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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaREGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRAREM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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|P) í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC No E
MENSAGEM Nº US [72025 Profomio e SA zoo
Recoiido em GAL CE +25
Ilmo. Sr. E 4d
Edevaldo Limberger E md
Presidente da Câmara de Vereadores
Tenho a honra de submeter à clevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
anexo Projeto de Lei Ordinária que “Regulamenta o procedimento de cobrança e protesto
extrajudicial dos créditos da Fazenda Pública Municipal que se encontrarem inscritos na dívida
ativa municipal; dispõe sobre o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais e dá
outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo estabelecer mecanismos legais e operacionais
que confiram maior efetividade à recuperação dos créditos tributários c não tributários devidos ao
Município de Princesa, especialmente os inscritos em dívida ativa. Trata-se de medida essencial para
garantir justiça fiscal, sustentabilidade das finanças públicas e reforço da arrecadação municipal,
permitindo o custeio das políticas públicas e investimentos em benefício da coletividade.
Neste contexto, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para o protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), com a definição de valores mínimos para protesto
e execução fiscal, bem como procedimentos administrativos prévios à inscrição e cobrança. O projeto
também trata das hipóteses de cancelamento de protesto, reconhecimento de prescrição administrativa
e judicial, e das condições para a efetiva baixa de créditos incobráveis.
Importa destacar que esta iniciativa está em consonância com as diretrizes fixadas
pela Instrução Normativa nº 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a qual
determina que os municípios devem adotar meios eficazes e alternativos para a cobrança de
tributos, além da tradicional via judicial (execução fiscal), estimulando a implementação de
instrumentos mais ágeis e menos onerosos à Administração Pública, como o protesto extrajudicial.
ç
A adoção de tais medidas visam não apenas à recuperação de créditos públicos com
k maior eficiência, mas também à racionalização da atuação do Poder Judiciário, evitando a propositura
de execuções fiscais de baixo valor ou de difícil recuperação, que historicamente têm baixo índice de
sucesso e alto custo processual.
Dessa forma, o projeto contribui para a modernização da gestão da dívida ativa
municipal, observando os princípios da eficiência, cconomicidade, legalidade c interesse público.
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será recebido com a devida atenção por
esta Casa Legislativa, solicito sua análise, discussão e posterior aprovação, reafirmando nosso
compromisso com uma administração fiscal responsável, moderna e voltada ao interesse coletivo.
va MUNICIPAL DE PRINCESA,
TRA, 02 DE JUNHO DE 2025.
GABINETE DA PRE
Estado DE SANTA CA
DIANGELE FABIELE KDEIN MARMITT
Prererra MUNICIPAL
RM GE Ca
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3/2025.
“REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRAREM INSCRITOS
NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E
JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa do Município, protesto extrajudicial de créditos, independentemente da natureza do
crédito, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, executados ou não, mediante fixação de patamares
para o ajuizamento, e/ou requerimento de extinção de execuções fiscais e a previsão de protesto
extrajudicial, na forma que especifica, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do
Crédito Tributário.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa (CDA's) emitidas a partir do exercício de 2025,
somente serão objeto de protesto c execução fiscal após a confirmação pela Secretaria Municipal de
1 Administração, Planejamento e Fazenda, por seu Departamento de Tributação, da higidez dos dados
cadastrais dos contribuintes e do crédito.
Art. 2º. Não estão sujeitos a protesto c a execução fiscal, créditos tributários e não tributários,
inscritos em Dívida Ativa do Município, cujos valores consolidados, na data do encaminhamento,
sejam iguais ou inferiores aos seguintes limites:
I- Valor mínimo para protesto: 20% (vinte porcento) do salário mínimo vigente.
II - Valor mínimo para execução: 100% (dez porcento) do salário mínimo vigente.
$1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das
dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas de acordo com a legislação
tributária municipal, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos
casos de contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
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$2º O Município, por seus órgãos competentes, promoverá a cobrança administrativa das dívidas
ativas não sujeitas a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas,
sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei c em norma regulamentar.
$3º Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao ISSQN, o encaminhamento a protesto
extrajudicial somente ocorrerá nos casos em que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de
Contribuintes de ISSQN ativa.
84º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que trata do protesto, os saldos de
créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos
parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito,
ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
$5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos,
pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do
crédito, ocorridos no curso do protesto c ou da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o
prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação integral.
86º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os
critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.
87º Previamente ao protesto c ao ajuizamento da execução fiscal, deverá o município, através da
Secretaria Municipal de Administre Plancjamento e Fazenda, por seu Departamento de
Tributação, notificar o contribuinte acerca de scu débito, através de correspondência digital (e-mail
ou aplicativo de mensagem) e/ou escrita com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para que regularize sua situação.
$8º Não sendo encontrado o contribuinte poderá o Município proceder a notificação através de
edital publicado no diário oficial eletrônico do Município, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30
(trinta) dias para que regularize sua situação.
89º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública
Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no Artigo 135 da Lei
Federal nº 5.172, de 25/10/1956 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da
Certidão de Dívida Ativa.
$10. O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos Parágrafos anteriores, somente
será adotado depois de esgotados todos os meios administrativos pecessários à sua cobrança.
$11. Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos serão
feitos sem nenhum ônus para o Município.
$12. O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos
emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela
Secretaria Municipal de Administração, Plancjamento e Fazenda, ou por seu Departamento de
Tributação
Art. 3º. E obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto
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extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins de ajuizamento de execução
fiscal serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral e/ou Assessoria Jurídica do
Município, ou ao órgão de representação judicial das Autarquias Públicas.
CAPÍTULO IE
DO PROTESTO
SEÇÃO
ROCEDIMENTOS DO PROTESTO
Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no $7º da artigo 2º desta lei sem que o contribuinte pague ou
parcele a dívida, a CDA será emitida c encaminhada para protesto.
$1º O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:
I - Protocolo da CDA eletrônica no Cartório Distribuidor, acompanhado de boleto de cobrança
no valor da CDA, com prazo de vencimento de 10 dias;
N - Assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de Remessa por lote de CDAs
protestadas em cada cartório;
II - Arquivo da cópia da notificação prévia para regularização do débito e da CDA no processo
administrativo que deu origem ao débito.
82º Cabe ao Departamento de Tributos, ou ao encarregado equivalente, com auxílio da Procuradoria
e/ou Assessoria Jurídica, remeter a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa que atendam
aos requisitos estabelecidos nesta Lei. : E
Art. 5º. As CDAs serão protestadas pela ordem do número de emissão, a partir de junho de 2025, o
Departamento de Tributação manterá relatório indicando o status de cada CDA, no qual constará se
ela foi protestada ou ajuizada c o respectivo motivo.
Art. 6º. Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título
: :
protestado em momento anterior à sua insci ição.
Art. 7º. No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos,
contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município c suas Autarquias Públicas.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:
I - Desistência ou cane
pela Procuradoria c/ou A:
Públicas;
II - Sustação judicial do protesto.
mento do protesto solicitados pela Fazenda Pública Municipal e ou
sessoria Jurídica ou por órgãos de representação judicial das Autarquias
Art. 8º. Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Divida Ativa serão remetidas
aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio cletrônico, diretamente à Central
Á
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de Remessa de Arquivo — CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil,
Seção Santa Catarina — IEPTB. E
$1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento
ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
82º No período a que se refere o $ 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o
reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.
83º No protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios.
CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 9º. O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de
Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas c os
emolumentos.
$1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.
$2º O pagamento das custas c dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de
Títulos.
$3º Rescindido o parcelamento ou repareclamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a
protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo
É I I 8 p
pagamento, pelo prazo mínimo de 360 (trezentos € sessenta) dias, contados da intimação do
devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Le: Hed cral nº 9,492, de 1997.
Parágrafo único. Nãc nado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria
e/ou Assessoria Jurídica ou os órgãos de representação judicial das Autarquias poderão promover o
ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite Icgal estabelecido no art. 2º desta Lei e o
prazo prescricional. :
Art. 11. Os créditos inscritos cm dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão
atualizados e, não al ados no prazo de cinco angs os patamares estabelecidos no art. 2º desta
Lei, serão baixados pelo é competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição.
Art. 12. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas
ou compensadas. à
: ÃO WI
PROCEDIMENTO DE BAIXA DO PROTESTO
Art, 13. O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte
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dirigido ao Departamento de Tributação instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da notificação do protesto;
IH | -Cópia do CIRG/RG e do CPF;
NI - Comprovante de endereço com validade de 3 meses (fatura de água, encrgia ou internet);
IV - Cópia da matrícula atualizada do imóvel, quando se tratar de dívida proveniente de IPTU.
Art. 14. No requerimento à que se refere o artigo anterior o contribuinte deverá realizar o
pagamento à vista, cabendo ao Departamento de Tributação emitir as respectivas guias,
$1º Após o pagamento o contribuinte deve juntar o original da guia de recolhimento no processo, o
qual será dirigido ao Departamento de Tributação.
$2º Após certificar o paramento, o Departamento de Tributação entregará ao contribuinte o
instrumento do protesto e colherá a assinatura no termo anexo, o qual será juntado ao processo e
arquivado.
$3º Estando a dívida quitada integralmente, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
e Fazenda, por seu |) Tributação encaminhará ao Cartório de Protestos de Títulos
carta de anuência.
ento de
84º Nos casos de amentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, o
Departamento de ão encaminhará a dívida a novo protesto, sem prejuízo do
encaminhamento para a irocuradoria c/ou Assessoria Jurídica promover a devida cobrança
judicialmente.
CAPÍTULO HI
DO RECONHECIM!ITO DAS PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Art. 15. A Procuradoria c/ou Assess Jurídica fica autorizada ainda a desistir das execuções
fiscais nos seguintes ca
I - Quando a aí estada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 (Lc: do cuções Fiscais), há mais de 5 (cinco) anos,
N - Quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do
Cadastro Nacional « vas Físicas ou Jurídicas, desde: que não fornecido pela Secretaria
Municipal de Adm . Planejamento e Fazenda por seu Departamento de Tributação, os
dados corretos para ie»! Teação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
assinalado pelo procurado» sessor municipal.
NI - Quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido e não ter sido
d)
proposta em face do seu ólio, representado pelo inventariante e ou, se for o caso, por todos os
seus herdeiros.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
prescrição, após o arc to da aç
[le IH deste artigo, verificado os requisitos legais da
procederá a extinção do crédito.
Ec aããÃ.,
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Art. 16. Fica a Procuradc e/ou Assessoria Jurídica autorizada a reconhecer, em caráter geral, a
prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou não, ajuizados ou não, desde que
inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.
Art. 17. Fica a Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica autorizada a não ajuizar execuções fiscais e ou
encaminhar a protesto quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos limites
previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei
específica; : E
b) aos casos de substituição c retenção tributári:
c) demais casos cm que a »rocuradoria c/ou Assessoria Jurídica entender necessário o ajuizamento.
Art. 18. O Município de Pri 3€ procederá à efetiva baixa dos débitos que eventualmente
ainda constem em civida ativa decorrente de processos de dação em pagamento devidamente
encerrados.
ias;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As custas e emolumentos decorrentes do protesto cabem ao contribuinte.
Art. 20. Depois de cfetuado o protesto, este não será cancelado pela Administração Municipal antes
do pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 21. O protesto será e tuado nos
Tributação.
mos do disposto nesta Lei ex ofício pelo Departamento de
Art. 22. O protesto não inicrrompe ou suspende a prescrição, de modo que os créditos protestados
que não forem quitados dentro de um ano a contar do protesto serão objeto de ajuizamento da ação
de execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda efetuar os
procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta Lei, ouvida a Procuradoria e/ou
Assessoria Jurídica, sempre que necessário.
81º A Secretaria Municipal de Adminis , Plancjamento c Fazenda poderá firmar convênio com
os titulares dos Cartórios de Prot RC tulos para definição dos procedimentos operacionais de
encaminhamento das “ertiôes de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
82º Cabe ao Secretírio Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e ao Prefeito
Municipal, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 24. Aplicar-se-i aos casos omissos as disposições desta Lei, em caráter subsidiário, as
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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A r N es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
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disposições das legislações e demais atos normativos federais e estaduais inerentes ao tema, bem
como as disposições do Código de Processo C ivil e Código Tributário Municipal.
Art. 25. A Administração Pública terá o prazo de cento e vinte dias para se adequar às disposições
desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
NBINETE DA PReRErTA MUNICIPAL DE PRINCESA,
Estapo DE SANTA CATARDA=O2 DE JUNHO DE 2025.
TANGELE FABNELE al EIN MARMTTT
Prererra MUNICIPAL

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