| Tipo | Emenda Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Emenda a Lei Orgânica Municipal 3/2026 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003/2025. Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte , no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e Regimento Internou, delibera devidamente aprovada que fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Organica: Art. 1º - O Art. 5º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido os incisos XXI a XXXIII. Art. 5º [...] VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; [...] XXI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXvV - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; Tel.: (49) 254-1234 - Fax: (49) 3254- 1565 - CNPJ: 10. 295. 218/0001-74 E-mail: camarapanorte(Dgmail.com Av. Anercindo da Silva Calomeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA XXVI - dispor sobre registro, marcas, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII - instituir regimes jurídicos para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira; XXVIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XXIX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei; Xxx - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXI - realizar programas de alfabetização; XXXII - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XXXIIII - executar as obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção, conservação de estradas e obras de arte, parques, jardins e hortos florestais; d) edificação e conservação de prédios públicos municipais. VII a XII, com as seguintes redações: Art. 2º, O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a na dos incisos Art. 6º [...] AO - / VII - preservar a fauna e a rola; / Í / Tel.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte(Ogmail.com 9, as pe mim umiDo E MAs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA VIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal e o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito. Art. 3º - Altera a redação do art. 9º da Lei Orgânica Municipal, transformando o parágrafo único em parágrafo primeiro e incluindo o parágrafo segundo: Art. 9º [...] & 1º Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos. 8 2º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de 09 (nove) Vereadores eleitos pelo povo. Art. 4º - O Art. 14, incisos IX e XI, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações, ficando acrescido os incisos XIV a XVI. Art. 14. [...] IX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; XI - convidar o Prefeito Municipal e convocar os Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração para prestarem informações, observando- se que o Pr efeito não está /sujeito à convocação compulsória, conformg£ 4 - Fax: (49) 3254- 1565 - CNPJ: 10. 295. 218/0001-74 -mail: camarapanorte(Qgmail.com E) “ CEE CL CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA XIV - autorizar referendo e plebiscito; XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVI - estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões; Art. 5º - O Art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 Os pedidos de informação de origem do Poder Legislativo dirigidos ao Executivo Municipal, bem como a convocação dos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Municipal para comparecimento à Câmara de Vereadores, deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, sem prorrogação. A ausência injustificada de resposta no prazo assinalado constituirá infração político-administrativa, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 6º - Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo 2º do art. 19 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O inciso VII do parágrafo 2º do art. 19 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: VII - As sessões extraordinárias não serão remuneradas. Art. 7º O Art. 23, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. [...] [...] a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; ' Art. 8º Fica/acrescido O 8 3º,a0 art. 24, da Lei Orgânica Municipal: rá >A 7 Ma 1.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 / Av. Anercindo da Silva Caloneno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC E-mail: camarapanorte(Dgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA Art. 24 [...] & 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 9º O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido os incisos IX a XII: Art. 42. As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. [...] IX - Concessão de serviço público; X - Concessão de direito real de uso; XI - Alienação de bens imóveis; XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; Art. 10. O Art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. As Leis ordinárias exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão. Art. 11. O Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados pela Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze dias). 8 1º Os Parágrafos 1º e 2º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal passam a vigora com a seguinte redaçã -1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte(Ogmail.com Av. Anercindo da Silva Calémeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA 8 1º Decorrido sem apreciação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos em pauta. 8 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de Codificação, PPA, LDO, LOA e Regime Jurídico Unico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores. & 2º Fica revogado o Parágrafo 3º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal. Art. 12. O Art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. O projeto de lei aprovado em turno único de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará, no prazo de quinze dias úteis. Art. 13. Os parágrafos 3º e 4º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. [...] [...] 8 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. 8 49 Esgotado sem deliberação o prazo previsto no & 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Art. 14. O art. 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de /competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos e não depende de sanção do Prefeito Municipal. o q NT T- e: Ce / / , 1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte(Dgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA Parágrafo único. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário será promulgado pelo presidente da Câmara. Art. 15. O art. 58 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. A fiscalização contábil-financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 16. O parágrafo único do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - A proibição a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estende- se ao cônjuge ou parentes, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau. Art. 17. Os incisos XIV e XVII do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações: XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa Diretora da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XVII - prestar á Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma da lei;; XXX - celebrar convênios, acordos e ajustes, mediante comunicação à Câmara Municipal, exceto quando deles resultarem encargos financeiros permanentes, renúncia de receita, assunção de dívidas, garantias ou obrigações superiores ao exercício financeiro, casos em que dependerão de autorização legislativa prévia, nos termos da legislação federal aplicável; Art. 18. Fica criado o art. 96-A, com a seguinte redação: = Av. Anercindo da Silva Caloméno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC 1.:449) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte(dgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA Art. 96-A - A estrutura da Procuradoria Geral do Município será composta pelo Advogado, integrante do quadro permanente, ao qual compete, dentre outras, todas as funções de consultoria, assessoramento e atividades relativas à representação judicial, extrajudicial e administrativa do Município e a execução judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária, pelo Assessor Jurídico, de provimento em comissão, competindo exclusivamente a prestação de assessoria ao Prefeito e titulares de cargos de direção e por auxiliares designados, podendo ser ampliada quando o Município contar com mais de 20.000 habitantes. Art. 19. O inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 20. O art. 100 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 100. Os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua celebração. 81º Os convênios que importem assunção de encargos financeiros permanentes, renúncia de receita, concessão de garantias, assunção de dívidas ou obrigações superiores ao exercício financeiro dependerão de autorização legislativa prévia, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000. 82º O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de apreciação legislativa dos convênios, observadas as disposições deste artigo. Art. 21. Fica criada a alínea “a” do inciso III, e o inciso IV com suas alíneas “a”, “b” e “c”, todos no art. 107 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 107 [...] HI [...] SA. ) Av. Anercindo da Silva Calomernio, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC Tel.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 mail: camarapanorte(Ogmail.com é v Av. Anercindo dá Silva Calomeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA a) O imposto sobre serviços, será extinto gradualmente, na forma da Emenda Constitucional n. 132/2023, a iniciar em 2026, e com sua extinção total em 2033, sendo substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). VII - O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos do art.156-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº132/2023) e da Lei Complementar nº214/2025. a) O Município participará da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da legislação complementar federal, observado o disposto na Constituição Federal da República. b) A participação do Município na arrecadação do IBS observará os critérios de rateio definidos em lei complementar nacional, garantida a autonomia municipal na utilização dos recursos. c) O Município poderá exercer as competências que lhe forem atribuídas para a fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, em eventual convênio com o Comitê Gestor do imposto.” Art. 22. O art. 21 desta emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cronograma de implantação do IBS previsto na Lei Complementar nº214/2025 e em normas de regulamentação federal. Art. 23. Fica acrescido os parágrafos 1º e 2º ao art. 133 da Lei Orgânica Municipal, com as seguintes redações: 81º As concessões de serviço público dependerão de autorização legislativa e serão formalizadas mediante contrato administrativo precedido de licitação, vedada sua caracterização como ato precário. 82º A retomada do serviço observará a legislação federal, garantindo-se a indenização dos investimentos não amortizados, quando cabível. Art. 24. O 82º do art. 136 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 82º Os consórcios públicos ficarão sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, competindo ao Poder Legislativo Municipal exercer a fiscalização de sua legalidade, legitimidade e economicidade. Art. 25. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 138 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: É dá Tel./ (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO NORTE SANTA CATARINA Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 26. A alínea “a” do inciso II do art. 139 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 139 [...] [...] a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato; Art. 27. Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 139 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 139 [...] [...] &8 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 28. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de março de 2026. TÁ A Pao) N LUIZ DE CASTRO PRESIDENTE Av. Anercindo da Silva Calomeno, 330 - 2º andar - CEP 89535-000 - Ponte Alta do Norte - SC Tel.: (49) 3254-1234 - Fax: (49) 3254-1565 - CNPJ: 10.295.218/0001-74 E-mail: camarapanorte(Ogmail.com