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norma nº 3/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2025
Date 2026-03-09
EmentaEmenda a Lei Orgânica Municipal 3/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE
SANTA CATARINA
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 003/2025.
Altera, revoga e acrescenta
dispositivos à Lei Orgânica Municipal,
e dá outras providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal e Regimento Internou, delibera devidamente aprovada que fica
promulgada a seguinte Emenda à Lei Organica:
Art. 1º - O Art. 5º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando acrescido os incisos XXI a XXXIII.
Art. 5º [...]
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
[...]
XXI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e
ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais pertinentes;
XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXvV - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
Tel.: (49) 254-1234 - Fax: (49) 3254- 1565 - CNPJ: 10. 295. 218/0001-74
E-mail: camarapanorte(Dgmail.com
Av. Anercindo da Silva Calomeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC
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XXVI - dispor sobre registro, marcas, vacinação e captura de animais, com
a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXVII - instituir regimes jurídicos para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de
carreira;
XXVIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento social e econômico;
XXIX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento;
b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons
costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em
desacordo com a Lei;
Xxx - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXI - realizar programas de alfabetização;
XXXII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXXIIII - executar as obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção, conservação de estradas e obras de arte, parques, jardins e
hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
VII a XII, com as seguintes redações:
Art. 2º, O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a na dos incisos
Art. 6º [...] AO -
/
VII - preservar a fauna e a rola; /
Í /
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E-mail: camarapanorte(Ogmail.com
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VIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive artesanal e o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de
trânsito.
Art. 3º - Altera a redação do art. 9º da Lei Orgânica Municipal, transformando o
parágrafo único em parágrafo primeiro e incluindo o parágrafo segundo:
Art. 9º [...]
& 1º Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
8 2º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta
de 09 (nove) Vereadores eleitos pelo povo.
Art. 4º - O Art. 14, incisos IX e XI, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
com as seguintes redações, ficando acrescido os incisos XIV a XVI.
Art. 14. [...]
IX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criados mediante o requerimento de um terço de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
XI - convidar o Prefeito Municipal e convocar os Secretários Municipais e
titulares de órgãos da Administração para prestarem informações, observando-
se que o Pr efeito não está /sujeito à convocação compulsória, conformg£
4 - Fax: (49) 3254- 1565 - CNPJ: 10. 295. 218/0001-74
-mail: camarapanorte(Qgmail.com
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XIV - autorizar referendo e plebiscito;
XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões;
Art. 5º - O Art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 Os pedidos de informação de origem do Poder Legislativo dirigidos
ao Executivo Municipal, bem como a convocação dos Secretários Municipais e
dirigentes de órgãos da Administração Municipal para comparecimento à Câmara
de Vereadores, deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, sem
prorrogação. A ausência injustificada de resposta no prazo assinalado constituirá
infração político-administrativa, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 6º - Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo 2º do art. 19 da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O inciso VII do parágrafo 2º do art. 19 da Lei Orgânica
Municipal, passa a ter a seguinte redação:
VII - As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 7º O Art. 23, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23. [...]
[...]
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes; '
Art. 8º Fica/acrescido O
8 3º,a0 art. 24, da Lei Orgânica Municipal:
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1.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74
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Av. Anercindo da Silva Caloneno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC
E-mail: camarapanorte(Dgmail.com
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Art. 24 [...]
& 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 9º O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido os incisos IX a XII:
Art. 42. As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
[...]
IX - Concessão de serviço público;
X - Concessão de direito real de uso;
XI - Alienação de bens imóveis;
XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
Art. 10. O Art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 43. As Leis ordinárias exigem para a sua aprovação o voto favorável da
maioria simples dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 11. O Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados pela
Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze dias).
8 1º Os Parágrafos 1º e 2º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passam a vigora
com a seguinte redaçã
-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74
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8 1º Decorrido sem apreciação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos em pauta.
8 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara e não se aplica aos projetos de Codificação, PPA, LDO, LOA e Regime
Jurídico Unico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores.
& 2º Fica revogado o Parágrafo 3º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. O Art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 51. O projeto de lei aprovado em turno único de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que,
concordando, o sancionará, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 13. Os parágrafos 3º e 4º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. [...]
[...]
8 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
vereadores.
8 49 Esgotado sem deliberação o prazo previsto no & 2º deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
Art. 14. O art. 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria de /competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos e não
depende de sanção do Prefeito Municipal. o
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Parágrafo único. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 55 da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário será
promulgado pelo presidente da Câmara.
Art. 15. O art. 58 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 58. A fiscalização contábil-financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 16. O parágrafo único do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único - A proibição a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estende-
se ao cônjuge ou parentes, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau.
Art. 17. Os incisos XIV e XVII do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com as seguintes redações:
XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 (quinze) de
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa Diretora da Câmara,
bem como os balanços do exercício findo;
XVII - prestar á Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias, as
informações solicitadas na forma da lei;;
XXX - celebrar convênios, acordos e ajustes, mediante comunicação à Câmara
Municipal, exceto quando deles resultarem encargos financeiros permanentes,
renúncia de receita, assunção de dívidas, garantias ou obrigações superiores ao
exercício financeiro, casos em que dependerão de autorização legislativa prévia,
nos termos da legislação federal aplicável;
Art. 18. Fica criado o art. 96-A, com a seguinte redação:
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Av. Anercindo da Silva Caloméno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC
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Art. 96-A - A estrutura da Procuradoria Geral do Município será composta
pelo Advogado, integrante do quadro permanente, ao qual compete, dentre
outras, todas as funções de consultoria, assessoramento e atividades relativas à
representação judicial, extrajudicial e administrativa do Município e a execução
judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária, pelo Assessor
Jurídico, de provimento em comissão, competindo exclusivamente a prestação
de assessoria ao Prefeito e titulares de cargos de direção e por auxiliares
designados, podendo ser ampliada quando o Município contar com mais de
20.000 habitantes.
Art. 19. O inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 20. O art. 100 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 100. Os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres firmados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal serão comunicados
à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua celebração.
81º Os convênios que importem assunção de encargos financeiros
permanentes, renúncia de receita, concessão de garantias, assunção de
dívidas ou obrigações superiores ao exercício financeiro dependerão de
autorização legislativa prévia, nos termos da legislação federal,
especialmente a Lei Complementar nº 101/2000.
82º O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de apreciação
legislativa dos convênios, observadas as disposições deste artigo.
Art. 21. Fica criada a alínea “a” do inciso III, e o inciso IV com suas alíneas “a”,
“b” e “c”, todos no art. 107 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 107 [...]
HI [...] SA.
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a) O imposto sobre serviços, será extinto gradualmente, na forma da Emenda
Constitucional n. 132/2023, a iniciar em 2026, e com sua extinção total
em 2033, sendo substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
VII - O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos do art.156-A da
Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº132/2023) e da Lei
Complementar nº214/2025.
a) O Município participará da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), nos termos da legislação complementar federal, observado o disposto na
Constituição Federal da República.
b) A participação do Município na arrecadação do IBS observará os critérios de
rateio definidos em lei complementar nacional, garantida a autonomia municipal
na utilização dos recursos.
c) O Município poderá exercer as competências que lhe forem atribuídas para a
fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, em eventual convênio com o Comitê
Gestor do imposto.”
Art. 22. O art. 21 desta emenda entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do cronograma de implantação do IBS previsto na Lei
Complementar nº214/2025 e em normas de regulamentação federal.
Art. 23. Fica acrescido os parágrafos 1º e 2º ao art. 133 da Lei Orgânica
Municipal, com as seguintes redações:
81º As concessões de serviço público dependerão de autorização legislativa e
serão formalizadas mediante contrato administrativo precedido de licitação,
vedada sua caracterização como ato precário.
82º A retomada do serviço observará a legislação federal, garantindo-se a
indenização dos investimentos não amortizados, quando cabível.
Art. 24. O 82º do art. 136 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
82º Os consórcios públicos ficarão sob a responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, competindo ao Poder Legislativo Municipal exercer a fiscalização de
sua legalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 25. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 138 da Lei Orgânica Municipal,
com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art. 26. A alínea “a” do inciso II do art. 139 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 [...]
[...]
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o
prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do
ato;
Art. 27. Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 139 da Lei Orgânica Municipal, com
a seguinte redação:
Art. 139 [...]
[...]
&8 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 28. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026.
TÁ
A
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N LUIZ DE CASTRO
PRESIDENTE
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