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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PELO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICIPÍO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Protocolo Nº mo
MENSAGEM Nº “4% /2025. 7
Recebido em AL St los
Ilmo. Sr. o se asa
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores /
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Câmara de Vereadores o incluso Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo Município de Princesa
e dá outras providências”.
A presente proposição visa regulamentar, no ambito do Município, a possibilidade legal de
concessão e recebimento de patrocínios, com a finalidade de fomentar iniciativas de interesse
Tv público e valorizar a marca institucional do Município, mediante parcerias com pessoas físicas e
jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
O projeto estabelece critérios claros e objetivos, pautados nos princípios constitucionais da
administração pública, para permitir que o Município atue tanto como patrocinador quanto
como patrocinado, em ações que envolvam, entre outras, as áreas de saúde, educação, cultura,
esporte, turismo, assistência social, inovação e desenvolvimento econômico.
A proposta assegura a necessária transparência, por meio da exigência de projeto técnico,
viabilidade orçamentária, contrapartidas formalizadas e fiscalização por comissão específica.
Ademais, resguarda os interesses do Município quanto à imagem institucional e às
responsabilidades legais decorrentes dos contratos firmados.
No Diante da relevância do tema e da contribuição que a matéria pode trazer à promoção de
políticas públicas e ao fortalecimento do relacionamento institucional com a sociedade civil,
solicito a apreciação e posterior aprovação do presente Projeto de Lei por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Renovo, na oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
(GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
)
EstaDO DE SANTA CATAKINA, 04 DE JULHO DE 2025.
Z
DIANGELE E MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI 24 /2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O
RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO
MUNICÍPIO DE PRINCESA e DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legalmente conferidas submeto à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
projeto de Lei para análise e posterior aprovação:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para à concessão e o recebimento de patrocínio pelo
Município de Princesa, com o objetivo de fomentar ações de interesse público, valorizar
a marca institucional do Município, promover políticas públicas e incentivar iniciativas
nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, assistência social, habitação,
desenvolvimento econômico, turismo, agricultura, meio ambiente, inovação, ciência e
tecnologia, e demais áreas de relevância social, em conformidade com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se:
I- patrocinador: o órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do
Poder Executivo Municipal, ou pessoa física ou jurídica, que transfere recursos para
realização e/ou participação de eventos públicos ou privados.
II - patrocinado: a pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou órgão ou
entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal,
que detém a titularidade ou os direitos reais de realizar um projeto de patrocínio e que
celebra um contrato.
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III - proponente: a pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou o órgão ou
entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal,
o qual dos dois tiver a iniciativa em conceder ou receber o patrocínio, respeitando o
disposto nesta lei e demais regulamentações sobre a matéria.
IV - projeto de patrocínio: o documento de iniciativa de um proponente utilizado para
apresentar proposta contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a
ser patrocinado.
V - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo,
condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os
direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio.
VI — contrapartida do patrocinado: a obrigação contratual do patrocinado, em
decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo
patrocinador do projeto.
VII — patrocínio: ferramenta de fomento e comunicação da administração pública,
pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e probidade administrativa.
Art. 3º. O patrocínio poderá ser concedido para pessoas físicas ou jurídicas com ou sem
fins lucrativos, por meio do repasse de recursos financeiros, bens ou serviços, dando
E prioridade para projetos com vinculação nas áreas relacionadas no artigo 1º desta Te
$ 1º Nos termos do caput deste artigo, o Município poderá conceder patrocínio a
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
que já possuam outros benefícios e parcerias firmadas com o município, desde que, não
se relacione ao mesmo objeto e estejam devidamente regulares junto ao Município, em
relação aos mesmos, ou ainda, a projetos patrocinados não exclusivamente pelo
Município
$ 2º Não serão considerados ações de patrocínio:
I. doações: serviços, materiais, bens e produtos;
Gene do e
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I. —permutas: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito
e/ou exposição de marca, aplicando-se neste caso o disposto na lei de licitações;
HI. contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade e/ou
propaganda, transmissão de eventos, comercializados por veículos de
comunicação;
IV. criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares, jornais e
outros materiais e meios de divulgação;
V. ações que ficam vedadas de execução, seja temporária ou permanentemente, por
força de legislação vigente, e
VI. | ações realizadas unicamente pelo próprio patrocinador.
Art. 4º O patrocínio poderá ser concedido, nos termos do artigo anterior, desde que haja
interesse público devidamente justificado e que vise agregar O valor à marca “Município
de Princesa.”, consolidar posicionamentos e, gerar identificação e reconhecimento,
estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar venda de produtos e
serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de
associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Público enquanto patrocinador de
projetos com ou sem fins lucrativos, de iniciativa de terceiros, sendo obrigatória a
contrapartida nos termos do artigo 4º desta lei.
Parágrafo único — Os projetos de que trata o caput deste artigo, tais como, festivais,
ns disputas esportivas, congressos, palestras, publicação de livros, campanhas, feiras,
seminários, festividades, bailes e outros eventos e programas com ou sem fins
lucrativos, classificam-se conforme Tabela de Precificação e Tabela de Valores, a serem
instituídas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo serem
reajustadas anualmente pelo índice de correção oficial adotado pelo Município e,
manterão a seguinte estrutura:
a) Projetos de Porte I
b) Projetos de Porte II
c) Projetos de Porte III
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d) Projetos de Porte IV
e) Projetos de Porte V
f) Projetos Especiais
Art. 5º As contrapartidas apresentadas no projeto de patrocínio para fortalecimento da
marca deverão conter materiais promocionais e/ou peças de divulgação da ação
patrocinada como dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador, e
ajustadas entre as partes em contrato administrativo de patrocínio.
$ 1º Consideram-se como contrapartidas para fortalecimento da marca, entre outros:
|. a ampla divulgação do Município e/ou de seus programas, produtos e serviços
no âmbito do projeto patrocinado, com a inserção e exposição da marca,
logomarca, de forma padronizada, em peças promocionais de divulgação do
evento, dentre outras possibilidades;
Il permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador
junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;
Hll. cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre
outros, destinados ao público de interesse do patrocinador, desde que, vinculados
ao projeto patrocinado;
IV. autorização para uso de nomes, brasão, marcas, símbolos, slogans, conceitos,
ft imagens da ação patrocinada e outros, pelo patrocinador;
V. exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo
Município;
VI. menção ou citação ao patrocínio recebido durante a realização do evento, em
entrevistas concedidas relacionadas ao evento e outros;
VIl. nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande/estrutura
similar, o tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio
e sua utilização será acordada previamente entre as partes; €
Mill. demais formas de publicidade que resultem no fortalecimento da marca,
regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
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$ 2º O ente público poderá atuar na divulgação das ações patrocinadas, desde que não
haja dispêndio de recursos públicos para tal fim e tenha caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
$ 3º Todas as despesas vinculadas às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a
cargo do patrocinado.
Art. 6º Não serão objeto de patrocínio os projetos:
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais;
II — cujo objetivo seja promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Art. 37
da CF/88)
III — com caráter político-partidárias; (Art. 73, da Lei nº 9.504/97)
IV — com preferência religiosa; (Art. 19 da CF/88)
YV - que configurem qualquer conduta ilícita ou ilegal que viole os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição Federal; (Art. 5º da CF/88)
VI - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua diretoria
servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges
ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
VI - organizados por pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam regulares junto ao
Município, quanto a outros contratos de patrocínio, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, a seu critério, publicar edital de chamamento público
informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação jurídica e
regularidade fiscal, para os interessados em obter patrocínio de projetos, desde que
cumpram os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único - Independente do edital de chamamento previsto no caput, o
patrocínio de projetos realizados por terceiros, poderá se dar, por meio de iniciativa do
Poder Público ou por meio de pedido protocolado junto ao Município de Princesa,
Fada a
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atendendo as mesmas regras quanto às condições e os documentos de habilitação
jurídica e regularidade fiscal.
Art. 8º São requisitos obrigatórios para a concessão de patrocínio:
I requerimento
Il. apresentação de projeto
HI. comprovação de habilitação jurídica e regularidade fiscal
IV. classificação do projeto nos termos no artigo 3º desta lei, realiza com base em
tabela de precificação
V. disponibilidade orçamentária e financeira
VI. estudo prévio de viabilidade do projeto realizado por Comissão Permanente
VII. — participação dos conselhos de políticas públicas
VIII. | contrato administrativo entre as partes
Parágrafo único - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os requisitos
obrigatórios para concessão de patrocínio.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Permanente para estudo prévio de viabilidade dos
projetos de patrocínio, de que trata o inciso VI do artigo anterior, e será constituída por
no mínimo 03 (três) servidores preferencialmente do quadro efetivo, a serem indicados
ç e atribuições regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio,
aprovando-os ou não, mediante estudo prévio de viabilidade com emissão de parecer,
que será posteriormente remetido ao respectivo conselho de política pública.
Art. 10. O processo de fiscalização de contratos de patrocínio se dará mediante
designação de servidor público fiscal, preferencialmente do quadro efetivo, ao qual
caberá:
I. | monitorar a execução e cumprimento do objeto contratado
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IL analisar relatórios e documentos comprobatórios relativos à comprovação das
contrapartidas
WI. realizar diligências, caso necessário, inclusive in loco
IV. emitir parecer técnico sobre o cumprimento do contrato
v. encaminhar à autoridade competente
Parágrafo único — Ao final do processo de fiscalização da execução dos contratos de
patrocínio, se apuradas irregularidades, está deverá ser comunicada formalmente à
autoridade administrativa que adotará as medidas pertinentes.
Ç Art. 11. A apresentação de projeto de patrocínio, não vincula a Administração Pública à
obrigação de concedê-lo, devendo esta adotar critérios isonômicos de seleção
fundamentados no interesse público e nos melhores resultados quanto ao fortalecimento
da marca, considerando sempre a tabela de precificação, não cabendo recursos ou
reclamações posteriores, não obrigando o Município a patrocinar edições futuras do
mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 12. O Município poderá atuar como beneficiário de patrocínio quando houver
interesse de particulares em alocar recursos financeiros, bens ou serviços, na realização
de eventos públicos.
Parágrafo único - Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas
K físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 13. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, com sabe em
critérios definidos em contrato de patrocínio e regulamentados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
$ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação se dará de igual forma, no
mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de
igual tamanho, se for mídia impressa.
$ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço
para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização
do evento.
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Art. 14. A apresentação de proposta de patrocínio, não vincula a Administração Pública
à obrigação de executá-la, devendo esta adotar critérios isonômicos de seleção
fundamentados no interesse público e nos melhores resultados, a serem definidos por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Aplicam-se ao recebimento de recursos financeiros para patrocínio de eventos
públicos, no que couber, as regras previstas nos artigos 6º, 7º, incisos I, III, VI e VIII do
art. 8º, art. 9º e 10º, desta lei.
Art. 16. As especificações para a aplicação da marca do Município deverão ser
rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem
prévia e expressa autorização, não podendo ser utilizada em outras edições, nem sem o
devido acompanhamento por parte do Município.
Art. 17. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos
autorais patrimoniais do projeto, e não sendo o titular do direito autoral e ou
patrimonial, o proponente assume e obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de
direitos de terceiros necessárias para a proposição e realização do projeto.
Parágrafo único - Caso haja contestação em relação a qualquer questão do que trata o
caput, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável
administrativo, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto extrajudiciais,
isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus presente ou
futuro.
Art. 18. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, sua
administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, trabalhistas e
outros, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
Art. 19. Quando o Município atuar enquanto patrocinador do evento, recai sobre o
patrocinado a responsabilidade única e exclusiva sobre quaisquer outras questões
relativas a patrocínio recebido, administrativa, civil e criminalmente, tanto nas esferas
judiciais quanto extrajudiciais, isentando o Município de qualquer responsabilidade,
sem qualquer ônus presente ou futuro.
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Art. 20. Quando o Município atuar enquanto patrocinado, recairá sobre os
patrocinadores, as responsabilidades relativas ao objeto patrocinado, respondendo esses,
administrativamente, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto
extrajudiciais, isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus
presente ou futuro.
Art. 21. São de responsabilidade do Patrocinador e Patrocinado e demais pessoas
envolvidas com o projeto de patrocínio, proteger os direitos fundamentais de liberdade e
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos
k ao tratamento de dados pessoais, em todos os meios, nos termos da legislação vigente.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas
na Lei Orçamentária Anual vigente em cada exercício.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 04 DE JULHO DE 2025.
x DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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