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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaINSTITUI POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ESTABELECE PROGRAMA DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 |
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| Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº “4% /2025.
Ilmo. Sr.
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que institui
a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Princesa, estabelece o Programa de
Concessão de Incentivos a empreendimentos nos setores industrial, comercial e de prestação de
serviços, e dá outras providências.
O Município de Princesa conta, desde 1997, com programas de incentivos econômico e financeiro
com o objetivo de desenvolver o município. Entretanto, ao longo dos últimos anos, observou-se que
diversos processos licitatórios realizados com base nessa legislação resultaram infrutíferos, não
alcançando os objetivos propostos, seja pela limitação dos instrumentos legais ali previstos, seja pela
ausência de critérios mais claros e atualizados sobre os benefícios e contrapartidas exigidos.
Diante desse cenário, surgiu a necessidade de revisar, modernizar e aprimorar o programa de
desenvolvimento econômico empresarial do Município, de modo a torná-lo mais atrativo, eficiente e
alinhado às reais demandas do setor produtivo e à capacidade de gestão da Administração Pública
Municipal.
Nesse contexto, a presente proposta legislativa amplia e atualiza os incentivos existentes,
estabelece critérios mais objetivos, detalha os procedimentos para a concessão dos benefícios e
fortalece a segurança jurídica, tanto para O Município quanto para os empreendedores interessados em
investir e expandir suas atividades em Princesa.
Além disso, o projeto promove a reformulação da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico estruturada e sustentável, com a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico
do Município — CODEPRL responsável por emitir pareceres técnicos e acompanhar a efetivação dos
benefícios concedidos.
Entre os avanços propostos, destacam-se:
e Incentivos econômico-financeiros, com regras claras e justas;
Infraestrutura pública para apoio à instalação e expansão de empresas;
Doação e cessão de uso de imóveis com encargos proporcionais aos benefícios recebidos;
ve Apoio técnico e consultivo a empreendimentos inovadores e sustentáveis;
e Regras de fiscalização, prestação de contas e reversão patrimonial em caso de descumprimento dos
encargos.
Outro ponto crucial para o êxito da política de incentivos é a melhoria na gestão empresarial dos
interessados. Por isso, fez-se necessário incluir no texto legal mecanismos de apoio técnico em gestão,
valorizando o planejamento estratégico das empresas locais e das que forem atraídas. Da mesma forma,
foram reajustados os critérios de fiscalização dos encargos, tornando o processo mais justo e compatível
com a realidade das empresas.
Estas medidas fortalecem a política de desenvolvimento econômico local, com foco em resultados
concretos e sustentáveis. Com isso, almeja-se não apenas melhorar o ambiente de negócios local, mas
também estimular a geração de empregos, aumentar a arrecadação, diversificar a base econômica e
reduzir desigualdades regionais, sempre com responsabilidade fiscal e atenção às diretrizes do Plano
Diretor do Município.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável por parte de Vossas Excelências,
quando da votação do presente Projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o ensejo para apresentar
nossos protestos de elevada estima e consideração.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 20 DE JUNHO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEINº 55 2025.
INSTITUI POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ESTABELECE PROGRAMA DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS
DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
MUNICÍPIO DE PRINCESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei
complementar para análise, discussão e votação:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desenvolvimento Econômico, estabelece o Programa de Concessão
de Incentivos a empreendimentos destinado ao desenvolvimento dos setores da industrial, do comércio e
de prestação de serviços, visando o desenvolvimento econômico sustentável e a geração de emprego e
renda.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se para a instalação de novas empresas, bem como para as já
existentes que pretendam ampliar sua capacidade de produção e geração de novos empregos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a justiça social, e
ainda:
I- Instituir a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, criando diretrizes e instrumentos que
orientem o crescimento econômico local de forma planejada e estratégica;
II - Estabelecer o Programa de Concessão de Incentivos a Empreendimentos, visando estimular a
instalação, ampliação, modernização ou manutenção de atividades produtivas nos setores industrial,
comercial e de prestação de serviços.
HI - Promover o Desenvolvimento Econômico Sustentável, incentivando práticas que conciliem
crescimento econômico com responsabilidade social e preservação ambiental;
IV - Fomentar a Geração de Emprego e Renda, criando condições para o aumento da oferta dempregos
formais, melhoria da renda da população e fortalecimento da economia local.
V - Ampliar a Base Econômica do Município, diversificando as atividades produtivas e atraindo novos
investimentos.
VI - Estimular a Inovação e a Competitividade Empresarial, promovendo o fortalecimento das empresas
locais e sua capacidade de competir em mercados diversificados.
VII - Reduzir Desigualdades Sociais e Regionais, direcionando incentivos de forma a estimular o
desenvolvimento de áreas com menor dinamismo econômico.
VIII - Apoiar Empreendimentos Sustentáveis, valorizando iniciativas que integrem responsabilidade
ambiental, inovação tecnológica e inclusão social.
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$1º O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, O associativismo, em
qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno
porte.
$2º Toda atividade econômica, bem como, sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação
municipal, mormente aquela estabelecida no Plano Diretor do Município.
83º A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a
qualquer atividade econômica do Município de Princesa.
Art. 3º O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a implantação de distritos
industriais, comerciais e de prestação de serviço, para utilização na forma da presente Lei.
3 Parágrafo único. Na escolha da área de terra será considerado a localização, a adequadação às normas do
& Plano Diretor, a avaliação do impacto ambiental, compatibilidade dos empreendimentos com os interesses do
Município.
Capítulo I
Da Avaliação dos Incentivos
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, com o apoio do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Princesa - CODEPRI, deverá avaliar a razoabilidade, a proporcionalidade e a oportunidade
quanto a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.
$ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Princesa — CODEPRI terá a função de
apoiar no processo de concessão de incentivos, por meio da emissão de parecer sempre que couber, nos
termos previstos na Lei que regulamenta a sua atuação, e dentro dos padrões estabelecidos por esta Lei.
$ 2º A concessão de qualquer incentivo sempre observará a capacidade orçamentária e financeira do
Município.
Capítulo II
Dos Incentivos
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei serão concedidos à pessoa jurídica de direito privado ou pessoa
física, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica, que venham
instalar-se ou ampliar suas atividades no Município de Princesa.
$ 1º Os incentivos serão concedidos, cumulativamente ou não, a depender de estudo orçamentário e
parecer do CODEPRI, a empreendimentos que explorem atividade econômica que proporcione aumento
de seu faturamento e/ou de vagas de emprego.
$ 2º Poderão ser concedidos incentivos a empreendimentos que já foram beneficiados anteriormente,
desde que, comprovada a ampliação de suas atividades no Município.
Art. 6º Os incentivos de que trata esta Lei constituir-se-ão em incentivos econômicos- financeiros e
de infraestrutura e fomento:
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1 - doação, com encargos e cláusulas de reversão, de imóveis de propriedade do Município, a fim de abrigar
empresas ou suas ampliações ou expansões;
HI - concessão de direito real de uso de galpões ou outros estabelecimentos, a fim de abrigar, por
determinado período, nunca superior a 10 (dez) anos, empresas, suas ampliações ou expansões;
III - Execução de serviços de infraestrutura, com subsídio integral de até 30 (trinta) horas de serviços de
máquinas com caminhão caçamba, para execução de terraplanagem, melhorias no acesso, canalização de
águas pluviais, implantação de rede de abastecimento de água e esgoto, ou serviços similares;
IV - permuta de imóvel de propriedade do Município por outro imóvel de valor equivalente;
V - apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e
tecnologia;
VI - subsídio para serviços de consultoria e capacitação;
Seção I
Da Doação com Encargos e da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 7º Quando o incentivo tratar de doação com encargos de imóvel de propriedade do município, o prazo
dos encargos não financeiros nunca será inferior a 7 (sete) anos, e os encargos financeiros serão:
I — quando for imóvel dotado de infraestrutura, no mínimo 50% (cinquenta porcento) do valor da
infraestrutura física do imóvel, avaliado à época do processo de licitação, e atualizada pelo mesmo índice
de correção tributária do Município.
II — quando for imóvel sem infraestrutura, apenas lote, poderá ser doado até 100% (cem por cento) desde
que cumprido integralmente os encargos não financeiros, caso houver encargo financeiro o imóvel será
avaliado a época do processo de licitação, e atualizado pelo mesmo índice de correção tributária do
Na cinio.
$1º Transcorrido o prazo de acompanhamento dos encargos, O CODEPRI analisará o seu cumprimento, se
aprovado, a empresa terá o prazo de 3 (três) anos adicionais para realizar o pagamento, podendo ser
parcelado ou não, conforme critérios a serem estabelecidos pela Administração Municipal.
$2º É condição indispensável para a empresa beneficiada permanecer em operação no imóvel até a quitação
integral da estrutura física do bem, sob pena de reversão e aplicação de demais sanções administrativas.
$3º Eventuais contrapartidas e benfeitorias realizadas pela empresa donatária ficarão acervadas e
incorporadas ao bem, sem qualquer direito a indenização para o donatário em caso de reversão.
84º A escritura pública será outorgada às empresas beneficiadas com o incentivo após a quitação integral
do imóvel, e possíveis despesas de escrituração ficarão a encargo da empresa donatária.
$5º Encargos não financeiros são todas as obrigações de desempenho (emprego, produção, operação,
investimento, etc.) que a empresa beneficiária da doação assume, sem envolver pagamento direto ao
município.
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Art. 8º. Os encargos relativos a concessão de direito real de uso de galpões ou outros estabelecimentos
deverão ser cumpridos pelo prazo da concessão.
Capítulo II
Dos Procedimentos
Seção I
Dos Incentivos Ecônomicos-Financeiros
Art. 9º. Quando se tratar de incentivos econômicos-financeiros, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º,
dependerá de prévia autorização legislativa, e obrigatório processo licitatório nos termos da Lei Geral de
Licitações e Contratos.
$1º O edital estabelecerá as condições de participação, os encargos, Os critérios objetivos de julgamento, e as
formas de pagamento, com a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de
tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos.
$2º Quanto aos critérios de julgamento, estes deverão conter minimamente pontuação para: o número de
empregos diretos gerados; a receita estimada ou o potencial do empreendimento; o valor estimado do
investimento (capital a integralizar); segmento de atuação no ramo de inovação e/ou soluções
tecnológicas; e uso de soluções sustentáveis ou práticas ambientalmente corretas.
$ 3º O processo de licitação exigirá a apresentação de:
I- Cópia do contrato social com as respectivas alterações;
II - Sendo pessoa física, deverá apresentar declaração de constituição de empresa no prazo de 90 (noventa)
dias, contar da data da homologação da licitação, sob pena de revogação do benefício concedido;
III - Plano de negócios;
VI - Demais documentos e declarações exigidos pela Lei de Licitações e legislação correlata.
$4º O Plano de negócios conterá no mínimo: dados dos empreendedores e atribuições; dados do
empreendimento, recursos materiais, análise de mercado, percentual de crescimento, capital social e
análise Swot (forças e fraquezas, oportunidades e ameaças), cronograma de instalação e operação.
Seção II
Dos Incentivos de Infraestrutura e Fomento
Art. 10. Para os incentivos de infraestrutura e fomento previsto no inciso HI do Artigo 6º, deverá ser
apresentado requerimento ao Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda solicitando o
$ 1º Junto ao requerimento deverá ser apresentada a documentação: contrato social, certidões negativas de
débitos e regularidade fiscal, projeto técnico, licença ambiental, caso for, e Termo de Compromisso de
construção ou ampliação de empreendimento industrial, comercial ou de prestação de serviço.
$ 2º O requerente terá prazo de 12 (doze) meses da concessão do benefício para comprovar o início das
atividades ou ampliação, por meio da apresentação de aumento de seu faturamento e/ou de vagas de emprego.
$ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no 82º deste artigo implicará na obrigação de pagamento do
a.
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valor integral das horas utilizadas, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1,0% (um por
cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data da
conclusão dos serviços, além do lançamento do débito em Dívida Ativa.
$ 4º No caso da utilização de mais de um maquinário, o total de horas será considerado como a soma de todos
os equipamentos utilizados.
Art. 11. A permuta referida no inciso IV do Artigo 6º será objeto de lei específica, após avaliação de
mercado, e parecer favorável do CODEPRI.
Art. 12. O apoio à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia
serão objeto de regulamentação específica.
Art. 13. Os subsídios para os serviços de consultoria e capacitação poderão ser disponibilizados pelo
Município por meio de programas específicos.
Capítulo II
Da Prestação de contas
Art. 14. Os beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, relativos aos incisos T e II do Artigo 6º, ficam
obrigados a apresentar, anualmente, ao CODEPRI a prestação de contas para análise do cumprimento dos
encargos.
$ 1º Descumpridos quaisquer dos encargos, a empresa será notificada para regularizar até a próxima prestação
de contas.
$ 2º O descumprimento dos encargos por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados acarretará
na rescisão contratual, a reintegração do imóvel, sem direito a indenização dos investimentos realizados, e
aplicação das penalidades previstas no contrato e na Lei Geral de Licitações e Contratos.
$ 3º O Município poderá, mediante deliberação favorável do CODEPRI e se previsto no edital, promover a
| exilização de até 25% nas metas e encargos, desde que assegurado o interesse público.
84º As empresas beneficiárias deverão contar com assessoria técnica em gestão empresarial/financeira, que
poderá ser oferecida pelo Município ou por instituições conveniadas, a qual deverá ser comprovada na prestação
de contas, no mínimo pelo prazo de 02 (dois) anos do início das atividades.
Seção I
Da Reverção do Imóvel
Art. 15. Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de estímulo quando:
I- não utilizados em suas finalidades;
II - a empresa não cumprir com os encargos assumidos;
HI - a empresa paralisar as atividades, por mais de 6 (seis) meses;
IV - a empresa falir ou pedir recuperação judicial;
V- a empresa transferir, sob qualquer título, os benefícios concedidos pelo Município sem autorização prévia.
VI - má fé na utilização dos incentivos previstos nesta Lei;
VII - condenação por crime ambiental;
Eid JJ...
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VIII - a exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
IX - não pagamento de 3 (três) parcelas do débito oriundo da alienação.
$ 1º A empresa deverá desocupar o imóvel no prazo máximo de 2 (dois) meses após notificação, sem direito a
indenização.
$ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado desocupe o imóvel, as
benfeitorias voluptuárias, necessárias ou úteis que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos
legais, sem direito de retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do
Município, inclusive perante o Registro Imobiliário.
$ 3º Na impossibilidade de reversão, a empresa indenizará o Município pelo valor equivalente ao imóvel
concedido em sua totalidade.
a $4º Ocorrendo uma das hipóteses previstas dos incisos Ie VII, o CODEPRI emitirá decisão fundamentada,
onde poderá afastar a penalidade de reversão do bem.
Art. 16. O prazo para o início das atividades do empreendimento é de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contados a partir da assinatura do contrato.
$ 1º Caso não iniciada as atividades, ficará a critério do CODEPRI, mediante requerimento fundamentado
da empresa beneficiada, a prorrogação do prazo previsto, por mais 90 (noventa) dias.
$ 2º Findo o prazo e ainda não iniciada as atividades será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a
retirada das benfeitorias até então edificadas, sob pena do seu perdimento em favor do Município, sem direito
de retenção e/ou indenização.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 17. Fica vedada as empresas beneficiadas alienarem a propriedade ou a posse, oferecerem em garantia
real, ceder a terceiros, permutar total ou parcialmente, dar finalidade ou utilização diversa ao
empreendimento enquadrado nos benefícios previstos na presente Lei, antes de cumpridos todos os encargos
estabelecidos em contrato.
Parágrafo único. Mediante prévio parecer do CODEPRI, em parecer devidamente fundamentado, poderá
ser afastada as restrições aqui estabelecidas, desde que resguardado o interesse público.
Art. 18. As empresas e seus sócios, quando integrante de outra pessoa jurídica que não cumprir as
exigências desta Lei, ficam impedidos de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 19. A regulamentação desta Lei, quando não for autoaplicável, dar-se-á por Decreto.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal
vigente.
Art. 21. O tratamento ora estabelecido, não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser
concedidos, na forma da Lei.
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Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 897 de 13 de setembro de 2017.
Art. 23. Os contratos cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuarão
a ser regidos pelas regras previstas na Lei n. 897 de 13 de setembro de 2017.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 20 DE JUNHO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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