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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaProjeto de lei complementar 004/2019 - Institui o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, fixa diretrizes, vagas, nomenclaturas, atribuições e remunerações e dá outras providencias.
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Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-10 Proposição aprovada Aprovada em duas votações
2019-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia S EM SEGUNDA VOTAÇÃO.
2019-12-03 Proposição aprovada em 1º turno APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO.
2019-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia P EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2019-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado para o Expediente para despacho para as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-16T07:54:21.796109-03:00 Aprovada por Maioria Presente 7 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 004/2019

INSTITUI O CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FIXA DIRETRIZES, VAGAS, NOMENCLATURAS, ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO e dá outras providencias.

Roberto Molin de Almeida, Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 81, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, unidade pública municipal, de base territorial, destinada à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania.

 Parágrafo único: O CRAS se caracteriza como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ou seja, é uma unidade que possibilita o acesso das famílias à rede de proteção social de assistência social.

 Art. 2º - O CRAS ofertará os serviços, conforme Resolução nº 9, de 15 de Abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome;  

Art. 3º - Compete ao CRAS: 

I - Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

II - Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida; 

III - Elaborar diagnóstico sócioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social, diálogo com profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços sócioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e grupos sociais;

 IV - Atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

 V - Ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos; 

VI - Organizar e coordenar a rede local de serviços sócio assistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais; 

VII - Assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território; 

VIII - Incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelo CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;







IX - Promover ampla divulgação dos direitos sócioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da população a eles; 

X - Realizar a busca ativa de famílias e indivíduos, sempre que necessário, visando assegura-lhes o acesso aos direitos sócioassistenciais e à cidadania; 

XI - Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas, no sentido de estimular a intersetorialidade no município; 

XII - Trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;

 XIII - Outras ações correlatas previstas nas normas vigentes. 

Parágrafo Único: Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrado entre benefícios e serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentais que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social. 

Art. 4º - Para atender as necessidades dos serviços referidos no artigo 2º, ficam criados, na Estrutura Administrativa do município de Ponte Alta do Norte, os cargos, vinculados ao regime de emprego público, mediante concurso público, e ou processo seletivo simplificado, de prova ou provas e títulos, com vagas, escolaridade, carga horaria e vencimentos dos profissionais a seguir:

N.º DE VAGAS

FUNÇÃO

QUALIFICAÇÃO:

CARGA HORÁRIA:

VENCIMENTO:

01

Coordenador do CRAS

Certificado de Conclusão de ensino superior em assistência Social e/ou Psicologia e registro no órgão fiscalizador de classe.

40 horas semanais

R$ 2.689,00

01

Psicólogo

Certificado de conclusão de ensino superior em psicologia e registro no órgão fiscalizador de classe.

40 horas semanais

R$ 3.680,24

01

Assistente Social

Certificado de conclusão de ensino superior em assistência social e registro no órgão fiscalizador de classe.

40 horas semanais

R$ 2.309,85

01

Orientador Social

Certificado de conclusão de ensino médio na educação básica.

40 horas semanais

R$ 1.588,60

01  

Auxiliar Administrativo

Certificado de Conclusão de ensino médio na educação básica.

40 horas semanais

R$ 1.588,60

01

Zeladora

Certificado de Conclusão de ensino fundamental na educação básica 

40 horas semanais

R$ 1.105,66

01

Merendeira 

Certificado de Conclusão de ensino fundamental na educação básica

40 Horas semanais

R$ 1.105,66

01

Motorista

Certificado de Conclusão de Ensino fundamental na educação básica e carteira de habilitação nacional, categoria “D”.

40 horas semanais

R$ 1.405,70





Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o remanejamento, para designação de pessoal, dentre a estrutura funcional do Município, de modo a alocar profissionais das Secretarias Municipais, para execução das atividades previstas, aos serviços relativos ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.

 

Parágrafo Segundo: A remuneração dos profissionais inseridos nas equipes dos serviços descritos será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados à remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município e faz jus aos benefícios garantidos aos demais servidores municipais.



Paragrafo Terceiro:  A criação dos cargos estabelecidas, tem fundamento no art. 37, inciso I e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e visa exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do Programa da Assistência Social, criado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome. 

Paragrafo Quarto: O vínculo entre os servidores será CELETISTA, garantidos todos os direitos e deveres previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 

Art. 5º - O planejamento, coordenação, e controle ficarão sob a responsabilidade superior do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, e sob a supervisão do Departamento Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único. Em caso de extinção do programa que trata esta Lei Complementar e sendo os profissionais oriundos de outras Secretarias, haverá o retorno destes à lotação de origem ou à função equivalente.



Art. 6º - São atribuições dos cargos: 

I – São atribuições da equipe técnica de nível superior (Assistente Social e Psicólogo) do CRAS:

a) Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;

b) Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS;

 c) Mediação de grupos de famílias dos PAIF;

d) Realização de atendimento particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; 

e) Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território;

 f) Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; 













g) Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; 

h) Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; 

i) Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; 

j) Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva. 

k) Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência; 

l) Realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede sócio assistencial; 

m) Realização de encaminhamentos para serviços setoriais; 

n) Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF;

o) Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território.

 II – São atribuições do Orientador Social:

a) Apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de referência do CRAS, em especial no que se refere às funções administrativas; 

b) Participação de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com a equipe de referência do CRAS; 

c) Recepção e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS; 

d) Mediação dos processos grupais, próprios dos serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos, ofertados no CRAS; 

e) Participação de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com a equipe de referência do CRAS; 

f) Participação das atividades de capacitação (ou formação continuada) da equipe de referência do CRAS. 

III – São atribuições do Coordenador do CRAS: 

a)  Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizada nessa unidade;

 b) Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 







c) Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; 

d) Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; 

e) Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

 f) Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede sócio assistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede sócio assistencial referenciada ao CRAS;

 g) Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência do CRAS;

 h) Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

 i) Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

 j) Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 

k) Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 

l) Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 

m) Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

 n) Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF); 

o) Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF); 

p) Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF), contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; 

q) Participar de reuniões sistemáticas, com os demais trabalhadores da Assistência Social; 









IV- São atribuições do Auxiliar Administrativo:

Recepcionar, e agendar atendimento e entrevistas para as ações próprias dos serviços sócio assistenciais e para inserção dos usuários no CADunico;

Sistematizar, organizar, e prestar informações sobre as ações da assistência social;

Apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de referência do CRAS, em especial no que se refere as funções administrativas;

Controlar estoque e patrimônio;

Participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com equipe de referência do CRAS;

Participar das atividades de capacitação continuada da equipe de referência do CRAS;



V – São atribuições da Zeladora:



Manter o serviço de zeladoria, limpeza e conservação, do ambiente de trabalho da equipe de referência do CRAS;

Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e ás pessoas, e no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas.



VI – São atribuições da Merendeira:



Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em locais de refeições;

Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade.

 Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e ás pessoas, e no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas.



VII- São atribuições do Motorista:



Transportar a equipe de referência do CRAS e usuários do SUAS;

Dirigir e manobrar veículos;

Realizar manutenção e verificações básicas do veículo;

Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e ás pessoas, e no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas.

Art. 7º - Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, a que se refere esta lei:









 I – prática de falta grave, compreendendo: 

a) ato de improbidade; 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

c) condenação criminal, transmitida em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) prática de comércio durante o horário de trabalho;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

 f) embriaguez habitual ou em serviço;

 g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;

 h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 

i) abandono do cargo; 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

l) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem; 

m) prática constante de jogos de azar; 

n) a apresentação falsa de residência;

o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 IV – motivadamente a remoção, em face da: (Art. 7º, I, Constituição Federal) 

Extinção dos programas federais, a que justificaram a contratação; 

Desativação /redução de órgãos administrativos; 

Renúncia ou cancelamento do convenio de adesão, assinado por iniciativa do município ou da União; 

Cessação de repasse de recursos financeiros específicos da União ou do Estado para o Município; 

 Insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade. 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação da Assistência Social, podendo ser utilizados os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.







Art. 9º - Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Fundo Nacional de Assistência Social para os serviços, os empregos criados por esta lei, serão extintos e rescindidos os contratos, garantindo os direitos trabalhistas.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ponte Alta do Norte, 19 de Novembro de 2019.



Roberto Molin de Almeida

Prefeito Municipal

























































































JUSTIFICATIVA









Este projeto de lei visa atender a necessidade da criação da estrutura funcional, dos Programas sociais relacionados com o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, por exigência legal dos órgãos fiscalizadores, para os repasses financeiros de recursos. 



Esta estrutura identifica o fluxograma adequado, dos profissionais habilitados que estarão atendendo as ações sociais, com sua complexidade, e o andamento das mesmas dentro da real necessidade legal que precisa ser atendida.



Portanto, mediante a exigência legal, necessita que esta colenda casa legislativa analise e aprove o referido projeto de lei pelo voto dos nobres edis.





Ponte Alta do Norte, 19 de Novembro de 2019.





Roberto Molin de Almeida

Prefeito Municipal



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