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Estado de Santa Catarina
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 006/2026, de 10 de abril de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO
JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 5012667-
47.2025.8.24.0022, EM QUE SÃO PARTES O MUNICÍPIO
DE PONTE ALTA DO NORTE – SC E NABOR
RODRIGUES CALIXTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MICHEL MOREIRA DA SILVA, Prefeito municipal de Ponte Alta do Norte,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 81,
inciso V da Lei Orgânica Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo judicial nos autos do
Processo nº 5012667-47.2025.8.24.0022, entre o Município de Ponte Alta do
Norte e o Sr. Nabor Calixtro, tendo como objeto o pagamento de condenação
transitada em julgado e em estágio de precatório, no valor de R$ 31.747,40 (trinta
e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos)
.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ponte Alta do Norte, 10 de abril de 2026.
MICHEL MOREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Trata-se de projeto de lei em que autoriza o Poder Executivo Municipal a
entabular acordo judicial em ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Sr.
Nabor Calixtro em face do município de Ponte Alta do Norte – SC, autuado sob
n. 5012667-47.2025.8.24.0022. e que tramitam na Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Curitibanos – SC.
Referidos autos já contam com trânsito em julgado da decisão condenatória, cujo
valor a que o município está obrigado a pagar é de R$ 42.167,97 (quarenta e
dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) conforme
planilha de distribuição de valores, cópia em anexo.
O exequente procurou o município com a finalidade de celebrar acordo judicial
para recebimento antecipado do seu crédito, concedendo vultuoso desconto,
demonstrando a vantajosidade para o Município.
Aliado a isso, ainda revela vantajoso, pois, expedito o precatório, o pagamento
se daria somente no ano de 2028, sendo que até lá, o valor deverá ser corrigido
e aplicados juros de mora conforme consta da referida sentença.
Vale ressaltar que não existem outros precatórios expedidos em face ao
Município, que não estejam garantidos, sendo que o referido acordo não estaria
a burlar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios.
Existe dotação orçamentária para tanto, conforme disposto no próprio corpo do
projeto de lei.
Para finalizar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exarou acórdão1
em
consulta realizada acerca da matéria, entendendo ser possível a celebração de
acordo judicial em processo de execução contra o município, quando
demonstrado ser ele vantajoso ao erário público.
1
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ta/files/E3/31/ED/EF/14188910990D0889249419A8/00001454.doc&ved=2ahUKEwjZoN6eiqyTAxV2k
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Estado de Santa Catarina
MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
GABINETE MUNICIPAL
Diante disso, apresento o referido projeto de lei para que os Nobres Edis o
analisem e aprovem, visto que em muito será proveitoso ao município que
conseguiu alto valor de desconto no seu débito, e ao exequente que perceberá
o valor a vista, não necessitando aguardar o tramite do precatório.
Sendo o que tinha para o momento, despeço-me externando os protestos de
estima e respeito.
Ponte Alta do Norte, 10 de abril de 2026.
Michel Moreira da Silva
Prefeito Municipal.
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