beneficiário/entidade familiar a cada 10 (dez) anos, desde que apresente
novo requerimento, comprovando a manutenção e preenchimento dos
requisitos descritos no art. 7º e 8º desta lei;
§ 6º Os benefícios previstos no inciso III e IV do art. 4º, poderão ser
concedidos ao beneficiário/entidade familiar a cada 5 (cinco) anos, desde que
apresente novo requerimento, comprovando a manutenção e preenchimento
dos requisitos descritos no art. 7º e 8º desta lei;
Art.12. Fica extinto o FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL HABITACIONAL E
SANITÁRIO – FURMUHS, criado pela Lei nº 503/2003.
Parágrafo único – eventuais recursos do FURMUHS deverão ser transferidos
para as rubricas orçamentárias específicas.
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Art.13. As atividades de construção civil previstas nesta lei terão
acompanhamento e fiscalização de servidores municipais ocupantes do cargo
de provimento efetivo de engenheiro e/ou arquiteto, que após conclusão
deverão enviar relatório ao Departamento de Controle Interno do Município.
Art.14. Eventuais listas de espera realizadas com apoio na Lei Municipal nº
503/2003 e 1246/2022, serão desconsideras para os objetivos previstos
nesta lei, cabendo aos interessados efetuar novo cadastramento, respeitadas
as exigências e condições ora previstas, especialmente aquelas contidas nos
artigos 6º a 8º da presente Lei.
Art.15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, previstas e consignadas no orçamento
vigente.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições legais em contrário, em especial, ficam revogadas as Leis
Municipais nº 503/2003, nº 526/2003, nº 810/2009 e nº 1014/2014 e nº
1166/2019, nº 1246/2022 e nº 1357/2025.
Michel Moreira da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa regulamentar possíveis discrepância que
existia em leis anteriores sobre a matéria, atualizando a norma legal,
condizente com realidade habitacional do nosso município.
Portanto pedimos pela aprovação deste projeto de lei.
Ponte Alta do Norte, 20 de fevereiro de 2026.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal